TJPB - 0800938-71.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:13
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800938-71.2021.8.15.0441 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE EXECUTADO: JAMILAH JUNIA MARINHO DE BRITO TOLEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO De acordo com a inteligência dos artigos 1.331, caput, 1.334, inciso I, 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil, constitui dever do condômino pagar as contribuições relativas à unidade autônoma do condomínio edilício da qual é proprietário.
Rezam esses preceitos legais: Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Trata-se de obrigação propter rem porque recai sobre aquele tem o domínio da unidade autônoma, ou seja, sobre o condômino.
E é considerado proprietário quem figura no registro imobiliário como titular do domínio, mesmo que tenha alienado o imóvel, na esteira do que prescreve o artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Sobre o princípio da inscrição, consagrado no direito vigente, vale colacionar o ensinamento insuperável de Afrânio de Carvalho: O princípio de inscrição significa que a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam por atos inter vivos mediante sua inscrição no registro.
Ainda que uma transmissão ou oneração de imóveis haja sido estipulada negocialmente entre particulares, na verdade só se consumará para produzir o deslocamento da propriedade ou do direito real do transferente ao adquirente pela inscrição.
A mutação jurídico-real nasce com a inscrição e, por meio desta, se exterioriza a terceiros. (Registro de Imóveis, Forense, 1976, p. 135).
No caso em apreço, o autor ajuizou a demanda contra JAMILAH JUNIA MARINHO DE BRITO TOLEDO e após ter sido determinada a emenda a inicial para verificação da legitimidade passiva, o autor juntou matrícula do imóvel que é registrado como de propriedade da ARQUITETIC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, sem contudo, proceder com o pedido de substituição passiva.
Isso posto, tenho por bem extinguir a demanda, diante da ilegitimidade passiva do requerido.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Sr.
JAMILAH JUNIA MARINHO DE BRITO TOLEDO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, por tratar-se de demanda submetida ao rito do juizado especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada a sentença em julgado, uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0800938-71.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. É possível se auferir da interpretação do art. 1.334, §2o do CC/2002 que os condôminos são os proprietários do imóvel, em que pese a possibilidade de equiparação daqueles que figurem como "promitente comprador" e "cessionário de direitos".
Por sua vez, o artigo 1336 do Código Civil preconiza que a responsabilidade pelo pagamento é do condômino, ou seja, proprietário registral do imóvel.
Sendo assim, é obrigação do advogado comprovar essa condição de que a parte requerida é o condômino titular (proprietário) do Imóvel.
Isso porque, a ação tem que ser interposta contra o proprietário, até mesmo para resguardar o caráter "proter rem" de cobrança da dívida, via execução.
Isso posto, DETERMINO que a parte autora emende a inicial em 15 dias juntando certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar que esse juízo possa auferir a legitimidade da parte requerida como efetivo(a) proprietário(a) do bem em execução.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0800938-71.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O dever de fornecer endereço atualizado da parte ré é da parte autora, sendo tal informação, inclusive, requisito da petição inicial e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, analisando os autos, verifico que a parte autora alega não ter localizado endereço do promovido, sem contudo ter comprovado realizado qualquer diligência neste sentido; ônus que lhe incumbe.
Assim, como o Poder Judiciário – já tão sobrecarregado de processos – não pode se imiscuir nos deveres que competem às partes, imperativo que o autor seja intimado para comprovar as diligências que realizou para obtenção do endereço do réu, sob pena de prolação de sentença terminativa ou exclusão da lide do réu não citado.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, também, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme julgados colacionados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.
I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.
Precedentes.
II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). (TJPE-0071178) AGRAVO INTERNO.
Expedição de ofício aos órgãos da Administração Pública e consulta aos Sistemas INFOJUD e Bacen Jud para fornecimento de endereço.
Necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais disponíveis ao agravante.
Decisão monocrática mantida. (Agravo no Agravo de Instrumento nº 0009486-10.2013.8.17.0000, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
José Carlos Patriota Malta. j. 08.10.2013, unânime, DJe 14.10.2013).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de diligências por parte do Judiciário e, neste momento, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias fornecer endereço completo para cumprimento da citação da parte ré não localizado.
Com a resposta, expeça-se mandado de citação.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE - CNPJ: 17.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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07/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800938-71.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para informar o endereço completo e atualizado da parte demandada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Com o novo endereço, cite-se conforme já determinado.
CONDE, 21 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 22:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 20:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:12
Juntada de diligência
-
11/05/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 19:58
Juntada de diligência
-
14/03/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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