TJPB - 0000007-35.1988.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BOM MIRAR AGRO TECNICA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de NORA TARGINO NOVAIS DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de CELSO OTAVIO NOVAES DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de BOM MIRAR AGRO TECNICA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000007-35.1988.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BOM MIRAR AGRO TECNICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, contra BOM MIRAR AGRO TECNICA LTDA.
Na inicial, a parte autora alega: “que é credor da promovida pela quantia certa, líquida e exigível de Crz$ 8000.000,00 (oitocentos mil cruzados) pela inclusa Nota Promissória, vencida em 08 de maio de 1987, não paga.” Intimadas para se manifestarem sobre a prescrição, a parte autora alegou que não se verifica qualquer conduta capaz de configurar sua desídia em promover o andamento do feito, requerendo o prosseguimento da ação, ID 81391336. É o relatório.
DECIDO.
O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz.
No dia 18 de dezembro de 1989, ID 78190940, pag. 06, o autor requereu penhora e avaliação de um imóvel rural.
Lavrado o auto de penhora, no dia 04 de agosto de 1990, oportunidade em que foi requerida a avaliação do imóvel, ID 78190730 – Página 19.
No dia 20 de maio de 1993, foi realizada avaliação do imóvel penhorado, ID 78190730 – Página 29, ocasião em que foi determinado leilão, ID 78190731 – Página 31.
No dia 08 de dezembro de 2001, ID 78190731, pag. 55, a parte exequente requereu diligências para localização de bens e que até o prezado momento não obteve êxito.
Ou seja, desde 08 de dezembro de 2001, não se encontra bens penhoráveis, passados mais de 22 (vinte e dois) anos este feito encontra-se parado, pois os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
A Súmula 150 do STF, entende que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Tratando-se de execução de título extrajudicial de nota promissória, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
A pretensão relativa à execução contra o emitente e avalista de nota promissória à vista prescreve no prazo de 3 (três) anos (art. 70, c/c art. 77 da LUG); contado o prazo, se não apresentada a cártula, a contar do término do prazo de um ano para apresentação (art. 34, c/c art. 77 da LUG).
Pelo histórico acima, ocorreu a prescrição intercorrente, nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS , Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020) Em caso semelhante o TJPB decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução por título extrajudicial.
Realização de diligências infrutíferas.
Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO.- "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).(TJPB APELAÇÃO CÍVEL – 0000666-90.2010.8.15.0831- Data de juntada: 17/02/2022).
Diante do exposto, julgo extinto o feito com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23102815562711600000076585893, Petição de habilitação nos autos: 23102815543243700000076585877, Documento de Comprovação: 23102815543434700000076585885, Documento de Comprovação: 23102815543385900000076585883, Documento de Comprovação: 23102815543365200000076585882, Procuração: 23102815543316900000076585881, Despacho: 23102016540131200000076208100, Despacho: 23102016540131200000076208100, Ato Ordinatório: 23102016415504300000076207009, Ato Ordinatório: 23102016415504300000076207009] -
06/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:05
Determinado o arquivamento
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06/11/2023 11:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/11/2023 11:05
Declarada decadência ou prescrição
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01/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BOM MIRAR AGRO TECNICA LTDA em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 01:07
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000007-35.1988.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: BOM MIRAR AGRO TECNICA LTDA DESPACHO INTIME AS PARTES da migração destes autos físicos de n. 0000007-35.1988.8.15.2001 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico) as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
De igual modo, ficam as partees intimadas para se manifestarem sobre eventual prescrição.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 23102016415504300000076207009, Ato Ordinatório: 23102016415504300000076207009, Autos digitalizados: 23082416394200000000073627060, Autos digitalizados: 23082416393300000000073627059, Autos digitalizados: 23082416392400000000073627058, Autos digitalizados: 23082416391400000000073627057, Autos digitalizados: 23082416390400000000073627056, Autos digitalizados: 23082416385400000000073627166, Petição Inicial: 23082416374100000000073627054] -
20/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:54
Determinada diligência
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20/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:45
Desentranhado o documento
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20/10/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:39
Processo migrado para o PJe
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20/03/2023 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 20: 03/2023 12:36 TJEPB30
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20/03/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 03/2023 MIGRACAO P/PJE
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20/03/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2023 NF 222/2
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22/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032011
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22/03/2011 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 22032011
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22/03/2011 00:00
Mov. [855] - AUTOS FINDOS BAIXA REALIZADA 22032011
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16/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032011
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16/03/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16032011
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16/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032011
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14/01/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17122010
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14/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122010
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09/12/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 09122010
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09/12/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09122009 045123A
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26/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26112009
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26/11/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26112009
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24/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24112009 NF 119: 9
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23/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112009
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23/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23112009
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25/06/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25062009
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25/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25062009
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27/04/2009 00:00
Mov. [931] - PROCESSO SUSPENSO INIC PARTE 27052009
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12/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12032009
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12/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12032009
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10/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10032009 NF 27: 9
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09/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032009
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09/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09032009
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17/11/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17112008
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17/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112008
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13/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13112008
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13/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13112008
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11/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11112008 NF 153: 8
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24/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102008
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24/10/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 24102008
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24/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24102008
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01/10/2007 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 01102007
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01/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102007
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03/09/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31082007
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03/09/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 31082007
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29/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29082007 NF 117: 7
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24/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072007
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24/07/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24072007
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17/04/2007 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 12042007
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17/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042007
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15/03/2007 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 15032007
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08/03/2007 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 07032007
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25/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24012007
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25/01/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 24012007
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12/01/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11012007
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12/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11012007
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13/09/2006 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 13092006
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12/09/2006 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 12092006
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08/08/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08082006
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08/08/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08082006
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04/08/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04082006 NF 72: 6
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01/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01082006
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01/08/2006 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 01082006
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01/08/2006 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 01082006
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01/08/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01082006
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16/12/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112004
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23/09/2004 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23092004
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23/09/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23092004
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21/09/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092004 NF 67: 4
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17/09/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17092004
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17/09/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17092004
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06/02/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06022004
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08/01/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31122003
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08/01/2004 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 31012004
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29/12/2003 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 23122003
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29/12/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23122003
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23/12/2003 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23122003
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08/09/2003 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 08092003 045123A
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27/08/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27082003
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27/08/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27082003
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25/08/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25082003 NF 75: 3
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19/08/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01082003
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19/08/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082003
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19/08/2003 00:00
Mov. [130] - AUTOS VISTA CREDOR 19082003
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19/08/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19082003
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02/07/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01072003
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02/07/2003 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 01082003
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16/01/2003 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 16012003
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16/01/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16012003
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07/01/2003 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 03012003
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06/12/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06122002
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06/12/2002 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 06122002 COM.ALHANDRA
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14/11/2002 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 14112002 COM.ALHANDRA
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14/11/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 13112002
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06/11/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06112002
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Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 06112002
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Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 06112002
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06/11/2002 00:00
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23/10/2002 00:00
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17/10/2002 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 17102002
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17/10/2002 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 17102002
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17/10/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17102002
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07/03/1988 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/1988
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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