TJPB - 0843420-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:13
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de STEFERSON GOMES NOGUEIRA VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:12
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843420-39.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: STEFERSON GOMES NOGUEIRA VIEIRA REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:07
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843420-39.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: STEFERSON GOMES NOGUEIRA VIEIRA REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 01:53
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:43
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2023 09:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/10/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 10:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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