TJPB - 0812753-17.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812753-17.2016.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: UBALDO DA CRUZ PEQUENO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face de UBALDO DA CRUZ PEQUENO, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu a extinção do feito em razão da obrigação restar satisfeita (Id nº 100534233), requerendo, assim a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, importa esclarecer que o pedido apresentado na petição de Id nº 100534233 configura, na verdade, expressa desistência da demanda.
Explica-se.
Conquanto a parte autora alegue que o promovido cumpriu com a obrigação delineada na exordial, não trouxe aos autos qualquer prova que evidencie, minimamente, a satisfação da obrigação pela parte promovida.
Destarte, tenho que o referido pedido autoral configura, necessariamente, expressa desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 100534233.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, fincando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
16/12/2024 09:27
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:25
Determinada diligência
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19/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812753-17.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Prima facie, indefiro o pedido de dilação de prazo para comprovação do recolhimento das custas de diligência, formulado pela parte promovente no Id nº 81510395, tendo-se em vista o lapso temporal entre a presente data e o referido requerimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
Decorrido in albis referido prazo, intime-se a parte autora, desta feita pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do art. 485§ 1º, do CPC/15, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
O requerimento formulado pelo promovente na petição de Id nº 73470710 não atende a determinação deste juízo no despacho proferido no Id nº 67975996, uma vez que não houve comprova o pagamento com as despesas dos correios.
Destarte, renove-se a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das despesas dos correios.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:56
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:11
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 01:54
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 08:14
Juntada de diligência
-
17/06/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 07:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2017 18:19
Expedição de Mandado.
-
09/08/2016 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 18:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2016 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 17:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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