TJPB - 0835786-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
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20/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de GILVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835786-89.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GILVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS(*18.***.*83-68); MARIA DE LOURDES ALMEIDA DOS SANTOS; Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Suprimento Judicial do Consentimento por meio da qual o Autor alega a negativa desarrazoada da promovida no que concerne à outorga uxória exigida para venda do imóvel que está inserido nos bens adquiridos na constância do casamento, afirmando ainda que o matrimônio foi dissolvido através de outra ação judicial.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu a produção de prova oral em audiência de instrução.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova requerida pela Promovida mostra-se desnecessária ao julgamento da causa, seja porque a questão posta nos autos é eminentemente de direito, seja porque as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/01/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de GILVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835786-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835786-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS (*18.***.*83-68).
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11/07/2023 13:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*83-68 (AUTOR)
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05/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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