TJPB - 0829535-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829535-55.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ROBERTO BEZERRA DE MELO JUNIOR REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ROBERTO BEZERRA DE MELO JUNIOR, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a sentença é omissa por não ter se manifestado sobre a aplicação do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que determina que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual.
Sustenta que o pedido foi expressamente formulado na petição inicial, indicando como termo inicial a data do fato danoso (28.02.2023).
Aduz que a sentença não abordou o motivo pelo qual afastou tal entendimento, o que configuraria omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão e aplicada a tese jurídica invocada.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, que está devidamente fundamentada.
Sustenta também que o termo inicial dos juros de mora está correto, sendo fixado a partir da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte, apenas para suprir a omissão alegada, porém, sem alteração no conteúdo decisório.
Com efeito, o Promovente alega omissão no tocante à aplicação da Súmula nº 54 do STJ, que determina que, "OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL", tendo-se adotado, na sentença, a incidência dos juros moratórios a partir da citação, sem qualquer fundamento jurídico a respeito.
Ocorre que o enunciado acima referido diz respeito à incidência dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, em que a responsabilidade discutida é de natureza contratual.
Assim a jurisprudência do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA N. 543 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra. 2.
Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento dos adquirentes, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Em se tratando de rescisão da avença por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelos compradores.
Súmula n. 543 do STJ. 4.
A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso.
Súmula n. 568 do STJ. 6.
Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.828.266; Proc. 2024/0480768-2; RN; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 24/06/2025).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS EMORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃOOCORRÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DASELIC.
ART. 406 DO CC.
ADVOGADO.
DESCUMPRIMENTO DOMANDATO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL.
RENÚNCIA DECRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSODE PODER.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de correção monetária. 3.
No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito consolidado em sentença transitada em julgado, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária. 4.
A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo mandatário decorre da violação dos deveres subjacentes à relação jurídica contratual entre o advogado e o assistido. 5.
Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais. 6.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ; REsp 2.062.204; Proc. 2023/0109452-0; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 19/05/2025) Assim, mesmo suprindo a omissão na sentença, não há qualquer alteração a ser realizada no seu dispositivo, uma vez que os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem a partir da data da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para o fim de suprir a omissão apontada, porém sem qualquer efeito infringente, mantendo na íntegra o dispositivo da sentença embargada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
João Pessoa, 17 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/08/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829535-55.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO BEZERRA DE MELO JUNIOR REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Intime-se a Embargada/Ré para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 1 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
02/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:26
Determinada diligência
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26/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829535-55.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ROBERTO BEZERRA DE MELO JUNIOR REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO BEZERRA DE MELO JÚNIOR ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea de Porto Alegre/RS para João Pessoa/PB, programada para o dia 19.01.2023, com transporte adicional de seu animal de estimação, a cadela Raika, devidamente autorizada.
Relatou que, apesar de ter informado as medidas da caixa de transporte, denominada kennel, conforme exigido pela empresa aérea, teve seu embarque frustrado sob a justificativa de ausência dessas informações, sendo-lhe vedado o embarque com o animal.
A companhia aérea, posteriormente, remarcou o voo para o dia 24.01.2023, cinco dias depois da data originalmente prevista, fornecendo-lhe dois vouchers de transporte com prazo de validade expirado.
Nesse ínterim, o autor alegou ter enfrentado uma série de prejuízos, dentre eles a necessidade de se hospedar em Pelotas/RS, o deslocamento de retorno a Porto Alegre sem apoio da ré, e a expiração do atestado veterinário do animal, com consequente emissão de novo laudo.
Alegou, ainda, sofrimento moral e desgaste emocional.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 485,00 por danos materiais, bem como a fixação de indenização por danos morais.
Postulou, ainda, a concessão da justiça gratuita, além da imposição de multa por litigância de má-fé à ré, pela tentativa de imputar ao autor omissão que não lhe cabia (ID 104359457).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, impugnando preliminarmente o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, refuta os fatos narrados e a alegada falha na prestação do serviço.
Réplica (ID 82489576).
Após algumas diligências instrutórias requeridas pelo Promovente, no tocante à nota fiscal de compra da caixa de transporte do animal, vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A gratuidade da justiça constitui direito fundamental constitucionalmente assegurado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No plano infraconstitucional, a matéria é regulamentada pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Conforme consta dos autos, o benefício da justiça gratuita já foi concedido ao autor por meio de decisão ID 74882631.
Todavia, a ré impugnou tal concessão em sede de contestação.
Nos termos do art. 100 do CPC, compete ao impugnante comprovar que o beneficiário não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, o autor apresentou documentação idônea à comprovação de sua hipossuficiência financeira (TRCT e comprovantes de rendimentos - ID 74822.358 e 74822.359), demonstrando que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios comprometeria sua subsistência digna.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a condição de insuficiência de recursos alegada pelo demandante.
A mera alegação de que o autor teria condições de arcar com as despesas processuais, desacompanhada de provas específicas que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício, não é suficiente para afastar a concessão previamente realizada.
Destarte, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré e MANTENHO o benefício concedido ao autor pelo despacho ID 74882631, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC. - Do Mérito 1.
Natureza da Relação Jurídica e Regime de Responsabilidade Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o autor se enquadra no conceito de consumidor definido no art. 2º do CDC e a ré se amolda à definição de fornecedora prevista no art. 3º do mesmo diploma legal, porquanto é "pessoa jurídica (...) que desenvolve atividade de prestação de serviços" de transporte aéreo.
Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva, previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Assim, prescinde-se da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para configuração do dever de indenizar.
Ademais, no caso em tela, aplica-se também o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565 de 1986, e, em âmbito internacional, o Código de Defesa do Consumidor em diálogo das fontes com a Convenção de Montreal, Decreto nº 5.910 de 2006, que disciplinam especificamente o transporte aéreo. 2.
Da Falha na Prestação do Serviço A análise dos autos revela que o autor cumpriu integralmente com os requisitos exigidos pela empresa aérea para o transporte de seu animal de estimação, tendo fornecido todas as informações necessárias, inclusive as medidas da caixa de transporte, denominada kennel, conforme comprova a documentação acostada aos autos (ID 73757851).
A ré, por sua vez, frustrou injustificadamente o embarque do autor e de seu animal, sob a alegação de ausência de informações que, comprovadamente, haviam sido prestadas dentro dos parâmetros exigidos pela própria companhia aérea.
Tal conduta caracteriza evidente falha na prestação do serviço, violando frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e o dever de informação clara e adequada, nos termos do art. 6º, inciso III, do mesmo diploma legal.
O equívoco da empresa aérea é ainda mais grave quando se considera que o aditamento contratual para transporte do animal foi previamente autorizado e confirmado, gerando legítima expectativa no consumidor quanto à efetiva prestação do serviço contratado.
Na contestação, a Promovida se limita a alegar, genericamente, que o Promovente não comprovou o atendimento às exigências para transporte do animal, porém sem indicar exatamente qual exigência teria sido desatendida.
A remarcação do voo para cinco dias após a data originalmente prevista não elide a responsabilidade da ré, mas, ao contrário, potencializa os prejuízos sofridos pelo autor, que se viu obrigado a arcar com despesas imprevistas e suportar transtornos de ordem psicológica decorrentes da frustração de sua viagem.
Cumpre destacar que os documentos apresentados pelo autor comprovam inequivocamente a falha no serviço prestado pela ré, sendo irrelevante para o deslinde da questão a discussão acerca da culpa, tendo em vista a aplicação da responsabilidade objetiva, conforme já explanado. 3.
Das Excludentes de Responsabilidade O CDC estabelece, no § 3º do art. 14, as causas excludentes da responsabilidade do fornecedor, a saber: inexistência do defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, a ré não logrou êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses excludentes.
Ao contrário, insistiu em argumentação manifestamente contrária às provas dos autos, afirmando que o autor não teria fornecido as medidas da caixa de transporte, quando há prova documental de que tais informações foram devidamente prestadas.
Não há que se falar, portanto, em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tampouco em caso fortuito ou força maior, uma vez que o impedimento ao embarque decorreu de falha operacional da própria companhia aérea, inserida no risco da atividade econômica desenvolvida. 4.
Dos Danos Materiais A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe ao causador do dano o dever de repará-lo integralmente, restituindo o lesado ao estado em que se encontrava antes da conduta danosa.
No caso em apreço, o autor comprovou satisfatoriamente ter suportado prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço pela ré, consistentes no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), referentes ao deslocamento entre Pelotas e Porto Alegre por meio do aplicativo BlaBlaCar, conforme documento de ID 73758305, em razão da remarcação unilateral do voo pela companhia aérea, bem como no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), despendido com novo exame veterinário para emissão de atestado sanitário, conforme documento de ID 73758310, necessário ao transporte do animal, cujo prazo de validade expirou durante o período de espera forçada.
Tais despesas possuem nexo de causalidade direto com a conduta ilícita da ré, configurando danos emergentes plenamente indenizáveis.
Não se trata de mera liberalidade do autor, mas de gastos compulsórios decorrentes da frustração do embarque originalmente programado.
Destarte, reconheço como devidos os danos materiais no valor total de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em conformidade com os arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC. 5.
Dos Danos Morais O dano moral consiste na lesão a um interesse jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa humana.
Sua configuração prescinde de prova do prejuízo concreto, pois se presume a partir da demonstração do fato lesivo, consoante construção jurisprudencial consolidada.
No transporte aéreo, a responsabilidade da transportadora pelos danos morais causados aos passageiros encontra duplo fundamento: de um lado, a cláusula geral de proteção à dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988; de outro, o dever de incolumidade inerente ao contrato de transporte, disposto no art. 734 do Código Civil, pelo qual o transportador se obriga a conduzir o passageiro e sua bagagem ao destino com pontualidade, segurança e conforto.
No caso concreto, a falha na prestação do serviço ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão à dignidade do consumidor.
Os transtornos experimentados pelo autor não se resumiram à simples frustração de expectativa contratual, mas abrangeram a frustração de viagem com intervalo de cinco dias, comprometendo seus compromissos pessoais e profissionais; gastos extraordinários com deslocamento e hospedagem; estresse físico e emocional para o autor e seu animal de estimação; descaso da companhia aérea ao fornecer vouchers com validade expirada, evidenciando o desrespeito ao consumidor; e desamparo em localidade diversa de sua residência, sem suporte adequado da transportadora.
Tais circunstâncias, analisadas em seu conjunto, evidenciam o abalo psicológico sofrido pelo autor, configurando dano moral indenizável.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO .
PRESENÇA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO INTENSIFICA O SOFRIMENTO DA CONSUMIDORA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
A negativa indevida de embarque da apelada e de seu animal de estimação configura falha na prestação do serviço. 2 .
O impedimento do embarque da apelada em dois voos consecutivos, somado à presença de seu animal de estimação, ampliou o desgaste físico e emocional da consumidora, configurando dano moral.
A situação enfrentada pela apelada ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, justificando a compensação por danos morais. 3.
Restou comprovado nos autos o prejuízo material sofrido pela apelada, consistente na aquisição de uma nova caixa de transporte e na compra de nova passagem aérea, totalizando R$ 3 .650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), devidamente documentados. 4.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado e proporcional ao transtorno experimentado pela consumidora, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço e o abalo sofrido . 5.
Recurso que se NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data e assinatura eletrônica .
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator. (TJPE - Apelação Cível: 00000338920238173540, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 11.10.2024, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC).
Quanto à quantificação do dano moral, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece critérios objetivos, cabendo ao magistrado fixá-lo com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando: a) a extensão do dano (art. 944 do Código Civil); b) o grau de culpa do ofensor; c) a capacidade econômica das partes; d) o caráter compensatório para a vítima; e) o caráter pedagógico-punitivo para o ofensor.
No caso em apreço, considerando a gravidade da conduta da ré, empresa de grande porte no setor de transporte aéreo, e os transtornos significativos causados ao autor, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o sofrimento experimentado sem proporcionar enriquecimento indevido, além de desestimular a reiteração da conduta lesiva pela transportadora.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante. 6.
Da Litigância de Má-fé O processo civil contemporâneo é norteado pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, impostos a todos os sujeitos processuais pelo art. 5º e 6º do CPC.
Tais princípios concretizam-se no dever de veracidade, insculpido no art. 77, I, do CPC, segundo o qual é dever das partes "expor os fatos em juízo conforme a verdade".
A violação desse dever caracteriza litigância de má-fé, cuja previsão encontra-se no art. 80 do Código de Processo Civil, que elenca, dentre as condutas reprováveis, alterar a verdade dos fatos, conforme inciso II, e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do inciso III.
No caso concreto, a ré, em sua contestação, insistiu na tese de que o autor não teria fornecido as medidas da caixa de transporte do animal, quando há prova documental inequívoca (ID 73757892) de que tais informações foram devidamente prestadas.
Tal conduta processual evidencia a alteração deliberada da verdade dos fatos, em clara violação ao dever de veracidade.
Além disso, ao tentar transferir ao autor a responsabilidade pelo cancelamento do embarque, a ré tentou eximir-se indevidamente de sua responsabilidade objetiva, caracterizando uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
A litigância de má-fé representa abuso do direito de ação ou de defesa, comprometendo a dignidade da justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Por isso, deve ser severamente reprimida, mediante aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC.
Diante do exposto, reconheço a litigância de má-fé da ré e condeno a Promovida ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar a Promovida, nos seguintes termos: a) ao pagamento de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo desembolso (24.01.2023), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da publicação desta sentença, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação; c) ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81, do CPC.
CONDENO a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 09 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
da parte promovida do inteiro teor do despacho de ID 104983969. -
09/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:36
Determinada diligência
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27/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
da expedição do ofício nº 352/2024. -
06/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:10
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
da expedição do Ofício nº 352/2024. -
30/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 11:16
Determinada diligência
-
19/08/2024 11:16
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 00:20
Publicado Ofício (Outros) em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Unidade Judiciária: 15ª Vara Cível da Capital Telefone: (083) 9 9144-6595 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0829535-55.2023.8.15.2001 OFÍCIO nº 112/ 2024 - 4ª Seção - CUC João Pessoa, 14 de março de 2024.
Ao(A) Sr(a).
Gerente da PETZ Av.
Ferreira Viana, nº 1511, Areal Pelotas - RS CEP: 96085-000 Assunto: Solicitação de informações Senhor(a) Gerente, Por meio deste, determino a Vossa Senhoria que envie a este Juízo cópia da nota fiscal do produto adquirido pelo Sr.
Roberto Bezerra de Melo Júnior, portador do CPF nº *08.***.*97-01, no dia 08/01/2023, através do cartão de crédito nº 5162 9229 4292 3275, vinculado ao NUBANK (ID 84814880), tudo com vistas a dar cumprimento ao despacho prolatado no processo acima descrito, movido por Roberto Bezerra de Melo Júnior em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A, em trâmite nesta Comarca.
Segue em anexo despacho de ID 85464145, documento de ID 82489581 e documento de ID 86815243.
Atenciosamente, Keops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/03/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829535-55.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO BEZERRA DE MELO JUNIOR REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Instadas as partes à especificação de provas, a Promovida requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 84037996), ao passo que o Autor pugnou pela produção da prova oral (ouvir testemunhas); inspeção judicial, a fim de verificar as medidas exatas da caixa de transporte; e de exibição de documento, a fim de que seja oficiado à empresa PETZ, localizada em Pelotas-RS, para que indique exatamente o que foi adquirido pelo demandante através do cartão de crédito nº 5162 9229 4292 3275, vinculado ao NUBANK (ID 84814880).
Defiro, por ora, o pedido de exibição de documento, para que seja oficiado à empresa PETZ, com endereço na Av.
Ferreira Viana, 1511, Areal, Pelotas-RS, CEP: 96085-000, para que envie a este juízo cópia da nota fiscal do produto adquirido pelo Autor, através do cartão de crédito acima mencionado.
Antes de cumprir a determinação acima, intime-se o Promovente, por seu advogado, para que informe a data em que efetuou a compra na referida loja, constante no extrato de seu cartão de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/02/2024 19:45
Determinada diligência
-
16/02/2024 19:45
Deferido em parte o pedido de ROBERTO BEZERRA DE MELO JUNIOR - CPF: *08.***.*97-01 (AUTOR)
-
02/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829535-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA em 16/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 01:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829535-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2023 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 07:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 13:16
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/06/2023 09:28
Determinada diligência
-
16/06/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:46
Determinada diligência
-
24/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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