TJPB - 0828495-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:18
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DE FARIAS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de CLARO S/A em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828495-38.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança indevida de ligações] Promovente: AUTOR: JUNIOR ALVES DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: IGOR JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS - PB26764 Promovido: REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/10/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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12/10/2023 09:22
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2023 12:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/07/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2023 03:10
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 06:50
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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