TJPB - 0858344-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogados do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A, WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES - PE36867 REU: JOSE FRANCISCO GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por BANCO BRADESCO, em face de JOSE FRANCISCO GOMES, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 115034882, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23102017161747800000076104113, Documento de Identificação: 23101811324354600000076056637, Petição Inicial: 23101811320711300000076055770, Documento de Identificação: 23101811321882900000076056627, Documento de Identificação: 23101811322270000000076056629, Documento de Identificação: 23101811323335700000076056630, Documento de Identificação: 23101811324197100000076056633, Documento de Identificação: 23101811324252200000076056635, Decisão: 23102017161747800000076104113, Ato Ordinatório: 24020710493801800000080251293] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101811320711300000076055770 365118 - 2.
PLANILHA1966772 Documento de Identificação 23101811321882900000076056627 365118 - 3. contrato1966774 Documento de Identificação 23101811322270000000076056629 365118 - 4.
PROCURAÇÃO BRADESCO-1-61966780 Documento de Identificação 23101811323335700000076056630 365118 - 5.
PROCURAÇÃO BRADESCO-7-121966783 Documento de Identificação 23101811324197100000076056633 365118 - 6.CONTRATO SOCIAL BRADESCO SA1966784 Documento de Identificação 23101811324252200000076056635 365118 -7.
SUBST.BRADESCO - PB ATUAL1966785 Documento de Identificação 23101811324354600000076056637 Decisão Decisão 23102017161747800000076104113 Decisão Decisão 23102017161747800000076104113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020710493801800000080251293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020710493801800000080251293 Informação Informação 24042411020916000000083976415 Sentença Sentença 24042623215400300000084134113 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24050819303380300000084705676 95_CUSTAS_215B_R_4021 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24050819303465700000084705677 Informação Informação 24071215113157100000087889055 Sentença Sentença 24071913410416200000088229864 Intimação Intimação 24071915531333300000088239403 Intimação Intimação 24071915531333300000088239403 Petição Petição 24081310482689100000092474259 365118 - CUSTAS - JOSÉ FRANCISCO GOMES.2934442 Outros Documentos 24081310482776800000092474264 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092709215572300000095023355 Intimação Intimação 24092709223068400000095023362 Informação Informação 24092709291902600000095023374 Despacho Despacho 24092717345055800000095044603 Intimação Intimação 24100709512206300000095471504 Intimação Intimação 24100709512206300000095471504 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100709543428100000095471518 Intimação Intimação 24100709550061600000095471523 Intimação Intimação 24100709550061600000095471523 Petição Petição 24101623432513400000096027880 9992425365118__guia3158073 Outros Documentos 24101623432560000000096027882 9992425365118__mdd_de_citacao3158076 Outros Documentos 24101623432627400000096027883 9992425365118_comprovante_custas_pb3184881 Outros Documentos 24101623432698600000096027884 Mandado Mandado 25012712314332300000100244329 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25030214224814200000102064479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040407510481200000103716196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040407510481200000103716196 Petição Petição 25052023174179100000106000722 11395805365118__susp_90__jose_francisco_gomes3940248 Outros Documentos 25052023174191300000106000723 Decisão Decisão 25052211501917300000106043836 Decisão Decisão 25052211501917300000106043836 Petição Petição 25052823355497900000106515150 11460454365118__chamamento_do_feito_a_ordem__jose_francisco_gomes3972049 Outros Documentos 25052823355503500000106515151 Petição Petição 25062423035518300000107915645 11643878365118__desist_jose_francisco_gomes_4067776 Outros Documentos 25062423035523700000107915647 Cls Informação 25071009141899500000108807402 -
23/08/2025 14:52
Determinada diligência
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23/08/2025 14:52
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:14
Juntada de informação
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10/07/2025 09:13
Processo Desarquivado
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24/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858344-55.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE FRANCISCO GOMES DECISÃO A parte autora requer suspensão do feito, uma vez que a parte demandada faleceu, ID 112961062.
Contudo, no pronunciamento de ID 89522006, verifica-se que o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito com determinação de cancelamento da distribuição.
Apesar da parte promovente apresentar Embargos de Declaração, o mesmo foi rejeitado, preservando todos os termos da sentença, conforme ID 94078952.
Portanto, desconheço o pedido de ID 112961062.
Arquive-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101811320711300000076055770 365118 - 2.
PLANILHA1966772 Documento de Identificação 23101811321882900000076056627 365118 - 3. contrato1966774 Documento de Identificação 23101811322270000000076056629 365118 - 4.
PROCURAÇÃO BRADESCO-1-61966780 Documento de Identificação 23101811323335700000076056630 365118 - 5.
PROCURAÇÃO BRADESCO-7-121966783 Documento de Identificação 23101811324197100000076056633 365118 - 6.CONTRATO SOCIAL BRADESCO SA1966784 Documento de Identificação 23101811324252200000076056635 365118 -7.
SUBST.BRADESCO - PB ATUAL1966785 Documento de Identificação 23101811324354600000076056637 Decisão Decisão 23102017161747800000076104113 Decisão Decisão 23102017161747800000076104113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020710493801800000080251293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020710493801800000080251293 Informação Informação 24042411020916000000083976415 Sentença Sentença 24042623215400300000084134113 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24050819303380300000084705676 95_CUSTAS_215B_R_4021 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24050819303465700000084705677 Informação Informação 24071215113157100000087889055 Sentença Sentença 24071913410416200000088229864 Intimação Intimação 24071915531333300000088239403 Intimação Intimação 24071915531333300000088239403 Petição Petição 24081310482689100000092474259 365118 - CUSTAS - JOSÉ FRANCISCO GOMES.2934442 Outros Documentos 24081310482776800000092474264 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092709215572300000095023355 Intimação Intimação 24092709223068400000095023362 Informação Informação 24092709291902600000095023374 Despacho Despacho 24092717345055800000095044603 Intimação Intimação 24100709512206300000095471504 Intimação Intimação 24100709512206300000095471504 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100709543428100000095471518 Intimação Intimação 24100709550061600000095471523 Intimação Intimação 24100709550061600000095471523 Petição Petição 24101623432513400000096027880 9992425365118__guia3158073 Outros Documentos 24101623432560000000096027882 9992425365118__mdd_de_citacao3158076 Outros Documentos 24101623432627400000096027883 9992425365118_comprovante_custas_pb3184881 Outros Documentos 24101623432698600000096027884 Mandado Mandado 25012712314332300000100244329 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25030214224814200000102064479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040407510481200000103716196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040407510481200000103716196 Petição Petição 25052023174179100000106000722 11395805365118__susp_90__jose_francisco_gomes3940248 Outros Documentos 25052023174191300000106000723 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23102017161747800000076104113, Documento de Identificação: 23101811324354600000076056637, Petição Inicial: 23101811320711300000076055770, Documento de Identificação: 23101811321882900000076056627, Documento de Identificação: 23101811322270000000076056629, Documento de Identificação: 23101811323335700000076056630, Documento de Identificação: 23101811324197100000076056633, Documento de Identificação: 23101811324252200000076056635, Decisão: 23102017161747800000076104113, Ato Ordinatório: 24020710493801800000080251293] -
22/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:50
Determinada diligência
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22/05/2025 11:50
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 11:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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21/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858344-55.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE FRANCISCO GOMES DESPACHO Pagamento das custas, ID 98289795.
Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial.
Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Independente de novo despacho, tome as seguintes providências: 1) Não sendo localizado a parte ré ou havendo pagamento parcial com pedido de parcelamento, intime a parte autora para em 10 dias requerer o que de direito. 2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. 3) Havendo pagamento integral ou apresentada reconvenção, venham os autos conclusos para nova análise.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:34
Determinada diligência
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27/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:29
Juntada de informação
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27/09/2024 09:26
Desentranhado o documento
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27/09/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/09/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:50
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858344-55.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE FRANCISCO GOMES SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada pelo juízo demonstra omissão merecendo reforma nesses aspectos.
A presente ação foi extinta sem apreciação do mérito, tendo em vista a inércia da parte autora em pagar as custas judiciais dentro do prazo, após a devida intimação, conforme se observa na sentença de ID 89522006.
Em sede de embargos, o embargante afirma que este Juízo incorreu em vício, pois não o intimou, pessoalmente, para pagar.
EM SUMA, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que caberão Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, que esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No litígio em comento, não há que ser acolhido o pleito, tendo em vista, que o que roga o embargante já fora decidido na sentença prolatada, não assistindo razão para alegar erro, contradição ou omissão, pois o entendimento do magistrado prolator reconhece que não há necessidade intimação pessoal do autor para pagamento de custas, tendo em vista que o feito foi extinto por ausência de pressupostos processuais, in literis: “Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com estio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.” Por oportuno, registro que o Código Processual Civil só mandar intimar pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias nos casos de abandono por mais de 30 dias ou se o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência da parte, conforme § 1 do art. 485 do CPC.
O entendimento acima está em harmonia com a jurisprudência do STJ, vejamos: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 267 , INCISOS II E III , DO CPC .
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1... 2 - O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC , sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente...
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE(STJ - AgRg no AREsp 719395 Jurisprudência Decisão Publicado em 04/03/2024) ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença anteriormente prolatada.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:41
Determinada diligência
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19/07/2024 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:11
Juntada de informação
-
08/05/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 01:59
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858344-55.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE FRANCISCO GOMES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BANCO BRADESCO em face da parte ré JOSE FRANCISCO GOMES, conforme dados constantes nestes autos.
Intimada para efetuar o depósito prévio das custas processuais, a parte autora silenciou sem que houvesse o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de ID 89351529 .
DECIDO.
Observa-se que não houve o preparo da inicial e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação.
Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte promovente, esgotando-se o prazo legal.
Impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com estio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
Arquive, em caso de apelação desarquive e intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação nos termos do § 7º do art. 485 do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/04/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 23:21
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 23:21
Determinada diligência
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26/04/2024 23:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:02
Juntada de informação
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858344-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente para comprovar o pagamento da(s) diligência(s) de postagem/mandado, necessárias ao cumprimento da citação determinada no despacho/decisão retro, bem como para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858344-55.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE FRANCISCO GOMES DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial.
Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Independente de novo despacho, tome as seguintes providências: 1) Não sendo localizado a parte ré ou havendo pagamento parcial com pedido de parcelamento, intime a parte autora para em 10 dias requerer o que de direito. 2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. 3) Havendo pagamento integral ou apresentada reconvenção, venham os autos conclusos para nova análise.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23101908563434600000076104113, Documento de Identificação: 23101811324354600000076056637, Documento de Identificação: 23101811324252200000076056635, Documento de Identificação: 23101811324197100000076056633, Documento de Identificação: 23101811323335700000076056630, Documento de Identificação: 23101811322270000000076056629, Documento de Identificação: 23101811321882900000076056627, Petição Inicial: 23101811320711300000076055770] -
20/10/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 17:16
Determinada diligência
-
18/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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