TJPB - 0812270-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 08:05
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA PESSOA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ELIENE ALCANTARA MELO SUASSUNA DUTRA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812270-74.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA PESSOA REU: ELIENE ALCANTARA MELO SUASSUNA DUTRA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
INSTITUTO UTILIZADO QUANDO NÃO SE TENHA OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO OU A AMPLA DEFESA À PARTE, POR AUSÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL ESGOTADOS À ÉPOCA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA PESSOA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS em face de ELIENE ALCANTARA MELO SUASSUNA DUTRA, igualmente qualificada, requerendo a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes da ação nº. 0026051-22.2010.8.15.1001.
Narra que, em 31 de maio de 2010, Eliene Alcântara moveu uma ação de indenização contra Maria do Livramento.
Informa que a parte autora, todavia, indicou endereço desatualizado da ré, razão pela qual não logrou êxito na primeira tentativa de realizar a citação, tendo o oficial de justiça certificado que não encontrou a ré no local indicado e que vizinhos não a conhecem .
Acresce que a promovente requereu que fosse realizada nova citação no mesmo endereço e, caso a promovida lá não fosse localizada, que fosse realizada a citação por edital, independentemente de quaisquer outras diligências.
Aduz que este Juízo, percebendo a necessidade de buscar o real endereço da ré, determinou a expedição de ofício à Receita Federal, solicitando informação quanto ao endereço atual da promovida e que, após a resposta da Receita Federal, com a indicação de novo endereço, o Oficial de justiça obteve, com moradora da localidade, a informação de que a promovida havia se mudado há dois anos.
Descreve que, intimada para se manifestar sobre a certidão, a autora requereu a citação da promovida por edital o que foi acatado por este Juízo, sem, no entanto, esgotar todas as possibilidades de obter informações sobre o real endereço da promovida.
Em razão dos fatos e fundamentos aduzidos na exordial, a parte promovente requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, em sede de tutela de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença do processo que se busca anular e, no mérito, a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes da ação de nº. 0026051-22.2010.8.15.1001.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas iniciais processuais recolhidas pelo autor.
Tutela de urgência indeferida (ID 55674564).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou a inexistência de nulidade de citação na demanda movida por ela contra a autora, pugnando, ao final pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Ademais, intimadas para informarem se tinham interesse na produção de outras provas, ambas as partes se mantiveram inertes.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ÀS PARTES Ambas as partes, pessoas físicas, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, sendo as autora e ré pessoas naturais e não havendo nos autos elementos que comprovem que as mesmas possuem condições de arcarem com as custas e despesas processuais, concedo a gratuidade judiciária à autora e à ré.
II.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis), em que a parte promovente requer a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes da ação de nº. 0026051-22.2010.8.15.1001.
Inicialmente, cabe esclarecer que se admite a Actio Nullitatis em razão da natureza de vícios transrescisórios observados em decisão judicial transitada em julgado.
O significa dizer que a Querella Nullitatis situa-se no plano da existência jurídica, eivada de vício insanável relacionado ao ato citatório ou a competência absoluta do Juízo.
O instituto da Querela Nullitatis foi criado a fim de ser utilizado nas hipóteses em que não há a formação da relação jurídica processual por ausência de citação válida, garantindo, nestas situações, o direito de a parte prejudicada manejá-la, visando desconstituir os atos praticados sem a sua manifestação.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a “querela nullitatis insanabilis constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada” (REsp 1625033/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017).
No presente caso, analisando-se o Processo n. 0026051.22.2010.8.15.2001, observa-se que foram realizadas duas tentativas de citação pessoal da então demandada, ora autora da presente demanda, sendo uma no endereço indicado pela então suplicante, outra no endereço indicado no site da Receita Federal.
Após, essas tentativas, houve a citação da ré por edital e como não compareceu ao processo, foi-lhe nomeada curadora que apresentou defesa regular.
Não houve, portanto, qualquer irregularidade ou nulidade na citação da promovida. É certo que existem diversos outros mecanismos disponíveis para localização do endereço as partes, quais sejam SIEL (Justiça Eleitoral), RENAJUD, entre outros, no entanto, tais instrumentos foram inovações atuais e não estavam disponíveis para consulta nos idos de 2010.
Por outro lado, à época fora realizada consulta no meio mais idôneo e eficaz para localização de endereço da ré naqueles autos, qual seja, consulta à Receita Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência: A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1.
Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.” (grifamos) Acórdão 1332378, 07463954220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021, unânime.
Dessa maneira, não havendo vício que se amolde às hipóteses de cabimento da Querela Nullitatis Insanabilis, devendo a pretensão autoral ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo à justiça gratuita às partes e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 21 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/03/2024 10:51
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812270-74.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que a parte ré, regularmente citada, apresentou petição denominada contestação (ID 69151624).
Contudo, deixou de juntar aos autos instrumento de procuração e documentos pessoais.
Dessa maneira, chamo o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência para que: 1.
INTIME-SE a parte promovida, por meio do causídico que apresentou as citadas peças de defesa em seu nome para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos procuração e documentos pessoais, regularizando sua representação processual, sob pena de ser considerado revel, nos termos do art. 76, parágrafo 1º, inciso II, do CPC. 2.
ASSOCIE-SE o presente feito ao processo de nº. 0026051.22.2010.8.15.2001. 3.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/10/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 08:49
Juntada de Informações
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23/10/2023 20:49
Determinada diligência
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19/05/2023 16:05
Decorrido prazo de WALNIR ONOFRE HONORIO em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:57
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO em 08/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:39
Deferido o pedido de
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11/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
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06/11/2022 22:13
Juntada de provimento correcional
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25/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 14:17
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA PESSOA em 28/06/2022 23:59.
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23/05/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:36
Declarada incompetência
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15/03/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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