TJPB - 0816382-96.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:41
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0816382-96.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADOS: VICTOR HUGO DELIVERY LTDA - ME, VITOR HUGO GUTIERRES, ANA CAROLINA NICOLAU ROSENDO FERREIRA Vistos, etc.
Consultando o SISBAJUD, evidencio que houve bloqueio parcial no valor de R$ 171,59, cujos valores já foram transferidos para conta judicial.
Assim, nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C., INTIME a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que entender de direito.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016.
João Pessoa, 07 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 08:47
Determinada Requisição de Informações
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07/09/2025 08:47
Determinada diligência
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06/09/2025 22:59
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:07
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0816382-96.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADOS: VICTOR HUGO DELIVERY LTDA - ME, VITOR HUGO GUTIERRES, ANA CAROLINA NICOLAU ROSENDO FERREIRA Vistos, etc.
SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C.) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ressalto que pedidos de repetição de bloqueio junto ao SISBAJUD, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio do executado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0816382-96.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: VICTOR HUGO DELIVERY LTDA - ME e outros (2) Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro (ID: 102855666).
Em anexo segue ordem de indisponibilidade de bens em nome do executado, via CNIB.
INTIME a parte exequente desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:28
Determinada diligência
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30/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0816382-96.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADOS: VICTOR HUGO DELIVERY LTDA - ME, VITOR HUGO GUTIERRES, ANA CAROLINA NICOLAU ROSENDO FERREIRA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de busca de bens das partes executadas no sistema INFOJUD.
Informo que, após proceder com as consultas no sistema informatizado requerido, constatei que os executados não declararam imposto de renda nos últimos 02 (dois) anos, não sendo possível, portanto, a localização de bens em seus nomes.
Deixo de juntar o resultado da pesquisa em virtude do sigilos dos dados, ao mesmo tempo que a presente decisão possui fé de ofício.
INTIME a parte exequente do resultado da pesquisa e, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:50
Determinada diligência
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17/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0816382-96.2016.8.15.2001 AUTOR: ATIVA S/A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RÉU: VICTOR HUGO DELIVERY LTDA - ME Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de busca de bens das partes executadas no sistema RENAJUD.
Abaixo encontram-se os resultados das buscas.
INTIME a parte exequente do resultado da pesquisa e, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:42
Determinada diligência
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03/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:57
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0816382-96.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: VICTOR HUGO DELIVERY LTDA - ME, VITOR HUGO GUTIERRES, ANA CAROLINA NICOLAU ROSENDO FERREIRA Vistos, etc.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no SISBAJUD, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C.) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ressalto que pedidos de repetição de bloqueio junto ao SISBAJUD, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio do executado.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:58
Determinada diligência
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26/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:49
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0816382-96.2016.8.15.2001 AUTOR: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO RÉU: VICTOR HUGO DELIIVERY LTDA - ME Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 84637484.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 786.752,22), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Ressalto, ainda, que a primeira executada (pessoa jurídica) não possui conta bancária passível de penhora online, tendo procedido este Juízo com o bloqueio do crédito exequente nas contas dos outros executados.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 21:23
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0816382-96.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADOS: VICTOR HUGO DELIVERY LTDA - ME, VITOR HUGO GUTIERRES, ANA CAROLINA NICOLAU ROSENDO FERREIRA Vistos, etc.
Intimada para adimplemento da obrigação fixada em sentença, a parte promovida quedou inerte.
Ato contínuo, a exequente requereu a penhora de valores através do SISBAJUD, instruindo o pedido com planilha de cálculos encartada no ID: 84637484.
Todavia, compulsando a dita memória de cálculo, verifica-se que está em desconformidade com o posicionamento dominante.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios (o de sucumbência e o devido em cumprimento de sentença) é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, D.J.e 15/10/2018).
Diante da irregularidade exposta, determino a intimação do exequente para em 15 (quinze) dias proceder com a correção dos cálculos apresentados, nos moldes acima delineados, a fim de impulsionar o pedido de bloqueio judicial do saldo da condenação.
Com o decurso do prazo conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C) -
18/01/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DELIVERY LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de VITOR HUGO GUTIERRES em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NICOLAU ROSENDO FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:08
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0816382-96.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADOS: VICTOR HUGO DELIVERY LTDA - ME, VITOR HUGO GUTIERRES, ANA CAROLINA NICOLAU ROSENDO FERREIRA Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C) DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte devedora para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 20 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 19:13
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2023 20:07
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:58
Juntada de Petição de informação
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28/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:50
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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12/12/2022 22:17
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 22:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/11/2022 13:01
Juntada de provimento correcional
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03/09/2022 14:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 12:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NICOLAU ROSENDO FERREIRA em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 12:07
Decorrido prazo de VITOR HUGO GUTIERRES em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 12:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DELIVERY LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
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01/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:41
Outras Decisões
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24/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
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16/06/2022 08:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:10
Juntada de Petição de informação
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01/06/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 16:55
Conclusos para despacho
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23/01/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
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08/12/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 21:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2020 00:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DELIVERY LTDA - ME em 29/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 21:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2020 08:28
Mandado devolvido para redistribuição
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03/09/2020 08:28
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2020 22:40
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:08
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2019 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2019 14:26
Audiência conciliação realizada para 12/02/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/02/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2018 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2018 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2018 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2018 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2018 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 13:11
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/11/2018 19:05
Recebidos os autos.
-
13/11/2018 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
29/08/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2017 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 14:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 13:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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