TJPB - 0801633-30.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:22
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2025 17:45
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 00:28
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2a VARA DA COMARCA DE ARARUNA SENTENÇA Referência: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801633-30.2023.8.15.0061 [Curatela] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: CLAUDINA DE LIMA SILVA E M E N T A: CIVIL.
CURATELA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE DE GERIR OS PRÓPRIOS BENS.
PROCEDÊNCIA. 1.
Comprovada a incapacidade da pessoa com deficiência de exprimir a sua vontade, deve-se nomear-lhe curador para fins exclusivo de administração de seu patrimônio e interesse. 2.
Procedência.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição promovida por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA em que se requer a interdição de seu filha CLAUDINA DE LIMA SILVA, nascido aos 06/06/1988, alegando-se que em virtude de problemas de saúde de ordem mental, ele estaria incapacitado de exprimir sua vontade.
Houve indeferimento do pedido de curatela provisória (ID. 79321547).
O exame pericial foi realizado, conforme ID. 115485567.
Foi apresentada a impugnação por curador nomeado (ID. 84616629).
Ao final, os autos foram os autos ao Ministério Público, que opinou favoravelmente ao acolhimento da pretensão inaugural (ID. 1202223610). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de interdição deve ser analisado à luz dos arts. 1.767 a 1.778 do Código Civil, segundo as alterações impostas pela Lei nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPcD).
Analisando-se o pedido sob a ótica dos dispositivos em referência, verifica-se que o instituto da curatela está previsto em seu art. 1.767, segundo o qual, estão sujeitos aos seus termos as seguintes pessoas: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) os pródigos (redação dada pela Lei n. nº 13.146, de 2015).
Segundo o laudo pericial de ID 84616629, “(...) CLAUDINA DE LIMA SILVA é no momento inteiramente incapaz de gerir seus atos de vida civil”.
O resultado da perícia, somado as demais provas do processo, deixa evidente que existe uma causa permanente que impede o promovido de bem exprimir a sua vontade.
Dessa forma, o pedido da parte autora deve ser acolhido, como forma de se regularizar a situação, mediante a sua nomeação como curador(a) do(a) promovido, para os seus interesses gerenciais e patrimoniais, nos termos do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Convém registrar que para efeito de benefício previdenciário, não se faz necessária a apresentação de termo de curatela, conforme previsão legal a respeito, de modo que o documento servirá apenas para o curador cuidar dos interesses patrimoniais e gerenciais do interditando na hipótese de lhe ser concedido algum benefício previdenciário.
Eis o dispositivo: Lei n. 8.213/91 (Previdência Social): Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. art. 487, I, do CPC, c/c o art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que decreto, a interdição de CLAUDINA DE LIMA SILVA, nomeando seu curador sua mae, o(a) Sr(a).
MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA, qualificado(a) nos autos, limitada a curatela aos interesses gerenciais e patrimoniais do interditando, mediante obrigação de prestar contas ao juiz sempre que solicitado, acerca da administração, com o respectivo balanço do ano (planilha de créditos e débitos realizados, de forma discriminada em planilha contábil).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil1.
Custas pelo Estado.
Transitada em julgado, extraia-se MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO2, no LIVRO "E", do Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio das promovidas, com ANOTAÇÃO3 no LIVRO "A", assentamento de nascimento e eventualmente no LIVRO "B" (casamento), se for casada, com cópia desta sentença e demais informações necessárias, lavrando-se ainda TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, a ser assinado mediante compromisso legal de praxe.
Como a presente interdição é restrita a questões patrimoniais e gerenciais, ela não abarca os direitos políticos da pessoa protegida, a quem se garante o direito de votar e ser votada, motivo pelo qual não haverá expedição de ofício ao cartório eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araruna, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito 1.
CPC, Art. 755, § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 2.
Lei n. 6.015/73: Art. 92.
As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) data do registro; 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição; 7º) lugar onde está internado o interdito. 3.
Art. 107.
O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite. -
25/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:02
Juntada de Ofício
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13/08/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 23:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:34
Juntada de Laudo Pericial
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30/06/2025 08:35
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 10:51
Juntada de Laudo Pericial
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18/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:46
Desentranhado o documento
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17/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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17/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIO MARCIO PEREIRA DIAS CHAVES em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:42
Nomeado perito
-
31/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CLAUDINA DE LIMA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:57
Juntada de Petição de cota
-
16/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:05
Nomeado perito
-
09/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:43
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 12:47
Juntada de Ofício
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04/06/2024 06:53
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CLAUDINA DE LIMA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:04
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:18
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:22
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 19:53
Juntada de diligência
-
21/11/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:20
Nomeado curador
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13/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801633-30.2023.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Diante do certificado no ID 80424927, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o endereço atualizado do réu para fins de prosseguimento do feito.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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