TJPB - 0810720-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 04:03
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0810720-78.2021.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RODRIGO ZEVIANI em face de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A demanda busca a declaração de rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote), a restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados, além de indenização por danos morais e aplicação de multas contratuais.
A parte autora, RODRIGO ZEVIANI narrou ter adquirido em 16 de setembro de 2013, um lote residencial identificado como 3F, quadra 34B, com área privativa de 480m², no empreendimento “CONDOMÍNIO BRISAS DE COQUEIRINHO COUNTRY CLUB RESORT”, localizado no município do Conde, Paraíba.
O contrato de promessa de compra e venda respectivo foi acostado aos autos (ID 41380206).
O preço ajustado para o imóvel foi de R$ 79.680,00 (setenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais), sendo R$ 12.000,00 (doze mil reais) de sinal e 100 (cem) parcelas mensais de R$ 677,28 (seiscentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos).
O autor alega ter efetuado pagamentos até dezembro de 2017, totalizando a quantia de R$ 48.393,74 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), conforme relatório de pagamentos e recibos anexos (ID 41380208, ID 41380211, ID 41380214, ID 41380215, ID 41380218, ID 41380219, ID 41380224, ID 41380228, ID 41380230).
A petição inicial fundamenta-se na alegação de inadimplemento contratual por parte da ré, que, segundo o autor, não entregou o empreendimento na data aprazada de 30 de abril de 2017.
O autor afirma ter percebido que nenhuma benfeitoria fora realizada no terreno e que o empreendimento teria sido abandonado, permanecendo o registro do imóvel como simples loteamento.
Diante da inércia da ré e, consequentemente, do abandono do empreendimento, o autor suspendeu os pagamentos das parcelas restantes a partir de dezembro de 2017, buscando evitar um prejuízo financeiro ainda maior.
Noticiou, outrossim, que a empresa ré seria alvo de investigação policial por suposta prática de fraude.
Com base nesses fatos, requereu a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a aplicação de juros de mora e multa rescisória e, por fim, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O processo foi inicialmente instruído com documentos comprobatórios dos fatos alegados pela parte autora, incluindo o contrato de promessa de compra e venda (ID 41380206), os comprovantes de pagamentos (IDs 41380208 a 41380230), procuração (ID 41380203) e declaração de hipossuficiência (ID 41380204).
Foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor (ID 43310571), após apresentação de documentação complementar pertinente (ID 42938444, ID 42938445).
Ao longo da tramitação processual, diversas tentativas de citação da parte ré foram realizadas, algumas infrutíferas, culminando com a certificação de que a ré não mais se encontrava no endereço inicialmente indicado e que seus funcionários estariam em regime de home office (IDs 55887873 e 76266912).
Após algumas diligências e manifestações da parte autora para que fosse realizada a citação em novo endereço indicado, bem como por meio eletrônico, a citação via WhatsApp da JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ME foi certificada em 28 de novembro de 2023, na pessoa de Windson Gabriel Ventura, funcionário do setor financeiro, que confirmou o recebimento do mandado (ID 82821305, págs. 24-27).
O mandado de citação (ID 82487445) advertia expressamente sobre a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor em caso de ausência de contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apesar da regular citação, a parte ré deixou de apresentar contestação ou qualquer outra manifestação nos autos, o que levou à decretação de sua revelia por meio da decisão do ID 91949066.
Nesta mesma decisão, constatou-se que o autor havia peticionado informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado de mérito.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A análise da viabilidade do julgamento antecipado do mérito é essencial para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 355 e 356, estabelece as hipóteses em que o juiz poderá, e em alguns casos deverá, proferir sentença sem a necessidade de dilação probatória ou de realização de audiência de instrução e julgamento.
A presente lide, sob esse prisma, demonstra robustos indicativos para a aplicação do referido instituto.
Conforme o artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, não tiver apresentado contestação, e o autor requerer o julgamento antecipado.
No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se plenamente satisfeitos, conferindo ao presente feito a aptidão para a imediata resolução.
Em primeiro lugar, a parte ré, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ME, foi devidamente citada para apresentar sua defesa, por meio de citação eletrônica via WhatsApp, cuja validade foi confirmada pela certidão do Oficial de Justiça (ID 82821305).
Apesar da regular e eficaz comunicação processual, a ré manteve-se inerte, não contestando a ação no prazo legal.
Essa inércia processual resultou na decretação de sua revelia, conforme decisão do ID 91949066.
A revelia, por sua vez, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que estejam devidamente verossímeis e amparados pelos documentos juntados aos autos, como será detalhado em tópico específico.
Em segundo plano, a parte autora, RODRIGO ZEVIANI, expressamente requereu o julgamento antecipado do mérito, informando que não possuía outras provas a produzir além daquelas já acostadas à inicial e que eram suficientes para o deslinde da controvérsia (ID 91949066, pág. 2; ID 101654702).
Tal manifestação denota que o autor considera o conjunto probatório já produzido suficiente para demonstrar o inadimplemento contratual por parte da ré e os danos sofridos, afastando a necessidade de qualquer outra fase instrutória.
A análise dos documentos apresentados, incluindo o contrato de promessa de compra e venda (ID 41380206) e os comprovantes de pagamento (IDs 41380208 a 41380230), permite verificar a consistência dos fatos narrados na petição inicial, o que torna a produção de provas adicionais desnecessária e, portanto, protelatória para o bom andamento processual.
A desnecessidade de produção de outras provas é um pilar fundamental para o julgamento antecipado.
A matéria posta em discussão nestes autos, embora envolva questões fáticas relativas ao cumprimento do contrato, baseia-se primordialmente na prova documental já anexada e na presunção de veracidade decorrente da revelia.
A ausência de contestação e de impugnação específica dos documentos e fatos alegados pela parte autora implica que as questões remanescentes são essencialmente de direito, ou que os fatos controvertidos podem ser solucionados unicamente pela análise dos documentos e pela aplicação dos efeitos materiais da revelia.
Ademais, o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de conduzir o processo de forma célere e eficiente, evitando atos desnecessários ou protelatórios.
A manutenção de um longo processo, com a marcação de audiências ou determinação de produção de provas que se mostram irrelevantes diante do quadro fático e jurídico consolidado pela revelia e pela documentação já existente, iria de encontro a esse princípio basilardas normas processuais.
A promoção de tais atos poderia, inclusive, configurar uma violação à economia processual e à própria dignidade da justiça, que demanda pronta resposta às demandas.
Portanto, diante do cenário processual em que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel, e o autor expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, considerando a suficiência da prova documental juntada e a natureza eminentemente de direito da controvérsia, mostra-se cabível e necessário o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que preceitua o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
III.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes no presente processo qualifica-se, de forma incontestável, como típica relação de consumo, o que impõe a imediata aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A parte autora, RODRIGO ZEVIANI, figura como consumidor, enquanto a ré, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ME, atua como fornecedora.
De acordo com o artigo 2º do CDC, Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em exame, RODRIGO ZEVIANI, pessoa física, adquiriu um lote residencial, com o propósito de uso final, não visando à revenda ou à integração em sua cadeia produtiva, caracterizando-o, assim, como destinatário final do bem.
Por outro lado, o artigo 3º do mesmo diploma legal dispõe que Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A ré, atuando no ramo de construções, incorporações e imobiliárias, insere-se perfeitamente na definição legal de fornecedora, pois comercializou o produto – o lote de terreno em condomínio – para o autor.
Portanto, a natureza consumerista da relação é manifesta, havendo subsunção dos fatos concretos às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do CDC acarreta importantes consequências jurídicas, notadamente no que tange à vulnerabilidade do consumidor e à inversão do ônus da prova.
O artigo 4º, inciso I, do CDC estabelece o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, reconhecendo sua posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica frente ao fornecedor.
Essa vulnerabilidade é a base da proteção consumerista e justifica a mitigação de certas regras processuais, como a distribuição ordinária do ônus da prova.
Nesse diapasão, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A hipossuficiência pode ser de ordem técnica, econômica ou informacional.
No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional do autor é evidente, pois lhe seria excessivamente oneroso e, por vezes, impossível, produzir provas acerca de questões inerentes à gestão do empreendimento, ao cronograma das obras, à viabilidade do projeto e à efetiva utilização dos recursos por parte da construtora.
O acesso a tais informações e a documentação comprobatória estão, invariavelmente, sob domínio da ré, o que a coloca em posição de superioridade na produção das provas necessárias.
A verossimilhança das alegações iniciais também se mostra presente.
O autor apresentou o contrato de compra e venda (ID 41380206), que estabelecia uma data de entrega do empreendimento (30/04/2017), e diversos comprovantes de pagamento (IDs 41380208 a 41380230), demonstrando que cumpriu com sua parte do acordo por um período considerável.
A alegação de que a obra foi abandonada e que não houve qualquer progresso no empreendimento é corroborada pela ausência de contestação da ré, que, ao se manter silente, deixou de impugnar especificamente esses fatos, permitindo que a presunção de veracidade da revelia opere favoravelmente ao autor.
A inversão do ônus da prova, no contexto consumerista, não se traduz em uma dispensa total da prova por parte do consumidor, mas sim na imposição ao fornecedor do dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, bem como a inexistência do vício do produto ou serviço ou de sua culpa.
No caso em tela, caberia à JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ME apresentar provas de que o empreendimento foi entregue conforme o prometido, ou de que o atraso se deu por motivo de força maior ou caso fortuito, ou, ainda, que o autor não cumpriu com suas obrigações contratuais de forma a justificar o abandono alegado.
No entanto, a ré não apresentou qualquer defesa, reforçando a necessidade da inversão probatória e a aceitação das alegações do autor.
A inversão do ônus da prova, aqui, é uma ferramenta para reequilibrar a balança processual, minimizando a desvantagem inerente à posição do consumidor e garantindo a efetividade dos seus direitos assegurados pelo CDC.
Dada a natureza do contrato, que envolve a promessa de entrega de um empreendimento imobiliário, e a complexidade que envolve a demonstração de cada etapa da construção e o planejamento logístico, é razoável exigir do fornecedor a prova do adimplemento ou da escusa para o inadimplemento.
A falta dessa produção probatória por parte da fornecedora revela-se crucial para o desfecho da lide.
IV.
DA REVELIA E SEUS EFEITOS A revelia é um instituto processual de extrema relevância, cujos efeitos impactam diretamente o andamento e o julgamento da lide.
No presente caso, a parte ré, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ME, devidamente citada (ID 82821305), optou por não apresentar contestação no prazo legal, consolidando-se a revelia por meio da decisão interlocutória do ID 91949066.
O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece o principal efeito material da revelia: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Essa presunção de veracidade, contudo, não é absoluta, mas sim relativa, ou juris tantum.
Isso significa que, embora os fatos alegados pelo autor na petição inicial sejam presumidos como verdadeiros, o juiz ainda deve analisá-los criticamente, em cotejo com as provas documentais já produzidas, e verificar se esses fatos conduzem logicamente ao direito pleiteado.
A presunção de veracidade não impõe ao juiz a obrigação de julgar totalmente procedente o pedido do autor se as provas dos autos ou a própria lei indicarem o contrário, ou se as alegações forem inverossímeis ou incompatíveis com as provas já existentes.
No cenário dos autos, as alegações da parte autora a respeito da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o valor total do imóvel, o sinal e as parcelas pagas, e a data programada para a entrega do empreendimento encontram respaldo documental nos IDs 41380206, 41380208, 41380211, 41380214, 41380215, 41380218, 41380219, 41380224, 41380228 e 41380230.
A ausência de impugnação específica da ré sobre esses documentos e fatos demonstra a legitimidade das informações trazidas pelo autor, o que fortalece a presunção de veracidade advinda da revelia.
Ainda sobre os efeitos da revelia, o artigo 346 do CPC preceitua que Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Embora a parte ré não tenha constituído procurador nos autos, a aplicação do art. 346 não prejudica o presente julgamento, visto que a fase instrutória foi considerada desnecessária, e o autor já havia requerido o julgamento antecipado (ID 91949066).
A conclusão dos autos para sentença decorre diretamente da preclusão do direito de a ré contestar e da suficiência da prova. É importante ressaltar que a regra do art. 344 do CPC possui exceções previstas no art. 345, que mitigam os efeitos da presunção de veracidade.
As hipóteses são: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Nenhuma dessas exceções se aplica ao presente caso.
A ré é única.
O litígio envolve direitos disponíveis, de caráter patrimonial.
A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais à prova dos fatos alegados.
E, como já mencionado, as alegações do autor se mostram verossímeis e compatíveis com a documentação apresentada.
A revelia, portanto, não é apenas um aspecto formal da ausência de defesa, mas um comportamento processual que denota a falta de interesse do réu em contraditar os fatos apresentados pelo autor, ou a impossibilidade de fazê-lo.
Desse modo, o silêncio da ré assume um caráter de aquiescência em relação aos fatos constitutivos do direito do autor.
Essa consequência processual implica que os fatos narrados na inicial sobre o inadimplemento da ré, o abandono do empreendimento e a ausência de benfeitorias, bem como a não entrega da obra na data aprazada, devem ser considerados verdadeiros para fins de julgamento.
Em suma, os efeitos da revelia operam plenamente neste processo, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados por RODRIGO ZEVIANI na petição inicial, o que, somado à prova documental já constante dos autos, subsidia a análise do mérito e a prolação da sentença, sem a necessidade de maior dilação probatória.
V.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A presente ação tem como cerne a alegação de inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ME, com o consequente pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais.
Para uma análise minuciosa, é imperativo revisitar os argumentos apresentados pelo autor e cotejá-los com os documentos acostados aos autos, bem como considerar os efeitos da revelia da ré.
A parte autora, RODRIGO ZEVIANI, sustenta que firmou contrato de promessa de compra e venda em 16 de setembro de 2013, adquirindo um lote residencial no empreendimento denominado "CONDOMÍNIO BRISAS DE COQUEIRINHO COUNTRY CLUB RESORT" (ID 41379798, pág. 2; ID 41380206, pág. 100).
O valor total do contrato foi de R$ 79.680,00, pagos em um sinal de R$ 12.000,00 e 100 parcelas mensais de R$ 677,28.
O autor comprovou o pagamento de R$ 48.393,74 até dezembro de 2017 por meio de planilhas e uma série de recibos e comprovantes de pagamentos que datam desde 2013 até 2017 (IDs 41380208 a 41380230).
Essa documentação é robusta e não foi impugnada, conferindo veracidade aos valores e períodos de pagamentos.
A principal alegação é o descumprimento do prazo de entrega do empreendimento, fixado no contrato para 30 de abril de 2017 (ID 41380206, pág. 100).
O autor afirma que, ao perceber a ausência de benfeitorias e o aparente abandono do empreendimento, suspendeu os pagamentos.
A inércia da ré em contestar esses fatos, aliada à presunção de veracidade decorrente da revelia, corrobora a narrativa do autor.
Não há, nos autos, qualquer indício ou prova em contrário que demonstre a efetiva entrega do empreendimento ou que justifique o atraso, como caso fortuito ou força maior.
A certidão do oficial de justiça que atesta que a empresa ré não estava mais no endereço físico e que seus funcionários trabalhavam em home office (IDs 55887873 e 76266912) pode ser interpretada como um reforço à alegação de abandono das operações, embora não seja prova direta do abandono do empreendimento em si.
No entanto, a ausência de qualquer defesa da ré é o elemento determinante.
A ausência de contestação da ré, conforme já exaustivamente explorado, faz com que os fatos alegados na inicial sejam presumidos como verdadeiros.
Dessa forma, consideram-se comprovados o contrato de promessa de compra e venda, os pagamentos efetuados pelo autor nos montantes e datas alegados, e o inadimplemento da ré quanto à entrega do empreendimento na data aprazada.
A alegação de que o terreno ainda se encontrava com registro de loteamento e sem benfeitorias também se beneficia da presunção de veracidade.
Ainda no ponto relativo aos fatos, a menção do requerente de que a empresa ré seria alvo de investigação pela Polícia Civil por suposta prática de fraude, embora não diretamente comprovada nos autos, é um indicativo que contribui para a verossimilhança da alegação de abandono e desídia da construtora, fortalecendo a tese de culpa exclusiva da ré.
Embora este Tribunal não possa se basear em informações externas não processualizadas como fundamento direto para a decisão, a ausência de qualquer manifestação defensiva da ré permite que a versão dos fatos apresentada pelo autor prevaleça.
No que tange aos pedidos formulados, a rescisão contratual é uma consequência lógica do inadimplemento.
O Código Civil, em seu artigo 475, permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato.
Sendo a relação consumerista, e havendo culpa exclusiva da promitente vendedora pelo desfazimento do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral, sem retenções.
Este é um entendimento consolidado, que visa a recompor o status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito do fornecedor que deu causa à rescisão.
A correção monetária dos valores a serem restituídos deve incidir a partir da data de cada desembolso, ou seja, de cada pagamento efetuado pelo autor.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da data em que o empreendimento deveria ter sido entregue, ou seja, 30 de abril de 2017, data em que se configurou a mora da ré.
Isso porque a contagem dos juros de mora em casos de inadimplemento contratual por parte do promitente vendedor deve observar a data em que o prejuízo efetivamente se iniciou para o adquirente, em conformidade com o artigo 398 do Código Civil, que estabelece que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Embora o caso não seja estritamente de ato ilícito, a inexecução do contrato gera mora a partir do termo.
Quanto à multa rescisória e à multa moratória mensal, o autor pleiteia a aplicação da Lei Estadual nº 10.570/2015, que prevê indenização de 2% sobre o valor total do imóvel e multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel.
As leis estaduais mencionadas pelo autor, apesar de serem pertinentes ao tema de contratos de compra e venda de imóveis, não constam dos documentos do processo para que se possa inferir sua literalidade ou aplicabilidade específica no presente momento processual.
Sem a expressa inclusão e indicação de sua aplicabilidade em tese em algum dos documentos juntados, assim como uma análise mais aprofundada de sua constitucionalidade e pertinência, a sua aplicação direta por este juízo torna-se inviável neste momento.
A petição inicial alega que a multa rescisória de 2% não estava prevista em contrato, mas seria razoável, e que a Lei Estadual nº 10.570/2015 a prevê.
Contudo, em matéria de multa contratual, a sua imposição deve decorrer de previsão expressa ou de lei específica que a autorize, de forma indubitável, a ser aplicada em contratos.
A ausência de tal previsão no contrato original e a mera invocação de lei estadual sem a devida explanação de sua aplicabilidade e compatibilidade com o caso concreto impede sua aplicação automática.
Em face do exposto, o pleito de aplicação das multas de 2% e 0,5% mensais, baseadas na Lei Estadual nº 10.570/2015, mesmo havendo uma presunção de veracidade da parte autora em decorrência da revelia da parte ré, carece de fundamentação contratual e de verificação da literalidade da lei evocada no âmbito da petição inicial, pois, para que este juízo pudesse aplicá-la, deveria haver um embasamento robusto contido nos autos que permitisse sua automática e irrestrita incidência.
Assim, na ausência de elementos que permitam aferir a validade e a pertinência incondicional dessa lei estadual ao contrato específico e aos seus termos, não pode ser acolhido o pedido quanto a essas multas específicas.
No entanto, isso não afasta o direito à recomposição integral dos valores pagos, que é uma medida inerente à rescisão por culpa do vendedor.
Quanto aos danos morais, o autor fundamenta seu pedido na dor e sofrimento causados pelo descaso e ausência de boa-fé da ré, que comprometeu a expectativa de aquisição de um bem e resultou em prejuízo financeiro e moral.
A Constituição Federal e o Código Civil (arts. 186 e 927) asseguram a indenização por dano moral.
Em relações consumeristas, a falha na prestação do serviço ou no cumprimento do contrato, quando causa frustração, angústia e aflição que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, pode ensejar a reparação por danos morais.
A aquisição de um imóvel, mesmo que um lote, envolve planejamento e expectativas significativas para o adquirente.
O abandono do empreendimento e a ausência de providências pela construtora, depois de anos de pagamentos, evidentemente gera um abalo moral que supera o dissabor trivial.
A alegação de que a empresa é alvo de investigação policial reforça a ideia de que a conduta da ré foi grave e causou dano efetivo à parte autora.
O valor de R$ 10.000,00 pleiteado a título de danos morais é razoável e proporcional à gravidade da conduta da ré e ao sofrimento experimentado pelo autor, considerando a natureza compensatória e pedagógica da indenização moral.
Em suma, a análise dos fatos e documentos dos autos, sob a ótica dos efeitos da revelia da parte ré e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conduz à procedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos devidamente corrigidos e indenização por danos morais.
As multas baseadas em Lei Estadual que não foi completamente instruída no processo e para as quais não houve base contratual específica devem ser rejeitadas.
VI.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento nos artigos 2º e 3º, 6º, inciso VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 344, 355, inciso II, e 475 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do lote residencial identificado como 3F, quadra 34B, no empreendimento “CONDOMÍNIO BRISAS DE COQUEIRINHO COUNTRY CLUB RESORT”, celebrado entre RODRIGO ZEVIANI e JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ME. b) CONDENAR a ré, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ME, a restituir à parte autora, RODRIGO ZEVIANI, a integralidade dos valores efetivamente pagos, que totalizam R$ 48.393,74 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos).
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data de cada desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 30 de abril de 2017 (data prevista para entrega do empreendimento). c) CONDENAR a ré, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ME, a pagar à parte autora, RODRIGO ZEVIANI, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Face à sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, levando em consideração a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
02/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 15:44
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 14:44
Juntada de provimento correcional
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13/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0810720-78.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI(*31.***.*28-73); RODRIGO ZEVIANI(*88.***.*22-92); JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME(10.***.***/0001-43); Vistos, etc.
O Promovido foi citado pessoalmente (ID 82821305) e não apresentou contestação, conforme certificação nos autos.
Deste modo, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as hipóteses do art. 345.
O Promovente peticionou e afirmou que não tem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado de mérito.
Assim, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 20:24
Decretada a revelia
-
25/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO ZEVIANI em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810720-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de RODRIGO ZEVIANI em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810720-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:26
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810720-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:53
Determinada diligência
-
31/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO ZEVIANI em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:05
Determinada diligência
-
18/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:13
Indeferido o pedido de RODRIGO ZEVIANI - CPF: *88.***.*22-92 (AUTOR)
-
05/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2022 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 11/04/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 01:43
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 09:00
Juntada de diligência
-
05/03/2022 19:35
Juntada de informação
-
05/03/2022 19:33
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 19:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/12/2021 15:38
Recebidos os autos.
-
04/12/2021 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/05/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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