TJPB - 0803972-13.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:48
Homologada a Transação
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23/03/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 05:21
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803972-13.2023.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AC Brooklin Paulista_**, Rua Barão do Triunfo 242, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04602-970 Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCIA PINHEIRO DA SILVA Endereço: JOSE BELODA SILVA, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REU: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 DESPACHO Trata-se o presente feito de ação proposta pelo Banco Votorantim em face de Márcia Pinheiros da Silva, ambos qualificados nos autos.
Sem sua defesa, a promovida alegou existir conexão entre esta ação e a de n. 0801281-26.2023.8.15.0141. É o breve relato.
DECIDO.
Registre-se, de início que a legislação processual civil, em seu artigo 55, reza que se reputam conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, devendo tais ações serem julgadas em conjunto, salvo se uma delas já tiver sido julgada.
Prevê o art. 58, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Compulsando os autos do processo n. 0801281-26.2023.8.15.0141, constata-se que, naqueles autos, discute-se a legalidade dos juros cobrados, no contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Considerando que ambas as ações tramitam nesta vara, não há que se falar em verificação da competência para processamento dessas causas, em conformidade com o que dispõe o CPC, sendo este o único juízo competente, não existindo razão também para se falar em prevenção.
Nenhuma das causas foi julgada, inexiste impedimento para a reunião dos feitos.
Pois bem.
Embora a ação revisional e a busca e apreensão possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão (STJ - REsp: 1995558 MG 2022/0097880-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 24/05/2022).
O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado.
Importante destacar que o objeto mediato das duas pretensões em nada se assemelha.
Na ação revisional almeja a autora, ora promovida, a modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas.
Em contrapartida, na demanda de busca e apreensão objetiva o banco, ora promovente, a retomada do bem financiado com fulcro na preexistente mora do devedor, podendo a parte opor como defesa a quitação ou, ainda, que a dívida apresentada não se relaciona com o contrato que fundamenta a ação.
Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Assim sendo, não vislumbro a necessidade de reunião das causas, não reconhecendo a ocorrência da conexão entre elas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se a decisão do ID 80428983.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz -
23/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:00
Indeferido o pedido de MARCIA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *11.***.*90-35 (REU)
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16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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09/10/2023 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 12:28
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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