TJPB - 0817052-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817052-90.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CARLA DANTAS DA SILVA CIOTTA EXECUTADO: UNIUOL GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DE 2ª VIA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A exigência da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ.
O cumprimento espontâneo da obrigação antes da intimação afasta a incidência da penalidade pecuniária.
A ausência de recurso contra a decisão que rejeita os embargos de declaração estabiliza a decisão e permite a extinção do processo com resolução de mérito.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença onde a Exequente, CARLA DANTAS DA SILVA CIOTTA, buscou a execução das astreintes fixadas na sentença de mérito.
A sentença condenou a UNIUOL - Gestão de Empreendimentos Educacionais e Participações a entregar a 2ª via do diploma de conclusão do curso superior de Gestão Financeira à autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
A certidão de trânsito em julgado foi emitida em 18 de julho de 2024, atestando o trânsito em julgado em 17 de julho de 2024.
A Executada UNIUOL juntou aos autos o documento comprobatório do cumprimento da obrigação de fazer (entrega do diploma) em 02 de setembro de 2024 (Id 99578273), e após apontamentos de erros, um novo documento de diploma em 30 de outubro de 2024 (Id 102894248).
Em decisão datada de 28 de janeiro de 2025 (Id 106721444), este Juízo indeferiu o pedido de aplicação das astreintes, sob o fundamento de que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pelo executado antes de sua efetiva intimação para cumprimento.
A Exequente opôs Embargos de Declaração (Id 107157403), alegando omissão e divergência, insistindo que a multa era devida , uma vez que o cumprimento da obrigação (30/10/2024) teria ocorrido após o prazo de 30 dias do trânsito em julgado (17/07/2024).
A Executada apresentou contrarrazões em 13 de março de 2025 (Id 109211300).
Em 24 de abril de 2025, o Juízo proferiu decisão (Id 111430723) rejeitando os Embargos de Declaração.
A decisão reiterou que a obrigação de fazer foi cumprida antes da intimação formal e citou a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Não há registro nos autos de interposição de recurso contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração (Id 111430723).
Ademais, verifico que a Executada efetuou o pagamento das custas finais no valor de R$ 830,09 em 20/09/2024.
Além disso, houve o pagamento de R$ 1.000,00 referente aos honorários de sucumbência em 05/09/2024, com emissão de alvará em favor do advogado do Exequente (Id 101005273).
Considerando que as questões atinentes à execução das astreintes já foram devidamente apreciadas e decididas por este Juízo, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e que a última decisão proferida não foi objeto de recurso, o processo atingiu sua fase final no que diz respeito à análise da exigibilidade da multa e à satisfação dos valores devidos.
ISTO POSTO, CERTIFICO o trânsito em julgado da decisão de Id 111430723.
Considerando a integral satisfação das obrigações processuais e a ausência de pendências, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 22:20
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIUOL GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLA DANTAS DA SILVA CIOTTA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817052-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de UNIUOL GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817052-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução das astreintes fixadas na sentença de mérito pelo descumprimento da obrigação de fazer estipulada no título executivo.
Decido.
Conforme consta nos autos, antes mesmo da intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença (entrega da 2ª via do diploma de conclusão do curso superior de Gestão Financeira à autora), a UNIUOL compareceu em juízo e acostou o documento ao Id 99578273 para fins de comprovação do cumprimento de suas obrigações.
Verificado pela parte exequente erro no documento acostado, a parte executada acostou novo documento ao Id 102894248 com retificação do erro indicado.
Pelo que observo, entendo que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pelo executado antes da sua efetiva intimação para cumprimento.
Dessa forma, ausente o pressuposto básico para a incidência das astreintes, que é a inércia da parte obrigada após regularmente intimada para cumprir a determinação judicial.
As astreintes têm por objetivo principal coagir o devedor ao cumprimento da obrigação e, subsidiariamente, indenizar a parte prejudicada pelo descumprimento.
Contudo, na hipótese em tela, não houve necessidade de intervenção coercitiva, uma vez que a obrigação foi espontaneamente cumprida antes da formal intimação.
Nesse contexto, a aplicação da multa cominatória torna-se desarrazoada, pois estaria desvirtuada de sua finalidade e em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação das astreintes fixadas na sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:52
Indeferido o pedido de CARLA DANTAS DA SILVA CIOTTA - CPF: *49.***.*26-68 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 02:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLA DANTAS DA SILVA CIOTTA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIUOL GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:38
Juntada de Alvará
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26/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817052-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se alvará em favor do Dr.
ROBERTO DA SILVA GUERRA JUNIOR para levantamento da quantia depositada ao Id 100069958 - Pág. 3, conforme dados bancários informados ao Id 100408546.
Após, intime-se a parte executada para ciência e manifestação aos termos da petição ao Id 99801421 e 100138305, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 10:48
Determinada Requisição de Informações
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23/09/2024 10:48
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2024 10:48
Deferido o pedido de
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18/09/2024 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817052-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLA DANTAS DA SILVA CIOTTA em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817052-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLA DANTAS DA SILVA CIOTTA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIUOL GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817052-90.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLA DANTAS DA SILVA CIOTTA REU: UNIUOL GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE DIPLOMA.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER INCONTROVERSA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA 2ª VIA DO DIPLOMA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL. - Não cabe a condenação da instituição de ensino quando a parte autora não comprova a ocorrência do fato por ela considerado ilícito e em razão do qual afirma ter sofrido dano.
I - Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por CARLA DANTAS DA SILVA CIOTTA em face de Estácio - UNIUOL (PB), pelos fatos e fundamento a seguir delineados.
Aduz que concluiu o curso superior de Gestão Financeira, tendo colado grau em 15/07/2011.
Informa que solicitou junto à instituição de ensino demandada a 2ª via do Diploma de curso superior, entretanto, até a data do ajuizamento da presente ação, ainda não havia recebido o documento solicitado.
Alegando falha na prestação dos serviços, requer que a instituição de ensino emita a 2ª via do diploma da autora, bem assim seja condenada em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ao Id 75403668.
Impugnação à contestação ao Id 75870300.
Após manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Do julgamento antecipado Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Da preliminar Cumpre ressaltar que a 1ª Seção do STJ, para fins do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 do CPC/2015, já se pronunciou acerca da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual.
Vejamos jurisprudência sobre a matéria: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FIRMADA.
INSTITUIÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO PELO AUTOR.
INJUSTIFICADA DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DO DIPLOMA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Não se vislumbra interesse da União a afastar a competência deste juízo para o julgamento da lide.
Na inicial, o ora recorrente pede que a parte reclamada emita o seu diploma de conclusão do curso superior de licenciatura em Pedagogia, alegando injustificável atraso na emissão do documento, tratando-se, pois, de relação contratual, não havendo no pedido inicial qualquer menção a eventual ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC ou de não reconhecimento do curso junto àquele órgão, a obstaculizar a emissão do diploma.
Do contrário, há nos autos a informação de que o curso é reconhecido, conforme da Portaria MEC nº 227/2013, publicada no DOU de 23/05/2013 (ordem 2).
Assim, considerando que o cerne da ação refere-se a negócio jurídico de prestação de serviços educacionais, não há que se falar em interesse da União, firmando-se, pois, a competência da Justiça Estadual para a apreciação da lide. (…).” (TJAP - RI: 00099426820188030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, J. 14/05/2019, Turma recursal).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência.
Do mérito Pretende a parte autora a emissão da 2ª via do Diploma do curso superior de Gestão Financeira concluído no ano de 2011, bem assim indenização pelos danos morais em face da demora na emissão.
De início, verifico que a demandada não se insurge em face da obrigação de fazer consistente na emissão da 2ª via do diploma, mas tão somente em relação aos danos morais alegados.
Relativamente ao pleito de danos morais, pretende a parte autora o reconhecimento da demora excessiva e injustificada na emissão da 2ª via do diploma, no entanto, não sobressai dos autos prova da solicitação e da demora na sua expedição.
Com efeito, no caso concreto, a única prova de solicitação é um AR (Aviso de Recebimento) acostado ao Id 71857656 enviado pela autora à instituição ré, que ao meu ver, não se mostra válido e idôneo porquanto se trata de mero aviso de recebimento de carta cujo conteúdo é desconhecido.
No caso, deve-se ponderar que não há como deduzir injusta demora administrativa no fornecimento de documentação, quando sequer há prova de que a empresa requerida recebeu eventual solicitação extrajudicial formulada pelo requerente.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência de caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE DO ALUNO DE REALIZAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO DIPLOMA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DA AUTORA.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Não cabe a condenação da instituição de ensino quando a parte autora não comprova a ocorrência do fato por ela considerado ilícito e em razão do qual afirma ter sofrido dano.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801187-97.2020.8.15.0201, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2021) Neste sentido, não demonstrada a falha na prestação dos serviços da instituição demandada, improcede o pleito de indenização extrapatrimonial.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral, para CONDENAR a Estácio - UNIUOL (PB) a entregar a 2ª via do diploma de conclusão do curso superior de Gestão Financeira à autora, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$300,00 até o limite de R$3.000,00, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ressalve-se que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhes o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817052-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte demandada dos documentos acostados pela parte adversa do Id 85466629 ao 85466633, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2024 18:59
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de UNIUOL GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817052-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de CARLA DANTAS DA SILVA CIOTTA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817052-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, Já existindo contestação nos autos, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2023 06:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2023 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:01
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA GUERRA JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:29
Decorrido prazo de CARLA DANTAS DA SILVA CIOTTA em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 20:32
Decorrido prazo de UNIUOL GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:12
Recebidos os autos.
-
29/05/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA DANTAS DA SILVA CIOTTA - CPF: *49.***.*26-68 (AUTOR).
-
26/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:25
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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