TJPB - 0863766-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE SERGIPE DESENVOLVEDORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ALPHAVILLE SERGIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863766-45.2022.8.15.2001 AUTOR: COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA.
REU: TERRAS ALPHAVILLE SERGIPE DESENVOLVEDORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE SERGIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, para emissão de atestado técnico de conclusão de obra, ajuizada por COMPECC ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. em face de TERRAS ALPHAVILLE SERGIPE DESENVOLVEDORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALPHAVILLE SERGIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sob a alegação de que a Autora foi contratada pelas Rés para prestação de serviços de engenharia, para execução de diversos contratos, nos quais foi ajustada uma cláusula de retenção de garantia no importe de 5% sobre cada mediação e consecutivas parcelas das notas fiscais emitida, contudo, realizados todos os serviços e obras contratadas, não recebeu a liberação dos valores deduzidos, restando um saldo a receber no valor de R$ 400.251,15.
Requer com a presente demanda o recebimento dos valores retidos a título de garantia contratual; a obrigação da devolução do saldo remanescente dos valores retidos dos contratos, no valor de R$ 400.251,15, acrescentando uma correção monetária e juros de mora de 1% ao mês e o julgamento procedente dos pedidos, bem como que forneçam os atestados de capacidade técnica relacionados aos objetos dos contratos e aditivos e temos de encerramento contratual (ID 67439205).
As Promovidas apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a incompetência deste juízo; impugnou-se a justiça gratuita concedida à Promovente; e, no mérito, aduziram que não houve o cumprimento total do contrato firmado, em que a liberação da retenção contratual estava condicionada, além da presença de falhas e vícios construtivos na prestação do serviço e uma previsão do contrato onde justifica a retenção dos valores apresentados (ID 74272058).
Réplica à contestação (ID 75406687) Intimadas as partes à especificação de provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 81533617) e a autora não se manifestou.
Vieram-se os autos conclusos para sentença.
DECIDO. - Da preliminar de incompetência - Cláusula de eleição de foro As Promovidas alegaram a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, em razão da cláusula de eleição de foro exposta no contrato objeto da lide, que estabelece a competência do foro da Comarca da Contratante, qual seja, São Paulo-SP, para dirimir as questões relativas à avença.
Aduz a Promovente na réplica à contestação (ID 75406687) que nos contratos pactuados, a cláusula de eleição de foro revela-se abusiva nas situações em que restar evidenciado desigualdade entre as partes contratantes, capazes de impossibilitar o acesso da Autora ao crivo do judiciário.
No caso, a ação foi ajuizada pela COMPECC ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., em face de TERRAS ALPHAVILLE SERGIPE DESENVOLVEDORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALPHAVILLE SERGIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a liberação do pagamento da retenção contratual e expedição de termo de encerramento contratual.
Em todos os Contratos firmados entre as partes, por meio da Cláusula 14.5, o foro da Comarca de São Paulo/SP, foi o eleito para dirimir conflitos decorrentes dos referidos contratos.
In verbis: CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES (ID 67439807; 67439804; 67439217; 67439218; 67439219; 67439220 e 67439221) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SOLUÇÕES DE CONFLITOS E FORO CONTRATUAL 14.5 Fica eleito o Foro da Comarca da localidade da sede da CONTRATANTE para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste CONTRATO, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O Supremo Tribunal Federal, na súmula nº 335, consolidou o entendimento de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
Nesse contexto, o seguinte precedente acerca de caso análogo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PARA DEMANDAR EM COMARCA DIVERSA DE SUAS SEDES - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 2.
O elevado valor do negócio realizado entre as partes autoriza presumir o conhecimento técnico da cláusula de eleição do foro, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes. 3.
Existindo, na hipótese, identidade da causa de pedir entre as ações e decisões liminares com efeitos colidentes, faz-se necessária a reunião das demandas, sobretudo por conexão probatória, junto ao foro contratual. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. (STJ - CC XXXXX/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 25/05/2016).
Nestes termos, diante da inexistência de abusividade da cláusula de eleição de foro, bem como, considerando que a simples diferença no porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro - especialmente considerando que processos eletrônicos não limitam o acesso à justiça - e que a Ação foi ajuizada perante Juízo da Comarca desta Capital, diverso do foro eleito contratualmente, contrariando o entendimento acima invocado, entendo pela incompetência do juízo para análise e processamento do feito.
Deste modo, observa-se que o prosseguimento do feito poderá, portanto, acarretar a movimentação inútil da máquina judiciária, posto que, uma vez acolhida a preliminar de incompetência do Juízo prolator da Decisão, reputar-se-ão nulos todos os atos processuais praticados.
Posto isso, acolho a preliminar arguida pelas Promovidas.
Diante do exposto, com amparo no art. 64, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a sua redistribuição para o foro da Comarca de São Paulo/SP.
Intime-se as partes desta decisão.
Proceda-se às devidas baixas.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/05/2024 12:05
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2024 12:05
Declarada incompetência
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26/03/2024 07:49
Juntada de Ofício
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26/03/2024 07:41
Juntada de Ofício
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19/02/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 19:12
Determinada diligência
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16/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863766-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial: "...Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito....
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:45
Determinada diligência
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14/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE SERGIPE DESENVOLVEDORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de ALPHAVILLE SERGIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2023 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/05/2023 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/12/2022 08:14
Recebidos os autos.
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20/12/2022 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/12/2022 14:28
Determinada diligência
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19/12/2022 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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