TJPB - 0817550-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:32
Determinada diligência
-
03/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:01
Determinada diligência
-
09/06/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:34
Determinada diligência
-
02/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817550-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda com a emenda à inicial, juntando aos autos procuração atualizada à data da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:41
Determinada diligência
-
28/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817550-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para que proceda com a emenda à inicial, juntando aos autos procuração atualizada à data da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 16:56
Determinada diligência
-
18/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817550-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a emenda à inicial, juntando aos autos procuração atualizada à data da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de GENILSON FONSECA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817550-89.2023.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO Vistos, etc.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO PELA PARTE AUTORA Aduz o promovido que a procuração colacionada aos autos foi outorgada de forma ampla ao patrono em 26 DE JULHO DE 2022, havendo grande lapso temporal entre os atos (outorga e ajuizamento) praticados, pugnando pela intimação da parte autora intimada para acostar aos autos instrumento de procuração atualizado, descrevendo poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, CPC.
Analisando os autos, verifico que a procuração de iD 72008685 está com data desatualizada.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a emenda à inicial, juntando aos autos procuração atualizada à data da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000205030752001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020).
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO Alega o promovido que o autor deixou de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, o que se faz indispensável para atestar, de forma idônea, sua residência e domicílio, haja vista o comprovante apresentado ser datado de 28/01/2022 sendo muito antigo par atestar o efetivo domicílio da parte autora se comparado a última manifestação nos autos o que torna duvidosa a comprovação de seu logradouro para fins de aferição da competência territorial.
Pacífica a jurisprudência no sentido de que não há exigência de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial, Colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROCURAÇÃO - EXTRATO SPC. 1.
O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. 2.
A juntada de extrato de negativação, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam à discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito. 3.
A procuração juntada aos autos deve estar dentro do prazo de validade, não sendo a apresentação de documento meramente desatualizado causa hábil a extinguir o feito sem a resolução do mérito. 4.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190451062001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/07/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019).
Rejeito, portanto a preliminar arguida.
Dirimida a preliminar arguida em contestação, passo à análise o pedido de inversão do Ônus da prova formulado na inicial pelo autor.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Ademais aplicável a inversão do ônus da prova, tendo em vista o autor ser parte hipossuficiente, e, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIÊNTE - DESCONTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - CONFIGURADO.
O art. 6º, inciso VIII do CDC impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em situações em que este se encontre hipossuficiente ou vulnerável para produzir provas que comprovem suas alegações.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo o magistrado apreciar a sua oportunidade e conveniência.
Não se mostra razoável exigir do autor a comprovação da negativa da contratação de empréstimos consignados, devendo o ônus da prova recair sobre o banco réu.
Comprovada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que efetua descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, deve ser responsabilizar civilmente pelos danos decorridos (materiais e morais). (TJ-MG - AC: 10000212249122001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
Do pedido de perícia grafotécnica requerido pelo promovido em sede de contestação.
Analisando os autos, verifico que o cerne da questão não é o não reconhecimento da contratação do empréstimo junto ao banco promovido, mas sim a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista que, de acordo com o autor, constitui venda casada, de modo que entendo dispensada a perícia requerida, uma vez que o autor reconhece a contratação.
Tecidas as devidas considerações, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento, e assim converto o julgamento em diligência para determinar: - a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a emenda à inicial, juntando aos autos procuração atualizada à data da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos, para fins de art. 485, IV do CPC.
Decorrido o prazo, tendo a parte autora cumprido o determinado, verifico contar nos autos, pedido de audiência de instrução e julgamento, e assim, e, considerando que o fim soberano da justiça é a pacificação social, resolvo conforme disposto no art. 370 do CPC pela designação de audiência de CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Estejam as partes cientes de que como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Ademais, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, em número limitado a três, conforme art. 357, § 4º e § 7º, e ainda, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado das partes informarem ou intimarem suas testemunhas de data, hora e local da realização da audiência designada, sendo as intimações por carta com AR e juntadas aos autos após seu cumprimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência.
A escrivania determino que proceda com a marcação de data e hora para a realização da audiência, que ocorrerá nesta vara na forma presencial.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
26/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817550-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de GENILSON FONSECA DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2023 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/04/2023 22:12
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 22:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/04/2023 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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