TJPB - 0853831-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853831-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de CAMILLA RODRIGUES DOS REIS em 03/07/2025 23:59.
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15/05/2025 03:59
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:52
Determinada diligência
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13/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:30
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 18:35
Conclusos para despacho
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29/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:36
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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09/03/2025 22:16
Determinada diligência
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07/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:39
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853831-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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26/09/2024 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de CAMILLA RODRIGUES DOS REIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853831-78.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CAMILLA RODRIGUES DOS REIS SENTENÇA RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de CAMILA RODRIGUES DOS REIS, igualmente qualificada, relativamente a um veículo adquirido mediante financiamento, estando a Promovida inadimplente a partir da parcela vencida em 10.11.2021.
Concedida a medida liminar (ID 68175987), o veículo foi apreendido (ID 88347395).
A Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judicial, pleiteou a ausência de deságio nas parcelas vincendas e nulidade da notificação e, no mérito, alegou que foram cobradas tarifas abusivas no contrato firmado entre as partes, tais como a cobrança de seguro e tarifa de registro de contrato.
Requer, então, a improcedência do pedido (ID 89744316).
Réplica à contestação (ID 90981883).
Intimadas as partes para especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 92331110) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova em audiência, muito menos prova pericial, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC,mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
A matéria posta nesta demanda é, indubitavelmente, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, a Promovida apresentou peça contestatória de forma intempestiva, tendo em vista que o mandado de citação com a certidão do oficial de justiça dando conta da citação da Promovida foi juntado aos autos em 06.04.2024 e a contestação foi apresentada em 1º.05.2024, muito além do prazo legal, que expirou em 26.04.2024, sendo, deste modo, intempestiva.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pela Autora, haja vista inexistirem os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela Autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ela defendida. - DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte da Promovida, relativamente às parcelas vencidas a partir de 10.11.2022.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme Auto de ID 88347395.
No presente caso, é incontroversa a existência do negócio jurídico, conforme contrato juntado aos autos (ID 64945402) e a mora da Promovida está demonstrada pela notificação extrajudicial (ID 64945405), cujo inadimplemento justifica a rescisão contratual, com a apreensão do bem e a consolidação da posse e da propriedade em mãos da credora.
Foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da lide (ID 68175987).
Importante frisar que o débito em aberto foi especificado na inicial e, nesses termos, a Promovida poderia ter pago a dívida pendente, ato que produziria os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69.
Parte-se, de início, dos fatos incontroversos, relativos à existência de relação jurídica entre as partes (contrato de financiamento) e ao inadimplemento de parcelas desse contrato, motivando a propositura da presente demanda.
A mora, portanto, está plenamente caracterizada neste caso.
Diante da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, o que é corroborado pela documentação acostada aos autos, não há mais o que fazer, senão julgar procedente o pedido autoral, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo, na forma requerida.
Deste modo, merece total procedência o pedido autoral, para consolidar a posse e propriedade plena do veículo em favor do Promovente.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade da Promovida, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos.
Condeno a Promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/08/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:40
Juntada de Informações
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28/06/2024 09:28
Juntada de Informações
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27/06/2024 18:14
Determinada diligência
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27/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:16
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CAMILLA RODRIGUES DOS REIS em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853831-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853831-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CAMILLA RODRIGUES DOS REIS em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853831-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, id. 83838829 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 20:27
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:52
Expedido alvará de levantamento
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27/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853831-78.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CAMILLA RODRIGUES DOS REIS DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Retirei o segredo de justiça, pois o feito não comporta tal sigilo, por não haver interesse público na demanda.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/10/2023 08:15
Determinada diligência
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20/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/03/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 12:01
Determinada diligência
-
30/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 06:24
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2023 21:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:44
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:10
Determinada diligência
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24/01/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 16:52
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2022 23:59.
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04/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 23:16
Determinada diligência
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03/11/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 03:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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