TJPB - 0808706-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TRAJANO BATISTA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para, em 10 dias, falar acerca do documento acrescido.
Ver item 3 da Decisão de ID 117343853. -
19/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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20/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:13
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0808706-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acoste a parte autora, em 10 (dez) dias, petição de cumprimento de sentença/prestação de contas, atendendo, no que couber, as regras do art. 550, § 1º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Comprida tal providência, INTIME-SE a parte Ré para se manifestar sobre o pleito, em 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 08:01
Juntada de Informações
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13/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TRAJANO BATISTA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:02
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0808706-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acoste a parte autora, em 10 (dez) dias, petição de cumprimento de sentença/prestação de contas, atendendo, no que couber, as regras do art. 550, § 1º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Comprida tal providência, INTIME-SE a parte Ré para se manifestar sobre o pleito, em 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 22:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:03
Processo Desarquivado
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10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:41
Juntada de Informações
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04/12/2024 10:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TRAJANO BATISTA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:32
Juntada de Informações
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27/11/2024 22:41
Juntada de Alvará
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26/11/2024 08:10
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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20/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TRAJANO BATISTA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808706-87.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOAO FRANCISCO TRAJANO BATISTA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES – VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA – APREENSÃO EFETIVADA — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOÃO FRANCISCO TRAJANO BATISTA, igualmente identificado.
O promovente alega, em apertada síntese, que a parte promovida lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato de nº *00.***.*54-36 / 387853820, em 27/08/2018, um veículo MARCA/MODELO: FIAT/STRADA ADVENTURE 1.8, ANO: 2014/2015, CHASSI: 9BD578377F7881706, PLACA: PMA0390, COR: VERMELHA, RENAVAM: 1023656628, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 60 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 778,32 (setecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), iniciando-se a primeira delas em 05/10/2018.
Assevera que a suplicada acha-se em mora no pagamento das parcelas a partir de 11/09/2021 (30/60), vez que deixou de adimplir os termos convencionados.
Ao final, pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem ofertado em garantia, condenando a parte promovida nos encargos de sucumbência.
Atribuindo à causa o valor de R$ 17.921,20 (dezessete mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos).
Anexou procuração e documentos (ID 54774554 a 54774576).
Custas processuais e a taxa judiciária recolhidas (ID 55315163 a 55315166).
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do bem, dado em garantia fiduciária (ID 56065438).
O bem foi apreendido (auto de busca e apreensão – ID 64780285) e a parte promovida foi citada (ID 64779678), requerendo habilitação de advogado no ID 64931799 e no ID 65060819.
No ID 65131881 a parte autora requereu autorização para purgar a mora, bem como a gratuidade judiciária.
Anexou comprovante de pagamento no valor de R$ 17.921,20 (dezessete mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos) no ID 65131889.
Reiterou o pedido no ID 65131893.
A instituição financeira manifestou discordância quanto ao depósito efetuado no ID 66052741.
Deferida a assistência judiciária em favor da parte ré, bem como o pedido de purgação da mora, determinando a devolução do veículo (ID 67793203).
No ID 68390589 a parte autora informa que procedeu com a venda do bem estando impossibilitado de proceder com a restituição.
Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento (ID 68427198).
Concedido o efeito suspensivo requestado no recurso (ID 69090295).
No mérito, foi dado provimento ao AI para reformar a decisão (ID 72452576).
Audiência conciliatória inexitosa (ID 80752711).
Decretada a revelia da parte ré e intimadas as partes para especificação de provas (ID 88485528).
Apresentada contestação (ID 67811073). É o relatório do necessário, em apertada síntese.
DECIDO.
No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir outras provas em nova audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil). É interessante afirmar, ainda, que o julgamento antecipado do mérito não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
No caso em análise, após a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, em 23/03/2022, o veículo foi devidamente apreendido em 15/10/2022 (ID 64780285).
Em 24/10/2022, o promovido apresentou petição requerendo autorização para purgar a mora, depositando o valor de R$ 17.921,20 (dezessete mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos), valor este que não abrangia as custas processuais e honorários advocatícios.
Assim, imperioso registrar que o pedido de purga da mora foi realizado do prazo legal previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004.
Pois bem.
Analisando o mérito, é mister salientar que nos contratos dessa natureza é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
No presente feito, está efetivamente comprovado que a parte promovida transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na exordial, com escopo de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (vide contrato encartado aos autos – ID 54774564).
Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, a demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente, acarretando o vencimento antecipado da dívida. É importante destacar que a legislação pertinente disciplina que decorrido cinco dias da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, motivo pelo qual é válida a venda.
Contudo, a conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015 c/c o Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do veículo MARCA/MODELO: FIAT/STRADA ADVENTURE 1.8, ANO: 2014/2015, CHASSI: 9BD578377F7881706, PLACA: PMA0390, COR: VERMELHA, RENAVAM: 1023656628, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em havendo restrição cadastral no sistema RENAJUD, determino sua baixa.
Libere-se em favor da parte ré o depósito de ID 65131894 com seus acréscimos.
Registre-se que o autor deve aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com esteio nas disposições do art. 82, §2º do CPC, ficando sobrestada a execução diante da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após decorrido o prazo recursal, estando recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12a Vara Cível -
24/09/2024 10:44
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCISCO TRAJANO BATISTA - CPF: *01.***.*40-68 (REU).
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24/09/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TRAJANO BATISTA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808706-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compaginando os autos (ID 80752711), decreto a revelia do suplicado nos termos do art. 344 do NCPC, cujos efeitos serão apreciados por ocasião da prolação da sentença.
Considerando que foi constituído advogado nos autos deixo de determinar a aplicação da regra estabelecida no art. 346 do NCPC para contagem de prazos. 2. À especificação de provas.
Prazo: 15 dias. 3.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
19/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:12
Decretada a revelia
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20/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TRAJANO BATISTA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:24
Publicado Termo de Audiência em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTADO NO ID.
N. 80752711. -
17/10/2023 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2023 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/10/2023 12:28
Juntada de Termo de audiência
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29/08/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TRAJANO BATISTA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2023 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 15:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/04/2023 12:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800016-57.2023.8.15.9010
-
23/02/2023 14:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TRAJANO BATISTA em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:40
Deferido o pedido de
-
10/01/2023 12:40
Outras Decisões
-
24/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TRAJANO BATISTA em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:03
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/08/2022 11:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/08/2022 23:59.
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25/07/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 07:39
Juntada de Informações
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12/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/04/2022 05:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 05:38
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 19:34
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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