TJPB - 0850609-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Intimo o promovente, por seu advogado, da sentença prolatada no ID 101561481. -
11/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 21:50
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 21:50
Homologada a Transação
-
07/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 08:48
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850609-68.2023.8.15.2001 AUTOR: B.
B.
REU: C.
M.
D.
F.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 80196641), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Custas recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 20 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/10/2023 19:15
Determinado o arquivamento
-
21/10/2023 19:15
Homologada a Transação
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05/10/2023 21:02
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
12/09/2023 22:12
Determinada diligência
-
12/09/2023 22:12
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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