TJPB - 0862399-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MAPFRE em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862399-83.2022.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: ANDRE ALVES DE OLIVEIRA REU: MAPFRE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada pelos fatos e fundamentos alinhavados na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que fora expedida intimação ao endereço da parte requerente informado nos autos, para que informasse ao juízo acerca do interesse na continuidade do feito, já que não comparecera ao exame pericial, sob pena de extinção (id. 98755724).
Todavia, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a intimação deve ser reputada eficaz, porém o feito encontra-se paralisado já por mais de 30 dias, em razão do promovente em realizar diligências de sua alçada. É o relatório Decido.
Conforme se depreende dos autos o promovente, por mais de uma vez, o autor necessita ser intimado, para impulsionar o feito, cumprindo as diligências de sua alçada, deixando, contudo, que o prazo escoasse sem que se manifestasse a respeito, não promovendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, encontrando-se, assim, o processo parado há mais de 30 dias, por não cumprir o despacho inaugural na integra.
A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso.
A inatividade do Autor não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis a espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinitivamente da iniciativa da parte – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, por não ter havido litígio.
Proceda-se, pois, baixa à distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 20:24
Determinada diligência
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07/03/2024 22:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:50
Juntada de Carta rogatória
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15/12/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:24
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862399-83.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID Num.79908976.
Proceda-se nos termos requeridos.
Com o depósito da complementação, notifique-se o perito, via sistema eletrônico, para designar dia, hora, e local para realização da perícia, intimando-se as partes.
Atente-se ao cumprimento de todas as determinações acima, evitando-se conclusões desnecessárias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
13/10/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 19:41
Determinada diligência
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02/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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01/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:15
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
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27/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 14:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE ALVES DE OLIVEIRA (*31.***.*25-46).
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27/12/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 18:00
Juntada de Petição de cota
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08/12/2022 13:11
Recebidos os autos
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07/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:52
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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07/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:51
Determinada a redistribuição dos autos
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07/12/2022 15:17
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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07/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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