TJPB - 0835131-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 22:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835131-25.2020.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A em face de Izis Nelli Chagas Ferreira.
O Promovente requereu a desistência da ação (ID 72996796).
A Promovida apresentou contestação e reconvenção (ID 73019368 e 73525859).
Instada a se pronunciar acerca da desistência, a Promovida manifestou discordância ao pedido, requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento de mérito (ID 81093507).
Sentença prolatada extinguindo a ação principal sem julgamento de mérito e determinando o prosseguimento da ação em relação à ação reconvencional (ID 81252332).
Certidão de trânsito em julgado da ação principal (ID 83292758).
Intimadas as partes à especificação de provas, o Reconvindo requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 83784504) e a Reconvinte não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da gratuidade judicial A Reconvinte requereu o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, apresentando documento para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 77197342).
Assim, defiro o benefício pleiteado. - DO MÉRITO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova em audiência, muito menos prova pericial, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
A matéria posta nesta demanda é, indubitavelmente, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de reconvenção apresentada pela Promovida em ação de busca e apreensão, sob a alegação de que as obrigações originadas do contrato de financiamento por alienação fiduciária, já haviam sido quitadas, de modo que requer a devolução em dobro do valor cobrado na ação principal e indenização pelos danos morais sofridos.
O banco Reconvindo alegou que, na data da propositura da ação de busca e apreensão, a Reconvinte estava inadimplente, sendo, assim, totalmente justificada a interposição da referida ação, pugnando, pela improcedência da ação reconvencional.
No presente caso, restou comprovada a mora da Reconvinte no momento da propositura da ação principal, conforme notificação extrajudicial (ID 32089729) corroborado com o extrato juntado aos autos (ID 73019373), dando conta de que a prestação referente ao mês de janeiro de 2020, estava com 200 dias de atraso, tendo sido paga apenas em 17.08.2020, e a demanda principal foi ajuizada em 06.07.2020.
Cumpre destacar que o Banco Reconvindo atravessou petição requerendo a desistência da ação principal, antes mesmo da citação da Reconvinte, que compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação e a presente reconvenção.
Assim, entendo não estar caracterizada a má prestação do serviço do Reconvindo a ensejar a repetição de indébito e indenização por danos morais requerida.
Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita ou responsabilidade do banco Reconvindo, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, o que não ocorreu na presente hipótese, como visto acima.
A Reconvinte pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Reconvindo, vez que ajuizou ação de busca e apreensão, com as obrigações quitadas pela Reconvinte. É sabido que para que se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos.
Afinal, a Reconvinte, ao contrário do que alega, estava inadimplente no ato da propositura da ação principal, tendo dado causa à ação de busca e apreensão, tendo em vista a mora caracterizada.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória do Reconvindo.
Deste modo, a improcedência do pedido reconvencional, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na Reconvenção, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Reconvinte em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Reconvinte beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/01/2024 08:35
Determinado o arquivamento
-
10/01/2024 08:35
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835131-25.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Transitada em julgado a Ação Principal, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em relação à ação reconvencional, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:30
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835131-25.2020.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Promovente requereu a desistência da ação, antes da citação da parte Ré (ID 72996796).
Oferecimento de contestação (ID 73019368) e reconvenção (ID 73525859).
Instada a se pronunciar acerca da desistência, a Promovida manifestou discordância ao pedido, requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento de mérito (ID 81093507).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência é ato unilateral do autor, pode ser total ou parcial e somente pode ser manifestada até a sentença.
Para que seja homologada pelo magistrado, a desistência independe de consentimento do réu em duas situações: a) se o pedido for formulado antes da citação; b) após a citação, quando a pretensão deduzida pelo autor contrariar orientação firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 1.040, §§ 2º e 3º, CPC).
Ressalvada a segunda exceção, realizada a citação, o réu deverá ser intimado para manifestar seu consentimento ou não quanto ao pedido de desistência (art. 485, § 4º), sendo-lhe lícito discordar.
Neste caso concreto, verifica-se que o pedido de desistência foi protocolizado em 09.05.2023, às 11:52 horas (ID 72996796).
A contestação foi apresentada também no dia 09.05.2023, porém às 16:35 horas.
Até então, a Promovida não havia sido regularmente citada, o que só ocorreu com a habilitação espontânea nos autos e o oferecimento de defesa, conforme previsão do § 1º, do art. 239, do CPC.
Portanto, constata-se que, quando formulado o pedido de desistência, a Promovida ainda não havia sido citada e, por consequência disso, o pedido deve ser homologado, já que a lei processual civil apenas exige o consentimento do réu após o oferecimento da contestação (art. 485, § 4º).
No caso de ser acolhida a desistência, aplica-se o princípio da causalidade, devendo a parte desistente responder pelas custas e despesas processuais.
Todavia, em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, havendo desistência da ação antes da citação do réu, não é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários.
A este respeito, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO – DESISTÊNCIA – CITAÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – ANUÊNCIA – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão; e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 3.
A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.
Precedentes. 4.
A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 5.
O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 6.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.682.215/MG – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 06.04.2021 – Publicação: 08.04.2021).
Assim, a extinção do processo principal sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo nos art. 316 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, julgando extinto o processo sem resolver o mérito, revogando a decisão de ID 40066416.
O processo prosseguirá em relação à ação reconvencional.
Custas recolhidas (ação principal).
Sem honorários, uma vez que desistência fora requerida antes da citação da Ré.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em relação à ação reconvencional, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
João Pessoa, 05 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/11/2023 08:14
Determinada diligência
-
05/11/2023 08:14
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 01:21
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835131-25.2020.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação da Promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência da ação (ID 72996796), no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 20 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/10/2023 18:53
Determinada diligência
-
20/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:08
Decorrido prazo de IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:07
Juntada de Petição de reconvenção
-
19/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 19:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:42
Determinada diligência
-
18/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2021 21:24
Juntada de diligência
-
12/05/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 07:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 20:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 23:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Demostenes Pessoa Mamede da Costa
Cleidiana Gomes Lomonaco
Advogado: Demostenes Pessoa Mamede da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2008 00:00