TJPB - 0800781-16.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:41
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 14:56
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 14:56
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:44
Processo Desarquivado
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28/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:43
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2023 01:43
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800781-16.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - DEPÓSITO EM GARANTIA - VALOR SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - comunicações - (ID 29243416), promovido pela parte autora, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.950,06 (um mil, novecentos e cinquenta reais e seis centavos).
IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - (ID 31576444), reconhecendo como devida, apenas, a quantia de R$ 416,45.
Depósito Judicial Ouro (garantia) realizado no (ID 31576442) Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no (ID 80640077) e anexos, com o seguinte quadro resumo: Manifestação da parte Executada, concordando com os cálculos oficiais (id 81305552).
Manifestação da parte Exequente discordando dos cálculos oficiais (id81745363), sob a alegação de que: Entretanto, observa-se que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada em com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas).
Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe no Contrato 01 de R$ 5,24 (Cinco reais e vinte e quatro centavos) e no Contrato 02 o importe de R$ 14,13 (Quatorze reais e treze centavos), incidente sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento:(...) DECIDO: De início, destaco que a parte Exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável.
Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor.
Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no titulo executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado.
Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização.
Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1.
A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato.
Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2.
A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3.
Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de: 1 Homologar os cálculos oficiais, inseridos no (ID 80640077) e anexos, declarando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 2 Autorizar o levantamento, pela parte autora, do valor da condenação (cf. cálculos oficiais) e acréscimos legais. → (*) Informar valores/dados bancários em 05 dias, sob pena de arquivamento. 3 Autorizar o levantamento, pela parte ré, do valor excedente (acima). 4.
Feito o que, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
Int.
Cumpra-se, de imediato.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2021 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/11/2023 10:45
Expedido alvará de levantamento
-
20/11/2023 10:45
Determinado o arquivamento
-
20/11/2023 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800781-16.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Diante da divergência havida entre os cálculos apresentados por ambas as partes, baixem os autos à Contadoria Judicial, para fins de apuração do VALOR REAL devido, de acordo com os parâmetros do título executivo, tomando-se por data-base o DJO realizado pela Executada. 2.
Na sequência, ouçam-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
15/10/2023 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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15/10/2023 19:33
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
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31/03/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 01:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 01:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 21:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 13/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 16:51
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 12ª Vara Cível da Capital.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/09/2018 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2018 09:52
Transitado em Julgado em 23 de Agosto de 2018
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24/08/2018 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 23/08/2018 23:59:59.
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25/07/2018 18:17
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2018 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2018 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2017 23:06
Conclusos para despacho
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02/10/2017 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2017 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/09/2017 16:55
Audiência conciliação realizada para 14/09/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/09/2017 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2017 12:30
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2017 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2017 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2017 11:33
Audiência conciliação designada para 14/09/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/05/2017 17:27
Recebidos os autos.
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29/05/2017 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/03/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2017 18:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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