TJPB - 0832508-66.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 18:51
Juntada de Petição de informação
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01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832508-66.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: VANIA DE MENDONCA RAMOS, VANIELE DE MENDONCA RAMOS, VANIANE DE MENDONCA RAMOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor 84715827 - Sentença, cujo alvará se encontra disponivel no PJE.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
30/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:26
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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30/01/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:48
Juntada de Alvará
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29/01/2024 00:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0832508-66.2023.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: VANIA DE MENDONCA RAMOS, VANIELE DE MENDONCA RAMOS, VANIANE DE MENDONCA RAMOS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular.
Inexistência de dependentes previdenciários.
Sucessores civis.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
VANIA DE MENDONCA RAMOS - CPF: *02.***.*02-87, VANIELE DE MENDONCA RAMOS - CPF: *16.***.*01-50, VANIANE DE MENDONCA RAMOS - CPF: *75.***.*43-55, devidamente qualificados nos autos da presente ação, requereram, através de advogado habilitado, ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento de valores referentes aos resíduos de salários deixados por JOSÉ LIMA RAMOS, genitor dos requerentes, falecido em 18/08/ 2022.
Estando o feito devidamente instruído e não havendo interesses de menores ou incapazes, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade do falecido e que não foram por ele recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional No caso dos autos, verifica-se que em nome do extinto, existem valores residuais a receber junto a Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB, referente ao proporcional à 17 dias trabalhados pelo falecido, conforme aponta o ID. 82923261.
Frise-se que o falecido não deixou dependentes previdenciários.
Sendo assim, os promoventes, por serem os únicos sucessores civis do extinto, são os únicos legitimados para receber a importância supracitada, em quotas iguais, conforme preconiza o art. 1º da Lei 6.858/80.
Destarte, devidamente comprovada a legitimidade dos requerentes e o interesse processual, não há óbice para a concessão da medida.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ autorizando os promoventes VANIA DE MENDONCA RAMOS - CPF: *02.***.*02-87, VANIELE DE MENDONCA RAMOS - CPF: *16.***.*01-50, VANIANE DE MENDONCA RAMOS - CPF: *75.***.*43-55, a receberem junto a Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB, em quotas iguais, todos e quaisquer valores, devidamente atualizados, atinentes ao saldo de salário deixados pelo falecido JOSÉ LIMA RAMOS, respondendo as requerentes por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Sem custas, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Expeça-se o alvará correspondente.
Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:36
Determinado o arquivamento
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25/01/2024 08:36
Expedido alvará de levantamento
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25/01/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA DE MENDONCA RAMOS - CPF: *02.***.*02-87 (AUTOR).
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25/01/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 14:06
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:41
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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14/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832508-66.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: VANIA DE MENDONCA RAMOS, VANIELE DE MENDONCA RAMOS, VANIANE DE MENDONCA RAMOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 83202678 - Despacho ".
DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Dê-se ciência as autoras sobre os valores elencados pela Prefeitura Municipal de Campina Grande. 2.
Ademais, dada a existência de curatelada no polo ativo da presente ação, vista ao MP.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente) CAMPINA GRANDE, 12 de dezembro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
12/12/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0832508-66.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: VANIA DE MENDONCA RAMOS, VANIELE DE MENDONCA RAMOS, VANIANE DE MENDONCA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: MARILIA NOBREGA DE ASSIS - PB16598 Advogado do(a) AUTOR: MARILIA NOBREGA DE ASSIS - PB16598 Advogado do(a) AUTOR: MARILIA NOBREGA DE ASSIS - PB16598 REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Dê-se ciência as autoras sobre os valores elencados pela Prefeitura Municipal de Campina Grande. 2.
Ademais, dada a existência de curatelada no polo ativo da presente ação, vista ao MP.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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24/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0832508-66.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: VANIA DE MENDONCA RAMOS, VANIELE DE MENDONCA RAMOS, VANIANE DE MENDONCA RAMOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: "80312992 - Escritório ". "Visto etc 1.
No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, adiei a sua análise para uma fase posterior à verificação dos valores disponíveis. 2.
O autor é convidado a, se for o caso, recolher declaração de inexistência de bens deixados pelo falecido, bem como declaração de inexistência de outros herdeiros, nos termos do art. 4º do Decreto n. 85.845/81, caso ainda não tenham sido apresentados (prazo de 10 dias). 3.
SOLICITAR à Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB para, no prazo de 10 dias, comunicar a existência de saldo a receber de qualquer natureza em nome do falecido (JOSÉ LIMA RAMOS CPF: 132.504.694 -91) .
Fique íntimo Está cumprido .
Campina Grande, data e assinatura digital.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito" CAMPINA GRANDE, 20 de outubro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
20/10/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 16:52
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 16:05
Evoluída a classe de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:49
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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04/10/2023 07:58
Determinada a redistribuição dos autos
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04/10/2023 07:58
Declarada incompetência
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03/10/2023 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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