TJPB - 0847680-09.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HERCULANO MAIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847680-09.2016.8.15.2001 AUTOR: VAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO, ADRIANA SAMARA TOLEDO DA SILVA FERNANDES REU: LIDIA RAQUEL HERCULANO MAIA, PEDRO FERNANDES FILHO DECISÃO Os Promoventes foram intimados à especificação de provas, e requereram a produção da prova pericial (ID 84419225).
Defiro a produção da prova pericial requerida e, em consequência, NOMEIO o Sr.
PABLO VINÍCIUS BRITO DE SOUZA, engenheiro civil cadastrado neste Juízo, para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
Intime-se o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico, observando-se os seguintes dados: Endereço: Rua Roderico Toscano de Brito Borges, nº 94, apt. 202, Aeroclube, nesta Capital E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98213-4826 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias.
Consigne-se na intimação do perito que os honorários periciais ficarão a cargo da parte sucumbente e serão pagos ao final da lide, por serem os Promoventes beneficiários da gratuidade judiciária. 3) Aceito encargo, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes (exceto os revéis), comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 4) INTIMEM-SE as partes (exceto os revéis) acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 5) Apresentado o laudo, expeça-se ofício à Presidência do TJPB solicitando o pagamento dos honorários periciais; 6) INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão (exceto os revéis).
João Pessoa, 07 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:28
Determinada diligência
-
07/01/2025 11:28
Nomeado perito
-
22/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2024 10:36
Juntada de Informações
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA SAMARA TOLEDO DA SILVA FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HERCULANO MAIA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ALONSO FREIRE FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847680-09.2016.8.15.2001 AUTOR: VAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO, ADRIANA SAMARA TOLEDO DA SILVA FERNANDES REU: LIDIA RAQUEL HERCULANO MAIA, PEDRO FERNANDES FILHO, ALONSO FREIRE FILHO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais na qual o 3º Promovido (ALONSO FREIRE FILHO) alega a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é corretor de imóveis e que atuou como mero intermediário no contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre os Autores e Promovidos Lídia Raquel e Pedro Fernandes, não detendo legitimidade para responder pelos supostos vícios existentes no imóvel, nem para repará-los (ID 20257979).
Na réplica à contestação, os Promoventes rechaçaram os argumentos do 3º Réu, pugnando pela rejeição da preliminar (ID 82174925).
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que no contrato pactuado entre as partes os Autores figuram como promitentes/compradores e a Ré Lídia Raquel Herculano Maia figura como promitente/vendedora do imóvel objeto da lide (ID 5195102).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da ausência de responsabilidade do corretor de imóvel pela reparação de danos decorrentes de vícios estruturais em imóvel, exceto na hipótese de falha no serviço de corretagem ou de envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA SATI.
TEMA 939/STJ.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
PREVISÃO PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CESSAÇÃO NA DATA DO HABITE-SE.
DESCABIMENTO.
TERMO 'AD QUEM'.
DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
TEMA 966/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STJ. 1.
Legitimidade passiva da incorporadora para responder pela restituição do valor cobrado pelo serviço assessoria técnico-imobiliária - SATI, nos termos do Tema 939/STJ. 2.
Incidência da cláusula penal pertinente ao atraso na entrega da obra até à data da efetiva entrega das chaves, sendo descabida a pretensão de cessação dessa parcela indenizatória na data da concessão do "Habite-se" (Tema 996/STJ). 3.
Ausência de prequestionamento do enunciado normativo do art. 86 do CPC/2015, tornando-se inviável de conhecimento a insurgência contra a distribuição dos encargos sucumbenciais, em virtude do óbice da Súmula 282/STF. 4.
DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.
II.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA IMOBILIÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Controvérsia acerca da responsabilidade solidária da empresa imobiliária pelo atraso da obra do empreendimento que intermediou perante os adquirentes das unidades autônomas. 2.
Nos termos do art. 265 do Código Civil: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". 3.
Existência de recentes precedentes desta Corte Superior no sentido de que a empresa que atuou na intermediação imobiliária não responde solidariamente com a incorporadora pelo atraso na entrega da obra, salvo nas hipóteses de falha do serviço de corretagem ou de envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção. 4.
Caso concreto em que se fez constar na publicidade do empreendimento a logomarca da imobiliária, ao lado da logomarca da incorporadora. 5.
Tratando-se de logomarcas distintas, essa publicidade atende ao requisito da clareza da informação, permitindo-se identificar a empresa responsável pela edificação do empreendimento imobiliário, e aquela responsável pela comercialização das unidades, não sendo possível extrai-se desse fato conclusão no sentido de que a imobiliária seria parceira da incorporadora também na incorporação e na construção do empreendimento, de modo a se responsabilizar solidariamente a imobiliária. 6.
Ausência de violação do dever de informação acerca do possível atraso na obra, uma vez que a possibilidade de atraso é inerente ao vínculo contratual e, ademais, o contrato previa prazo de tolerância e cláusula penal para essa hipótese, de modo que a alegada ênfase do corretor de imóveis na pontualidade do empreendimento não passaria de mero 'dolus bonus'. 7.
Não se verificando hipótese legal ou contratual de solidariedade entre as empresas demandas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para excluir a imobiliária da condenação solidária ao pagamento da parcela indenizatória. 8.
Com base na teoria a asserção, a conclusão pela ausência de responsabilidade solidária da imobiliária conduz, no caso dos autos, à improcedência do pedido, não à ilegitimidade da imobiliária.
Precedentes sobre a teoria da asserção. 9.
Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, no presente julgamento. 10.
Provido o Recurso Especial de Fernandez Mera Holding e Participações Ltda. (STJ - REsp nº 1.827.060/SP – Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Órgão Julgador: Terceira Turma – Publicação: 25/20/2022).
Nesta mesma linha de raciocínio é o entendimento desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Procedência.
Apelação Cível do corretor de imóveis.
Contrato de promessa de compra e venda de terreno e construção de unidade residencial.
Inadimplemento.
Inexistência de gestão sobre a incorporação ou construção.
Falha do serviço de corretagem não demonstrada.
Ausência de ato ilícito.
Responsabilidade exclusiva do construtor.
Reforma da sentença.
Provimento. 1.
O Superior Tribunal de Justiça compreendeu pela ausência de responsabilidade da imobiliária (incluído o corretor de imóveis, por consequência lógica) diante de atraso na entrega de imóvel, exceto na hipótese de falha do serviço de corretagem ou de envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção. 2.
Compulsando os autos, vislumbra-se ter sido encartada cópia do contrato de compra e venda firmado entre os promoventes e o construtor, não tendo competido ao corretor de imóveis atribuições atinentes à incorporação ou construção. 3.
Igualmente, percebe-se a ausência de elementos de informação que indiquem falha na prestação do serviço de corretagem, não tendo sido demonstrado quais as informações atinentes à segurança ou ao risco do negócio foram omitidas, importando em negligência ou imprudência do corretor de imóveis na condução de seu mister. 4.
Apelo provido. (TJPB – Apelação Cível nº 0809697-20.2020.8.15.0001 – Relator: Desembargador João Batista Barbosa – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Data de Juntada: 31.08.2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PREJUDICIAL DE.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR.
MERO INTERMEDIADOR DO NEGÓCIO.
TABELIONATO DE NOTAS.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
TEMA N.º 777, DO STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGOCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL LAVRADO E REGISTRADO SEM OS DEVERES DE CAUTELA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - ‘’O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão". (REsp 1.347.715/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 25/11/2014, DJe 4/12/2014). - Não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, o corretor de imóveis que atuou, apenas, como intermediário na negociação de compra e venda do imóvel. - Configurada a ocorrência de fraude na venda de imóvel por terceira pessoa que não o verdadeiro proprietário, deve ser condenado o responsável pela lavratura da escritura de compra e venda à indenização por danos materiais advindos do ato ilícito, diante de sua responsabilidade objetiva. (TJPB – Apelação Cível nº 0005218-63.2008.8.15.0251 – Relator: Desembargador João Alves da Silva – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Julgamento: 14.10.2022).
Do contrato de compra venda objeto da lide, extrai-se que não competiu ao corretor de imóveis atribuições atinentes à incorporação ou construção do imóvel, tendo ele atuado estritamente como mero intermediador na negociação de compra e venda do imóvel.
Igualmente, percebe-se a ausência de elementos que indiquem a falha na prestação do serviço de corretagem, não tendo sido demonstrado quais as informações atinentes à segurança ou ao risco do negócio foram omitidas, importando em negligência ou imprudência do corretor de imóveis na condução do negócio.
Ressalto que os Promoventes afirmam na inicial que os vícios no imóvel eram ocultos e só foram descobertos meses após passarem a residir no apartamento.
Portanto, se tais vícios só vieram à tona meses após a realização do negócio, não há como se imputar ao corretor de imóveis responsabilidade por danos materiais de que ele também não tinha conhecimento.
Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para determinar a exclusão do réu ALONSO FREIRE FILHO do polo passivo da lide.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retifique-se a autuação do processo para excluir a parte ilegítima do polo passivo.
Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova pericial.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 20:28
Determinada diligência
-
20/05/2024 20:28
Outras Decisões
-
15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HERCULANO MAIA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847680-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HERCULANO MAIA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847680-09.2016.8.15.2001 AUTOR: VAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO, ADRIANA SAMARA TOLEDO DA SILVA FERNANDES REU: LIDIA RAQUEL HERCULANO MAIA, PEDRO FERNANDES FILHO, ALONSO FREIRE FILHO DESPACHO Os réus PEDRO FERNANDES FILHO e LÍDIA RAQUEL HERCULANO MAIA foram regularmente citados, conforme comprovantes de ID 56260810 e 37266137, porém não apresentaram contestação.
Assim, decreto-lhes a revelia, com a ressalva do art. 345, inciso I, do CPC.
No mais, INTIME-SE o Promovente para oferecer réplica à contestação de ID 20257979, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) pelo(s) Ré(u)(s), inclusive eventual(is) pedido(s) de exclusividade de intimações.
João Pessoa, 20 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/10/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:02
Determinada diligência
-
20/10/2023 11:02
Decretada a revelia
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/11/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
31/08/2022 12:17
Determinada diligência
-
31/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 02:57
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES FILHO em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/04/2022 04:25
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES FILHO em 04/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 01:36
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA SAMARA TOLEDO DA SILVA FERNANDES em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA SAMARA TOLEDO DA SILVA FERNANDES em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 01:19
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO em 10/03/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 18:16
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 01:46
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HERCULANO MAIA em 22/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2020 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2020 05:23
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO em 23/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2019 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2019 18:29
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2019 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 10:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
02/04/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2018 14:53
Audiência conciliação não-realizada para 21/02/2018 13:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/02/2018 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA SAMARA TOLEDO DA SILVA FERNANDES em 21/02/2018 23:59:00.
-
22/02/2018 01:10
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO em 21/02/2018 23:59:00.
-
21/02/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2017 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2017 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2017 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 08:35
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 08:35
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 08:35
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 08:20
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 13:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/12/2017 08:17
Recebidos os autos.
-
01/12/2017 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/11/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/02/2017 12:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 12:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2016 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2016 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2016 16:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2016 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045200-72.2008.8.15.2001
Demostenes Pessoa Mamede da Costa
Cleidiana Gomes Lomonaco
Advogado: Demostenes Pessoa Mamede da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2008 00:00
Processo nº 0835131-25.2020.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Izis Nelli Chagas Ferreira
Advogado: Izis Nelli Chagas Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2020 15:51
Processo nº 0806542-62.2016.8.15.2001
Aluizio Marcos da Silva
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 18:56
Processo nº 0844839-31.2022.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Karenina Fabricia de Vasconcelos Rabelo ...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2022 16:04
Processo nº 3020737-73.2012.8.15.2001
Condominio Residencial Ana Rafaela
Severina Patricio Formiga
Advogado: Marco Antonio Souza Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2012 11:15