TJPB - 0805075-71.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 21:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 21:38
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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22/10/2024 19:07
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 19:07
Homologada a Transação
-
22/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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21/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de SAMUEL MEDEIROS DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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25/08/2024 22:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 16/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:32
Determinada diligência
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08/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805075-71.2018.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a promovida para que cumpra integralmente com o determinado na decisão de Id 79117407, sob pena de indeferimento do seu pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:37
Determinada diligência
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09/12/2023 21:22
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de SAMUEL MEDEIROS DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:44
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2023 01:21
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805075-71.2018.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do Art. 357, §1º, Código de Processo Civil/2015, passo a SANEAR o presente feito, apreciando as preliminares suscitadas pelas demandadas.
DA INEPCIA DA INICIAL. - FALTA DAS CONDIÇÕES DE AÇÃO Da ausência de interesse de agir A parte requerida afirma que a parte requerente encontra-se carente de ação.
Para melhor compreensão no que tange ao instituto da ausência de interesse de agir, se faz necessária a leitura do trecho retirado do livro Manual de Processo Civil de autoria de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo poder judiciário na resolução da demanda.” Como se verifica, sempre que a parte requerente objetivar uma resposta do judiciário em busca da sua pretensão, há interesse de agir.
Não há dúvidas, portanto, quanto ao interesse processual do autor que pretende a cobrança de aluguéis em atraso, bem assim a rescisão contratual, de modo que afasta-se a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade Verifica-se que a provocação da atividade jurisdicional é garantia constitucional.
Impõe-se, todavia, a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada.
Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR., "a legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham ‘os pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’. (JUNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil. 9ª edição.
Salvador: Editora JusPodivm, 2008, v. 1, pp. 176 e 177).
MOACYR AMARAL SANTOS assevera que ‘o autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado.
Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu.
Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele.
Ali, legitimação ativa; aqui, legitimação passiva’.
SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 21ª edição.
São Paulo: Saraiva, 1999, 1º Volume, p. 171.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando ARRUDA ALVIM, esclarece que as condições da ‘são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de Carnelutti e dos alemães)’. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. 6ª edição.
Forense: Rio de Janeiro, 1990, v. 1, p. 61.
Na hipótese dos autos, há pertinência subjetiva entre a parte autora e a parte requerida conforme se verifica no contrato de locação de id.14934627.
Do pedido ilíquido A requerida suscita a inépcia da petição inicial, haja vista a formulação de pedido ilíquido.
Razão não assiste a demandada, tendo em vista que o foi determinado o pedido de cobrança dos aluguéis vencidos até a propositura da demanda, mais a cláusula penal de R$ 400 (quatrocentos reais), totalizando a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Portanto, ante os fundamentos acima expostos, rejeito a preliminar suscitada.
Do pedido de gratuidade formulado pela ré Atento ao que preconiza o artigo 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da presente Decisão.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
13/09/2023 19:42
Decretada a revelia
-
13/09/2023 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de SAMUEL MEDEIROS DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de SAMUEL MEDEIROS DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de REICIELLEN KIVIA RODRIGUES DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2023 17:20
Decorrido prazo de REICIELLEN KIVIA RODRIGUES DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:17
Decorrido prazo de REICIELLEN KIVIA RODRIGUES DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
27/03/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 19:02
Deferido o pedido de
-
30/11/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:46
Decorrido prazo de zueudon cavalcanti de lucena em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:46
Decorrido prazo de SAMUEL MEDEIROS DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de REICIELLEN KIVIA RODRIGUES DE LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:50
Decorrido prazo de REICIELLEN KIVIA RODRIGUES DE LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 04:29
Decorrido prazo de REICIELLEN KIVIA RODRIGUES DE LIMA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:29
Decorrido prazo de REICIELLEN KIVIA RODRIGUES DE LIMA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 01:29
Decorrido prazo de SAMUEL MEDEIROS DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 07:03
Juntada de devolução de mandado
-
18/06/2021 21:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/05/2019 11:52
Conclusos para decisão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/06/2018 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2018 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2018 14:48
Declarada incompetência
-
20/06/2018 18:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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