TJPB - 0862499-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CRISTINO SOARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862499-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: IZLIAS MARIA DE SOUZA VITORIO - PB32128 EXECUTADO: JOAO PEDRO CRISTINO SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
13/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:19
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:05
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:33
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:40
Juntada de Alvará
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26/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:12
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 10:12
Outras Decisões
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24/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:39
Processo Desarquivado
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20/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:40
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862499-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: JOAO PEDRO CRISTINO SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229 DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:48
Indeferido o pedido de SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 04:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:42
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862499-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: JOAO PEDRO CRISTINO SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229 DESPACHO INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente e com bloqueio parcial.
Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de bens em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862499-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: JOAO PEDRO CRISTINO SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229 DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de suspensão da CNH da parte executada, bem como o bloqueio dos seus cartões de crédito.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou bloqueio dos seus cartões de crédito, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:06
Indeferido o pedido de SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862499-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: JOAO PEDRO CRISTINO SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 14:00
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. -
25/03/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 19:54
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:54
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 06:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0862499-38.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JOAO PEDRO CRISTINO SOARES De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
11/03/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 03:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CRISTINO SOARES em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862499-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: JOAO PEDRO CRISTINO SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
28/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:45
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 02:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862499-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: JOAO PEDRO CRISTINO SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:43
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2024 15:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CRISTINO SOARES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 03:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
27/11/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:26
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:36
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 04:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
10/11/2023 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 07:22
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CRISTINO SOARES em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:13
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862499-38.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 REU: JOAO PEDRO CRISTINO SOARES Advogado do(a) REU: RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/10/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:27
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2023 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/10/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/10/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/10/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2023 12:30
Outras Decisões
-
09/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/08/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2023 07:02
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/05/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/05/2023 10:54
Juntada de Petição de reconvenção
-
03/05/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 04:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:49
Juntada de Mandado
-
09/12/2022 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/05/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/12/2022 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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