TJPB - 0831158-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831158-28.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JOSEVALDO BERTO DA SILVA EXECUTADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/2015.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 742,50 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) e 20% de honorários sobre o valor da causa (id. 73918778).
Antes do trânsito em julgado, a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 2.172,87 (id. 74758201).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 75987237). É o relatório.
DECIDO.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o § 1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Custas finais recolhidas (id. 74758202 e id. 74758203).
Expeça-se alvará na forma requerida ao id. 75987237.
Após, arquive-se com baixa.
P.
I.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo paralisado há mais de 100 dias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
25/09/2022 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:17
Juntada de informação
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29/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:53
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:06
Outras Decisões
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01/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 01:47
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 22:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2021 15:32
Conclusos para despacho
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18/10/2021 15:32
Juntada de informação
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16/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 03:09
Decorrido prazo de JOSEVALDO BERTO DA SILVA em 13/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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