TJPB - 0844503-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:01
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 22:40
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0844503-27.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais] EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 EXECUTADO: NOELZA FRANCA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:44
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2024 00:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/08/2024 00:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/08/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:39
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844503-27.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais] EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 EXECUTADO: NOELZA FRANCA DOS SANTOS DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir o pedido de suspensão da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:09
Indeferido o pedido de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844503-27.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais] EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 EXECUTADO: NOELZA FRANCA DOS SANTOS DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/04/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 13:41
Outras Decisões
-
10/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 02:22
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 00:59
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844503-27.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais] EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 EXECUTADO: NOELZA FRANCA DOS SANTOS DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844503-27.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais] EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 EXECUTADO: NOELZA FRANCA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:33
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de NOELZA FRANCA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 15:44
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
04/05/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:35
Juntada de Projeto de sentença
-
30/03/2023 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/03/2023 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/03/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/12/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2022 22:40
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:39
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/03/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/11/2022 21:46
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2022 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:40
Juntada de Mandado
-
24/08/2022 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2022 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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