TJPB - 0848451-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 17:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de NEWTON MARINHO COELHO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848451-40.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NEWTON MARINHO COELHO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA - PB14570 REU: OI S.A.
Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução da sentença, juntando memorial atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa/PB, 24 de março de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
24/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 08:32
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
29/11/2023 20:34
Indeferido o pedido de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU)
-
23/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de NEWTON MARINHO COELHO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:21
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848451-40.2023.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NEWTON MARINHO COELHO REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 22:25
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:07
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2023 09:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/10/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 10:17
Juntada de Petição de informação
-
31/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/08/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800071-48.2023.8.15.0881
Lucima Alves de Almeida
Advogado: Vigolvino Calixto Terceiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2023 09:56
Processo nº 0806695-49.2021.8.15.0731
Banco Bradesco
Adalberto Martiniano dos Santos
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2021 14:11
Processo nº 0802108-13.2023.8.15.0731
Alex Messias Marques
Banco Bradesco
Advogado: Lais Cambuim Melo de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 19:45
Processo nº 0829315-43.2023.8.15.0001
Treze Futebol Clube
Credores da Recuperacao
Advogado: Thiago de Souza Rino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 17:46
Processo nº 0805705-54.2023.8.15.2003
Maria Cristina Figueiredo de Pontes
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Advogado: Mercia Ferreira Souza da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 11:48