TJPB - 0019998-98.2005.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019998-98.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:57
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A EXECUTADO: ANDRADE E RUFINO LTDA, GILBERTO PEREIRA MARTINS, GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Setta Combustíveis S/A em face de Andrade e Rufino Ltda e outros, fundada em duplicatas mercantis inadimplidas, com valor inicial atualizado para R$ 96.658,08.
Após tramitação processual que se estende desde 08/11/2005, o feito passou a evidenciar inércia da parte exequente, mesmo após diversas oportunidades para manifestação, especialmente a partir de 2021.
O juízo, por meio do despacho ID 116456442 (17/07/2025), intimou a exequente pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução, determinando ainda a manifestação das partes quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO DECIDO Da Impossibilidade de Penhora dos Rendimentos do Executado Genésio Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a remuneração percebida a qualquer título, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se aplica ao caso concreto.
A exequente pretende a penhora de 30% dos proventos do coexecutado Genésio Euwaldo de Moraes Rêgo Neto, servidor público aposentado, contudo, a pretensão encontra óbice jurídico e fático.
Conforme documentos médicos e comprovantes de despesas constantes nos autos (ID 112704048 e petições subsequentes), o executado possui 75 anos de idade, é portador de doenças crônicas graves, necessita de tratamento médico contínuo, cuidador, e é responsável exclusivo por filho com deficiência intelectual.
Foi demonstrado, de forma objetiva e documentada, que a integralidade dos rendimentos é consumida com despesas básicas e imprescindíveis à sua sobrevivência e de seu dependente.
Não há qualquer margem que caracterize “excedente” de renda, de modo que a aplicação da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC não é cabível, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do mínimo existencial.
Assim, indeferida a penhora sobre os proventos do executado Genésio, por tratar-se de verba alimentar essencial à sua subsistência, cuja constrição acarretaria sacrifício intolerável e desumano, em frontal ofensa ao ordenamento jurídico e ao Estado Democrático de Direito.
Da Precrição Intercorrente A exequente, embora tenha alegado que adotou as providências determinadas, não se manifestou sobre três aspectos essenciais exigidos no referido despacho, a saber: Atualização do demonstrativo de débito; Indicação da modalidade de expropriação dos bens penhorados remanescentes; Requerimento de avaliação desses bens.
Além disso, os atos constritivos realizados nos autos revelaram-se infrutíferos, como se verifica nos seguintes IDs: ID 22798524: Certidão de devolução negativa de mandado (Ivanildo e Maria do Carmo); ID 23181877: Devolução de mandado negativa (Francisco e Rosineide Brandão); ID 23817252: Devolução de mandado negativa quanto a Genésio; ID 49273403: Auto de penhora no rosto dos autos – sem eficácia satisfativa; ID 50766413: Ato ordinatório confirmando ausência de resultado prático útil.
Esses atos demonstram que a tentativa de constrição de bens mostrou-se inócua, não sendo encontrados bens penhoráveis efetivamente aptos à satisfação do crédito.
Ainda que a exequente tenha eventualmente promovido petições formais, não houve impulso efetivo com atos concretos de expropriação ou medidas aptas a viabilizar o prosseguimento executivo.
Note-se que a inércia da parte credora é incompatível com o princípio da cooperação e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), e, conforme orientação do STJ, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o prazo prescricional aplicável, contado do momento em que restou evidenciada a frustração da execução e a omissão da parte credora em impulsioná-la.
No presente caso, a primeira tentativa infrutífera relevante ocorreu em 2019, com reiteradas diligências negativas posteriores (v.g., IDs mencionados).
Desde então, especialmente após 2021, não houve providência útil capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de título extrajudicial (art. 206, §5º, I, do Código Civil).
Logo, passados mais de cinco anos sem prática de atos úteis ao andamento da execução e verificada a inércia injustificada da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 921, §5º, do CPC, que assim dispõe: “§ 5º § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”.
Cumprido o contraditório, com manifestações dos executados Genésio Euwaldo (ID 112704048) e Ivanildo Andrade (petição de 01/08/2025), ambos requereram expressamente a extinção do feito por prescrição, apontando ausência de diligência útil mesmo após intimação.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas, por se tratar de extinção fundada em prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:59
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:22
Decorrido prazo de GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:22
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA MARTINS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDRADE E RUFINO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:50
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 20:50
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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17/07/2025 17:18
Determinada diligência
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17/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:13
Juntada de informação
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22/06/2025 15:35
Juntada de informação
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22/06/2025 15:33
Juntada de informação
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05/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:31
Juntada de informação
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02/06/2025 09:18
Juntada de Ofício
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02/06/2025 09:14
Juntada de Ofício
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02/06/2025 09:10
Juntada de Ofício
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02/06/2025 08:58
Juntada de Ofício
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02/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:56
Outras Decisões
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13/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019998-98.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Consta, no ID.51959561, petição com alegação de nulidade dos atos processuais, ante a ausência de alteração no cadastrado do sistema PJ-e dos novos patronos dos executados.
Em relação à nulidade dos atos, verifica-se a ausência de qualquer nulidade antes da digitalização ocorrida em 11/03/2019. É que, apesar do substabelecimento aos patronos WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.660, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB 12533, está datado de 11/09/2012 (ID.19699110, Pág.15), esse só foi protocolado em 08/11/2012 e juntado aos autos em 18/04/2013, havendo juntada de petição assinada pelo patrono substabelecido em 02/12/2014 (ID.19699110, Pág.24), 10/08/2017 (ID.19699110, Pág.94) e intimações em seu nome (ID.19699118, Pág.21).
Ressalte-se também que consta, no ID.23479362, impugnação à penhora apresentada pelo executado Genésio e sua esposa Mônica, em 13/08/2019, assinada pelos patronos Tatiana Nascimento Costa de Assis – 0AB PB 16.945, Hélio Lisboa de Moraes Rego Neto – OAB PB 23.155 e Ana Luíza Medeiros Vieira de Almeida – OAB PB 24.655 (procuração ID.23479688).
Assim, apesar dos novos advogados não constarem até a presente data no sistema como patronos desses, não há que se falar em nulidade de qualquer ato, ante a ausência de prejuízo das partes.
Em relação à Bela Gisele Camilo de Araújo – OAB PB 13178, verifica-se que ela encontra-se habilitada nos autos desde 23/09/2011, bem como no cadastro do PJ-e, não havendo no processo qualquer pedido de intimação exclusiva no nome da patrona.
Já em relação à ausência de cadastramento do advogado WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.660 no PJ-e, verifica-se que não houve prejuízo das partes por ele representado, uma vez que elas se encontravam representadas no sistema também pelo patrono Manfrini Andrade de Araújo ou pela Bela Gisele Camilo de Araújo, constando inclusive, no ID.2322766, petição de impugnação à penhora apresenta pelos executados Ivanildo e Maria do Carmo, assinada exatamente pelo patrono Mafrini em 02/08/2019, que também assinou a manifestação acerca da penhora no rosto dos autos (ID.52019533) em 30/11/2021.
Destarte, ante a ausência de prejuízo das partes, indefiro o pedido de nulidade de atos praticados decorrentes da ausência de alteração do cadastrado no sistema PJ-e dos novos advogados.
De toda a forma, proceda-se as seguintes alterações: 1.
Em relação ao executado ANDRADE E RUFINO LTDA, altere-se o sistema, excluindo os patronos JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA - OAB PB11144 e DJALVANI ALVES DA FONSECA – OAB PB7524, e incluindo WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.666, a fim da parte ficar representada pelos Belos WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.660, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB 12533 e GISELE CAMILO DE ARAÚJO – OAB PB 13178 2.
Quanto ao executado GILBERTO PEREIRA MARTINS, altere-se o sistema, excluindo o Advogado DJALVANI ALVES DA FONSECA – OAB PB7524, e incluindo WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.666 e MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB 12533, a fim de ficar em sua representação os Drs WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.666, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB 12533 e GISELE CAMILO DE ARAÚJO – OAB PB 13178. 3.
Em relação ao executado GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, altere-se o sistema, excluindo os advogados JEAN DA CÂMARA OLIVEIRA – OAB PB11144, DJALVANI ALVES DA FONSECA – OAB PB7524 e GISELE CAMILO DE ARAÚJO – OAB PB 13178, e incluindo como únicos patronos TATIANA NASCIMENTO COSTA DE ASSIS – OAB PB 16.945, HELIO LISBOA DE MORAES REGO NETO – OAB PB 23.155 e ANA LUIZA MEDEIROS VIEIRA DE ALMEIDA – OAB PB 24.655, observando a intimação exclusiva em nome do Belo.
HELIO LISBOA DE MORAES REGO NETO (procuração ID.23479688). 4.
Quanto ao executado IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, altere-se o sistema, excluindo os advogados JEAN DA CÂMARA OLIVEIRA – OAB PB11144 e DJALVANI ALVES DA FONSECA – OAB PB7524, e incluindo WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.666 e MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB 12533, a fim da parte ficar representada pelos Belos WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.666, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB 12533 e GISELE CAMILO DE ARAÚJO – OAB PB 13178. 5.
Já em relação à executada MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, altere-se o sistema, excluindo o advogado JEAN DA CÂMARA OLIVEIRA – OAB PB11144, e incluindo WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.666 e MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB 12533, cabendo apenas aos últimos a representação da parte.
Após o prazo de recurso, tudo cumprido e certificado, voltem os autos conclusos para análise dos embargos e impugnações presentes nos autos.
P.I e Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de julho de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
29/08/2024 20:54
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:45
Determinada diligência
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26/08/2024 09:45
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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15/03/2024 22:03
Conclusos para decisão
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15/03/2024 22:02
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDRADE E RUFINO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Consta, no ID.51959561, petição com alegação de nulidade dos atos processuais, ante a ausência de alteração no cadastrado do sistema PJ-e dos novos patronos dos executados.
Em relação à nulidade dos atos, verifica-se a ausência de qualquer nulidade antes da digitalização ocorrida em 11/03/2019. É que, apesar do substabelecimento aos patronos WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.660, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB 12533, está datado de 11/09/2012 (ID.19699110, Pág.15), esse só foi protocolado em 08/11/2012 e juntado aos autos em 18/04/2013, havendo juntada de petição assinada pelo patrono substabelecido em 02/12/2014 (ID.19699110, Pág.24), 10/08/2017 (ID.19699110, Pág.94) e intimações em seu nome (ID.19699118, Pág.21).
Ressalte-se também que consta, no ID.23479362, impugnação à penhora apresentada pelo executado Genésio e sua esposa Mônica, em 13/08/2019, assinada pelos patronos Tatiana Nascimento Costa de Assis – 0AB PB 16.945, Hélio Lisboa de Moraes Rego Neto – OAB PB 23.155 e Ana Luíza Medeiros Vieira de Almeida – OAB PB 24.655 (procuração ID.23479688).
Assim, apesar dos novos advogados não constarem até a presente data no sistema como patronos desses, não há que se falar em nulidade de qualquer ato, ante a ausência de prejuízo das partes.
Em relação à Bela Gisele Camilo de Araújo – OAB PB 13178, verifica-se que ela encontra-se habilitada nos autos desde 23/09/2011, bem como no cadastro do PJ-e, não havendo no processo qualquer pedido de intimação exclusiva no nome da patrona.
Já em relação à ausência de cadastramento do advogado WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.660 no PJ-e, verifica-se que não houve prejuízo das partes por ele representado, uma vez que elas se encontravam representadas no sistema também pelo patrono Manfrini Andrade de Araújo ou pela Bela Gisele Camilo de Araújo, constando inclusive, no ID.2322766, petição de impugnação à penhora apresenta pelos executados Ivanildo e Maria do Carmo, assinada exatamente pelo patrono Mafrini em 02/08/2019, que também assinou a manifestação acerca da penhora no rosto dos autos (ID.52019533) em 30/11/2021.
Destarte, ante a ausência de prejuízo das partes, indefiro o pedido de nulidade de atos praticados decorrentes da ausência de alteração do cadastrado no sistema PJ-e dos novos advogados.
De toda a forma, proceda-se as seguintes alterações: 1.
Em relação ao executado ANDRADE E RUFINO LTDA, altere-se o sistema, excluindo os patronos JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA - OAB PB11144 e DJALVANI ALVES DA FONSECA – OAB PB7524, e incluindo WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.666, a fim da parte ficar representada pelos Belos WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.660, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB 12533 e GISELE CAMILO DE ARAÚJO – OAB PB 13178 2.
Quanto ao executado GILBERTO PEREIRA MARTINS, altere-se o sistema, excluindo o Advogado DJALVANI ALVES DA FONSECA – OAB PB7524, e incluindo WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.666 e MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB 12533, a fim de ficar em sua representação os Drs WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.666, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB 12533 e GISELE CAMILO DE ARAÚJO – OAB PB 13178. 3.
Em relação ao executado GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, altere-se o sistema, excluindo os advogados JEAN DA CÂMARA OLIVEIRA – OAB PB11144, DJALVANI ALVES DA FONSECA – OAB PB7524 e GISELE CAMILO DE ARAÚJO – OAB PB 13178, e incluindo como únicos patronos TATIANA NASCIMENTO COSTA DE ASSIS – OAB PB 16.945, HELIO LISBOA DE MORAES REGO NETO – OAB PB 23.155 e ANA LUIZA MEDEIROS VIEIRA DE ALMEIDA – OAB PB 24.655, observando a intimação exclusiva em nome do Belo.
HELIO LISBOA DE MORAES REGO NETO (procuração ID.23479688). 4.
Quanto ao executado IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, altere-se o sistema, excluindo os advogados JEAN DA CÂMARA OLIVEIRA – OAB PB11144 e DJALVANI ALVES DA FONSECA – OAB PB7524, e incluindo WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.666 e MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB 12533, a fim da parte ficar representada pelos Belos WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.666, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB 12533 e GISELE CAMILO DE ARAÚJO – OAB PB 13178. 5.
Já em relação à executada MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, altere-se o sistema, excluindo o advogado JEAN DA CÂMARA OLIVEIRA – OAB PB11144, e incluindo WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.666 e MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB 12533, cabendo apenas aos últimos a representação da parte.
Após o prazo de recurso, tudo cumprido e certificado, voltem os autos conclusos para análise dos embargos e impugnações presentes nos autos.
P.I e Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de julho de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/07/2023 17:59
Outras Decisões
-
20/07/2023 17:59
Indeferido o pedido de ANDRADE E RUFINO LTDA (EXECUTADO)
-
24/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
04/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 02:54
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 06/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 03:45
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 23:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 00:43
Decorrido prazo de FORUM CIVEL DA CAPITAL em 22/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:34
Juntada de diligência
-
21/07/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 14:49
Outras Decisões
-
28/02/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 04:39
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 11/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 04:20
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 04:03
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 08:39
Decorrido prazo de GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 01:29
Decorrido prazo de GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 01:29
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA MARTINS em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 01:29
Decorrido prazo de ANDRADE E RUFINO LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 00:17
Decorrido prazo de IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS em 16/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 21:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2019 21:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/08/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 04:15
Decorrido prazo de IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS em 08/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2019 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2019 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 18:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 18:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 18:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 18:30
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 11:40
Juntada de Ofício
-
11/07/2019 11:40
Juntada de Ofício
-
11/07/2019 11:40
Juntada de Ofício
-
11/07/2019 11:40
Juntada de Ofício
-
13/04/2019 02:29
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 12/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 16:19
Processo migrado para o PJe
-
11/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2019 NF 39/19
-
11/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 03/2019 13:23 TJEJPER
-
28/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2019
-
04/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 10/2018 CERTIFICADO
-
04/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2018
-
06/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2018 NF 185/1
-
07/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2018 P035820182001 18:07:25 S DISTR
-
07/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2018
-
07/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2018
-
02/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2018
-
02/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2018 P035820182001 17:13:04 S DISTR
-
13/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2018
-
12/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2018 P030430182001 13:30:06 TERCEIR
-
04/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 07/2018 NF136/18
-
29/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2018 NF 136/1
-
29/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2018 NF 136/1
-
28/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P030430182001 15:06:48 TERCEIR
-
15/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 06/2018
-
15/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 06/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 05/2018
-
26/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2018
-
12/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P012002182001 16:54:46 S DISTR
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018
-
15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P012002182001 17:34:19 S DISTR
-
27/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 02/2018 NF43/18
-
23/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2018 NF 43/18
-
15/02/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 15: 02/2018
-
27/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 10/2017 NF210/17
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2017 NF 210/1
-
23/10/2017 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 23: 10/2017 LV150,FL199
-
24/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 22: 08/2017
-
23/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2017
-
22/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2017 P048887172001 12:03:08 MARIA D
-
22/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2017
-
22/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2017
-
21/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/2017
-
21/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 08/2017
-
21/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 21: 08/2017
-
10/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2017 P048887172001 18:00:39 MARIA D
-
08/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/08/2017 011144PB
-
04/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 08/2017 NF143/17
-
02/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2017 NF 143/1
-
27/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 07/2017 NF
-
25/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2017
-
20/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2017
-
20/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 20: 06/2017 P036625172001 15:52:12 S DI
-
20/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 20: 06/2017 NOT.EXP
-
14/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 14: 06/2017 P036625172001 18:04:48 S
-
09/06/2017 00:00
Mov. [458] - EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 09: 06/2017 SENT RG LV145 FL0
-
31/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 05/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 04/2017 EXP.CARTA
-
26/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 04/2017 AR.AG.DEV
-
28/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 03/2017 NF61/17
-
24/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2017 NF 61/17
-
21/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2018 VISTA AUTOR
-
17/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2017
-
13/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2017
-
02/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2017 CERTIFICADO
-
06/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 02/2017 NF24/17
-
02/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2017 NF 24/17
-
16/01/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 01/2017 VST.AUT
-
28/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 11/2016 OFC.AG.RESP
-
28/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 11/2016 OFC.AG.RESP
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 10/2016 OF.AG. RESP
-
20/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 07/2016 OFICIE-SE
-
18/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
02/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2014
-
02/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2014
-
26/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/2014
-
09/10/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/08/2013 012533PB
-
23/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2013 NF 95/13
-
21/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2013 NF95/13
-
07/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2013 NF.EXP
-
19/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2013
-
11/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2013 VISTA REU
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
19/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19112012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19112012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17102012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 19092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092012 NF 164: 12
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 28082012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 28082012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29082012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 16082012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 17072012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17072012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17072012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 13072012 007524PB
-
28/06/2012 00:00
Mov. [909] - DECISAO MANTIDA 22062012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 22062012
-
22/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19062012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 06062012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 08052012 OFICIO 5714
-
08/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08052012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03042012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10042012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30032012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02042012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28032012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28032012 NF 52: 12
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 15032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 05032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 05032012
-
06/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 05122011
-
30/11/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30112011 009999PB
-
25/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24112011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 24112011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24112011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25112011 NF 201: 11
-
23/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03112011 009999PB
-
03/11/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03112011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23102011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24102011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 18102011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20102011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102011 NF 179: 11
-
19/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102011
-
07/10/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 07102011 EXECEçãODEPRE
-
16/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13092011 NF 154: 11
-
12/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 08092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12092011
-
16/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16112010
-
16/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16112010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13102010
-
07/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07102010 NF 152: 10
-
07/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07102010 NF 152: 10
-
27/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27092010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 01072010
-
31/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31052010
-
18/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18052010
-
18/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 14042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20042010 NF 77: 10
-
12/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042010
-
10/06/2009 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 10092008
-
10/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062009
-
15/05/2009 00:00
Mov. [1374] - OFICIO NAO RESPONDIDO 15052009
-
15/05/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 15052009
-
28/08/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28082008
-
28/08/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 28082008
-
28/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072008
-
28/07/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 28072008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23072008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23072008
-
18/07/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18072008
-
11/07/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 11072008 009999PB
-
08/05/2008 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 05052008
-
05/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052008
-
05/05/2008 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 05052008
-
05/05/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 05052008
-
04/12/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04122007
-
04/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04122007
-
28/11/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 28112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26112007 009999PB
-
20/11/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20112007
-
20/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20112007
-
19/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112007
-
29/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25102007
-
29/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25102007
-
17/08/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17082007
-
15/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15082007 NF 122: 7
-
17/07/2007 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 19072007
-
17/07/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17072007
-
16/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16072007
-
30/05/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30052007
-
30/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052007
-
10/05/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10052007
-
08/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052007
-
08/05/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 08052007
-
08/05/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08052007
-
08/05/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08052007 NF 59: 7
-
10/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09042007
-
10/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09042007
-
15/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15032007 NF 28: 7
-
12/03/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12032007
-
12/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12032007
-
22/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022007
-
22/02/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22022007 AUTOR
-
22/02/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22022007
-
03/10/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03102006
-
03/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03102006
-
16/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082006
-
16/08/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 15082006
-
16/08/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16082006
-
13/08/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10082006
-
13/08/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10082006
-
13/08/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10082006
-
13/08/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10082006
-
13/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082006
-
31/07/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31072006
-
31/07/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31072006
-
17/07/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170720062ANDRADE E RUF
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05/07/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23062006
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21/06/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21062006 NF 48: 6
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14/06/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12062006
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14/06/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14062006
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09/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09062006
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29/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29052006
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26/05/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26052006
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23/05/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23052006
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17/05/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15052006
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17/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052006
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17/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052006
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11/05/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 10052006
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11/05/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11052006
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08/11/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2005
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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