TJPB - 0806542-62.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de ALUIZIO MARCOS DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:03
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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26/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806542-62.2016.8.15.2001 AUTOR: ALUÍZIO MARCOS DA SILVA RÉU: BANCO BS2 S.A.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALUÍZIO MARCOS DA SILVA em face de BANCO BS2 S.A, ambos devidamente qualificados.
Em aperta síntese, alega a parte autora (ID: 2930617) que procurou o banco demandado para firmar contrato de empréstimo, mas foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Assevera que os descontos consignados em seus proventos se referem ao pagamento mínimo do cartão, fazendo com que a dívida se torne impagável, não havendo previsão para o fim dos descontos, motivo pelo qual ajuizou esta demanda, requerendo em caráter de tutela de urgência a abstenção dos descontos em seu benefício, bem como de inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, a decretação de dívida remanescente, bem como a repetição do indébito das prestações cobradas a maior.
Pleiteou ainda indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os benefícios de gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID: 27526439).
Tutela de urgência deferida (ID: 43311590).
Citada, a promovida apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu nulidade de citação e decadência da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Assevera que o plástico foi enviado e utilizado pela parte autora e que o pacto se refere a um cartão de crédito consignado, cujo contrato foi devidamente assinado pela promovente e com cláusulas claras quanto a forma de pagamento.
Diz também que o pagamento consignado é do valor mínimo da fatura, cabendo a parte efetuar o pagamento do saldo remanescente para quitar integralmente a fatura, do contrário haverá incidência dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
Sustenta que não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID: 55501656).
Intimado para apresentar impugnação à contestação, o autor quedou silente (ID: 70678423).
Intimadas para especificação de provas, a parte promovente restou inerte.
A promovida, por sua vez, aduziu expressamente não ter nada mais a produzir (ID: 71717605).
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 17ª Vara Cível de João Pessoa (ID: 80594594).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos se afigura como sendo tão somente de direito e, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do C.P.C.
Das preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C, deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação: nulidade de citação (vez que tempestiva a contestação) e decadência, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que a parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado e que teria sido ludibriada.
Ressalto que o requerente não nega a relação jurídica, asseverando que contratou empréstimo consignado, mas que lhe imputaram cartão de crédito consignado.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos Para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso VISA, devidamente assinado pelo autor, inclusive com autorização para desconto em folha para pagamento parcial ou integral, de acordo com a margem consignável e que eventual saldo remanescente deveria ser pago por meio de boleto - Ver ID: 55501660.
Apesar de intimado, o autor não impugnou o contrato com a sua assinatura, apresentado pelo banco demandado (ID: 70678423).
Pela simples leitura do contrato, apresentado pelo banco promovido e não impugnado pelo promovente, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado.
Reitero que o autor não impugnou a prova apresentada pelo demandado, como também as inúmeras faturas endereçadas ao seu domicílio (ID: 58152838).
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito, não tendo nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada sido impugnados pelo autor.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Outrossim, não é crível que o autor estivesse sofrendo descontos consignados desde o ano de 2009, como narrado na exordial e, somente cerca de sete anos depois, venha insurgir-se contra o mesmo.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-26.2022.8.15.0211 – Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Maria das Gracas Cândido Barros APELADO: Banco BMG S/A APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Restando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não há que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos materiais e morais.(0800642-26.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do C.D.C.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO C.P.C/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do C.P.C/15.
Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No *00.***.*93-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*93-59 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019).
Por fim, em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe à autora efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, a requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que o autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado.
Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados nem a reparação a título de danos morais.
A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa).
Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização, a ensejar o consequente dever de indenizar.
E, não há como se admitir a alegação de que a autora foi ludibriada, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, a autora teve ciência do que estava contratando e se beneficiou do crédito que fora disponibilizado, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas.
Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Reitero: mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, revogando a medida liminar concedida no ID: 43311590, como também extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 10:33
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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25/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de JOÃO NUNES DE CASTRO NETO em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 01:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:27
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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15/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JOÃO NUNES DE CASTRO NETO em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
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02/11/2022 00:11
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 23:34
Juntada de Petição de informação
-
29/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:55
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2022 05:35
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:21
Juntada de Ofício
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29/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 08:03
Conclusos para despacho
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26/11/2021 07:59
Juntada de Certidão
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24/11/2021 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 21/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2021 09:18
Conclusos para despacho
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09/04/2021 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
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06/04/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 18:49
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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20/01/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2019 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/11/2017 13:16
Conclusos para despacho
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04/05/2017 10:26
Juntada de Petição de informação
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22/04/2017 20:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2016 17:26
Conclusos para decisão
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14/02/2016 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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