TJPB - 0818448-25.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 08:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de FABRICIO VITOR DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de FABRICIO VITOR DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FABRICIO VITOR DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:22
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818448-25.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 84351128, diga a parte exequente, querendo, em até 15 (quinze) dias.
CG, 25 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de FABRICIO VITOR DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818448-25.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado da pesquisa CRC Jud.
Fica o exequente intimado para ciência dela, assim como do conteúdo de Id 84011423 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 4 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 09:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818448-25.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. 01 - Segue comprovante de bloqueio CNIB 02 - Segue resultado de pesquisa Sniper 03 - Fica o exequente intimado para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:40
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818448-25.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanho precedentes jurisprudenciais no sentido de que a repetição de atos já praticados pelo juízo objetivando localização de bens penhoráveis só devem ser repetidos, diante da presença de duas circunstâncias: 01 - havendo indícios de mudança de situação financeira do devedor e, no caso específico da penhora on line, de recebimento de valores penhoráveis; 02 - e decurso de prazo razoável para a sua repetição, o que considero pelo menos 01 anos.
Nenhum dos dois está presente nos autos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA BACENJUD.
REITERAÇÃO, APÓS O DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A reiteração de medidas direcionadas à localização de bens do executado, por meio dos sistemas informatizados, pressupõe motivação plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados. 2.
O próprio decurso do tempo, desde que razoável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. (TJ-DF 07503066220208070000 DF 0750306-62.2020.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) (https://www.migalhas.com.br/depeso/153022/decisao-do-stj-exige-alteracao-da-situacao-economica-do-devedor-para-renovacao-da-penhora-on-line).
O último Sisbajud, com repetição por 30 dias ativada, foi realizado há menos de um ano (entre 07/03/2023 e 06/04/2023) e não há qualquer informação sobre mudança de situação patrimonial.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de realização de nova penhora via Sisbajud formulado na peça de Id. 82147930.
Conforme já determinado na decisão de Id. 81030465, oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação da parte executada em razão da inadimplência do débito exequendo.
Observar o valor da dívida apontada no Id. 82147930.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
23/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:50
Determinada diligência
-
23/11/2023 19:50
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818448-25.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Para levantamento da transferência de Ids 71327035 - Pág. 2 (R$ 552,72) e recebimento de todos os valores existentes na conta judicial 3800107279914, expeça-se alvará em favor da exequente, observando-se dados bancários de Id 81024281 - Pág. 1.
Com o encaminhamento do alvará para o Banco do Brasil, solicitar que informe a este juízo o valor líquido que foi pago para a Sicred por força desse novo alvará que será expedido e a data em que houve esse pagamento, assim como quando foi pago por força do alvará 353/2023 e a data desse primeiro pagamento.
Quanto aos pedidos de Id 77514375 para suspensão e apreensão de CNH e passaporte e bloqueios de cartão de crédito, tenho que tais medidas seriam excessivas no caso em apreço, especificamente, porque, ainda que parcelado e a médio prazo, a dívida está sendo paga, através de desconto diretamente em folha de pagamento.
As consequências pretendidas pela exequente são medidas excepcionais e só se mostrariam cabíveis se o executado não estivesse adimplindo a dívida de forma alguma e nem houvesse perspectiva nesse sentido.
Já a negativação é inconteste porque muito ou pouco é fato que a dívida existe.
Este juízo se reserva à possibilidade de rever seu posicionamento caso a exequente demonstre indício mínimo de que o executado tem condições de adimplir o débito de forma mais rápida e/ou integral, ou que possui outras alternativas além da que já está sendo viabilizada via desconto direto em folha de pagamento.
Isto posto, dos pedidos de Id 77514375, defiro apenas a pretensão de inclusão em cadastro de inadimplentes, via SeraraJud.
Entretanto, necessária a apresentação de cálculo atualizado, descontando o que foi recebido (considerando valor líquido e data de liberação) por força do alvará 353/2023 e do alvará que será expedido em razão desta decisão.
Fica a parte exequente intimada desta decisão e para apresentar cálculo atualizado da dívida, em até 30 dias.
Pela escrivania, expedir alvará como no início desta decisão restou determinado.
Campina Grande (PB), 23 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:43
Juntada de Alvará
-
23/10/2023 10:42
Juntada de Alvará
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:02
Outras Decisões
-
23/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:35
Juntada de
-
17/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de FABRICIO VITOR DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:05
Juntada de
-
10/08/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 11:59
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 11:53
Juntada de
-
10/08/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:11
Juntada de Alvará
-
09/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:07
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:09
Outras Decisões
-
13/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:01
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 09:58
Outras Decisões
-
03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:44
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:20
Juntada de comunicações
-
06/04/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:19
Outras Decisões
-
31/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 19:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2023 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:30
Decorrido prazo de FABRICIO VITOR DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 15:40
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 00:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 00:01
Processo Desarquivado
-
02/08/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
27/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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