TJPB - 0842899-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0842899-31.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 Promovido(a): EXECUTADO: ELAINE CRISTINA DA SILVA DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, pois embora tenha sido efetuado o bloqueio administrativo da motocicleta, a mesma não foi localizada pelo Oficial de Justiça, o que inviabiliza a sua adjudicação/leilão.
Efetuei na data de hoje, diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, pois NÃO CONSTA DECLARAÇÃO (IRPF referente ao período 2020 a 2021) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2023), conforme telas anexadas.
A parte exequente, embora intimada, não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 09:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/10/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:47
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:27
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:48
Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:04
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2023 09:56
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 10:09
Juntada de Carta precatória
-
26/04/2023 23:28
Juntada de Carta precatória
-
25/04/2023 09:08
Outras Decisões
-
25/04/2023 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 08:44
Juntada de Alvará
-
18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA DIAS em 14/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 05:04
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA DIAS em 16/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:43
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 08:16
Juntada de
-
23/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818448-25.2022.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Fabricio Vitor da Silva
Advogado: Thiago Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2022 08:40
Processo nº 0807649-34.2022.8.15.2001
Maria Nazare Gomes
Banco Panamericano SA
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 17:43
Processo nº 0820709-16.2018.8.15.2001
Maria das Neves Silva
Ruth Costa de Almeida
Advogado: Manoel Justino da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2018 18:28
Processo nº 0861476-28.2020.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Martinho Pereira dos Santos
Advogado: Jose Ricardo de Assis Aragao Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2021 16:51
Processo nº 0803972-13.2023.8.15.0141
Banco Votorantim S.A.
Marcia Pinheiro da Silva
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 14:04