TJPB - 0835139-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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14/02/2025 16:15
Determinada diligência
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14/02/2025 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZA VIRGINIA DE SOUZA FERNANDES (REU).
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13/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MOVIMENTO DE BISSEXUAIS - MOVBI em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MAES DA RESISTENCIA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de IGUAIS ASSOCIACAO DE LESBICAS, GAYS, BISSEXUAIS E PESSOAS TRANSEXUAIS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MEL MOVIMENTO DO ESPIRITO LILAS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835139-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública, interposta por IGUAIS ASSOCIACAO DE LESBICAS, GAYS, BISSEXUAIS E PESSOAS TRANSEXUAIS e outros, em face de ELIZA VIRGÍNIA DE SOUZA FERNANDES E FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA 1ª PROMOVIDA.
Benefício da Justiça Gratuita.
Observa-se que a parte ré, apresenta pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos.
Da Carência de Ação Alega a promovida preliminar de carência de ação, sob os argumentos de que a matéria se trata de questionamento sobre a liberdade de expressão do parlamentar, de forma que, por se tratar de matéria decidida, não teria interesse de agir.
Sobre o tópico, retira-se que a carência da ação, bem como a impossibilidade jurídica do pedido está entrelaçada ao mérito da demanda e com ele será decidida.
Assim, para concluir acerca da preliminar levantada, é necessário proceder com a investigação das falas veiculadas pela ré em rede social, a fim de observar se estas se inserem no contexto de exercício regular do mandato parlamentar de que titular, assim como determinar se estas se deram no exercício lícito da liberdade de expressão e manifestação do pensamento sobre fatos públicos.
Diante do exposto, uma vez que a preliminar arguida está entrelaçada com o mérito, rejeito-a, diante da necessidade de observar o contexto probatório.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA 2ª PROMOVIDA.
Inépcia da Petição Inicial: Narrativa Confusa dos Fatos.
Alega o promovido que a descrição dos fatos da inicial foram apresentados de forma confusa, descumprindo o disposto no artigo 330, I do CPC, de forma que requer o indeferimento da petição da inicial, em razão da inépcia.
Pela análise que se faça da petição inicial, observa-se que não merece guarida a alegação de confusão na narrativa dos fatos, uma vez que pela leitura da peça facilmente é possível a identificação e entendimento dos fatos narrados, bem como dos pedidos.
Ademais, tal alegação se fragiliza pelo fato de o próprio demandado ter apresentado peça contestatória com a defesa satisfatória em relação aos fatos apresentados na inicial.
Diante do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 330, §1º, assim, rejeito a preliminar arguida.
Da Ilegitimidade Passiva do Facebook.
Alega que pelo fato de os autores terem conhecimento da autora das postagens questionadas, o promovido não seria legítimo para figurar no polo passivo da ação.
A legitimidade passiva, condição da ação, deve ser verificada mediante exame abstrato da narrativa apresentada na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção, que, a sucintamente, estabelece a presunção de que as partes são legítimas em razão dos relatos da peça inicial.
Assim, pela análise que se faça da exordial, observa-se que os vídeos supostamente ofensivos, foram publicados em plataforma de rede social de responsabilidade da empresa promovida.
Sendo assim, reconhece-se a responsabilidade da empresa em relação às postagens veículadas, independente de ter sido indicado o responsável por eventuais ofensas.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Dirimidas as preliminares suscitadas.
Decorrido o prazo voltem-me os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 25/09/2024 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
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23/09/2024 17:38
Determinada diligência
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23/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de ELIZA VIRGINIA DE SOUZA FERNANDES em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MAES DA RESISTENCIA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MEL MOVIMENTO DO ESPIRITO LILAS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MOVIMENTO DE BISSEXUAIS - MOVBI em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de IGUAIS ASSOCIACAO DE LESBICAS, GAYS, BISSEXUAIS E PESSOAS TRANSEXUAIS em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 23:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2024 19:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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08/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 17:58
Juntada de Informações
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28/02/2024 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835139-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:28
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835139-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:37
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:14
Juntada de Informações
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06/11/2023 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:07
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835139-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela de Urgência de autoria de IGUAIS ASSOCIAÇÃO LGBT, e outras, em face de ELIZA VIRGINIA DE SOUZA FERNANDES e INSTAGRAN, onde alegam as associações promoventes em: SUMA DAS RAZÕES DAS PROMOVENTES.
Em apertada síntese, sustentam as associações autoras que a primeira demandada de forma e exponencial, fomenta o discurso preconceituoso que acaba por desencadear em discurso de ódio contra uma população que já sofre das mais diversas formas de violência pela sociedade.
Afirma que no referente a primeira promovida, apresenta trecho de falas que a mesma repercute em suas redes sociais de forma pejorativa contra uma população e, que nãos e trata de discurso pontual, mas cujo objetivo é disseminar o ódio e incentivar a sua disseminação contra a população LGBT+, tendo o discurso a cada dia mais se escalonando, conforme link da rede social Instagram, publicado no dia 11 de outubro de 2021.
Sustenta ser importante destacar a quantidade de desinformação e notícias falsas contidas nesse conteúdo, a começar quando a demandada diz que o Governo do Estado irá, distribuir absorventes para as mulheres trans, mas ao se debruçar sobre a lei 12.048/2021, não se vislumbra uma linha sequer, que faça menção a “mulher trans”.
Diz que um segundo ponto a destacar é que a parlamentar primeira demandada faz acreditar que todo e qualquer homem trans receberá os absorventes, disseminando uma notícia mentirosa.
Verbera que ainda sobre disseminação de notícias falsas, a primeira promovida relata que o SUS não fornece serviços à população Trans, sendo que tais devem arcar com qualquer procedimento, o que não é verdade, pois desde 2013, existe a Portaria nº 2803/2013, do Ministério da Saúde, que institui políticas para pessoas Trans e Travestis.
Aduz que em outras postagens datadas de 31/01/2023 e 01/02/2023, a promovida declara mais absurdos, conforme passa a transcrever.
Informa ser importante trazer o último vídeo pela promovida gravado no dia 13/06/2023, que se transcreve no corpo da petição para uma melhor elucidação.
Vocifera ter ficado demonstrado a grande necessidade da retirada desses vídeos do Instagram e, que as promovidas sejam devidamente intimadas para que prestem esclarecimentos.
Sustenta haver responsabilidade subsidiária do Instagram, em razão de ter acobertado a conduta da primeira promovida, no vídeo que foi enviado no ano de 2021.
Pleiteando a gratuidade judicial, e tecendo comentários sobre a competência, legitimidade ativa e passiva, e ainda citando normas do direito alienígena, além de invocar os artigos 5º, V e X da Constituição Federal, finalizou por entender presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo a tutela de urgência para a retirada liminar dos vídeos de que tratam os links, informados no item 3, “a,b,c,d,e, f”, do pedido formulado à inicial.
Requereu ainda a citação das promovidas para contestarem o pedido, vez que não possuía interesse na audiência conciliação.
No mérito, requereu a procedência da ação civil pública para condenação das promovidas na importância de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). É relatório.
DECIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
As partes autoras pleiteiam a gratuidade judicial aos argumentos de que trabalham como projetos sociais com foco em população vulnerável e seu funcionamento depende de doações voluntárias, e assim não possui condições de prover o pagamento das custas prévias, estando amparadas pelo artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/1985.
Por esse prisma não, não se há de negar fazer as demandantes jus aos benefícios da gratuidade judicial, o que estou a deferir nos termos do artigo 5°, Inc.
LXXIV da Constituição Federal, C/C o artigo 98 do CPC, pelo que estou a deferir.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A Tutela Antecipada de Urgência, prevista no comando do artigo 300 do Código de Processo Civil, tenho afirmado em outras decisões, e volto a afirmar para que fique bem claro na mente das pessoas, não ser favor que se faz ao jurisdicionado que a requer, nem tampouco discricionariedade ou liberalidade da justiça. É sim um direito público subjetivo de quem a pleiteia quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os dois requisitos legais devem se fazer presentes simultaneamente, sem o que não se há de deferir o pleito liminar, pelo que passo a verificar o primeiro requisito qual seja: A EVIDENCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO Compulsando-se os autos observa-se restar clarividente a inexistência de evidência da probabilidade do direito autoral, consubstanciado no fato de que a primeira demandada agiu no livre exercício de seu mandato, não podendo, ter seu direito de expressão e manifestação cerceado, com a retirada de suas postagens de sua rede social, por intervenção liminar do poder judiciário, sob pena de ser-lhe obstado o exercício do mandato outorgado pelo povo ao exercerem a soberania do voto.
Nesse sentir o entendimento do Supremo Tribunal Federal, confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.063 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN.
ROBERTO BARROSO RECTE.(S) : JOSÉ BENEDITO COUTO FILHO ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO QUEIROZ MOREIRA RECDO.(A/S) : SEBASTIÃO CARLOS RIBEIRO DAS NEVES ADV.(A/S) : AILTON CARLOS PONTES E OUTRO(A/S EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES.
PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2.
Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3.
A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4.
Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial.
Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5.
A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo.
Vê-se, pois, a inexistência da probabilidade do direito autoral em ter as postagens que entende ser inverídicas, e mentirosas, retiradas das redes sociais da parlamentar, posto se consubstanciar em verdadeiro cerceamento à sua atividade parlamentar.
A inexistência de evidência da probabilidade do direito autoral se torna mais agudo, à medida que elas as associações autoras fazem menção a vídeos publicados pela parlamentar promovida, inclusive indicando o endereço eletrônico onde foram publicados (URL), e que pretendem serem removidos, mas não juntaram tais vídeos nos autos, o que impede o juízo de assisti-los e assim formar um juízo de valor sobre as supostas falas que se diz mentirosas e ofensivas de autoria da vereadora promovida.
De ressaltar que ainda tivessem sido apresentados os vídeos que se diz ofensivos, obrigatoriamente teriam eles de serem periciados, para se averiguar suas autenticidades, o que afasta de vez a evidência de probabilidade do direito autoral.
Por esse prisma, inegável a inexistência de evidência da probabilidade do direito autoral, o que me leva à convicção de que deve a liminar pretendida ser indeferida.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Por outro norte não se há de negar a inexistência de qualquer perigo de dano à parte autora, nem tampouco risco ao resultado útil do processo, haja vista que ser porventura, após o devido processo legal, as autoras saírem vencedoras, os vídeos, ditos mentirosos e ofensivos, serão removidos das redes sociais da parlamentar promovida.
Gizadas tais razões de decidir, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR, a míngua de elementos factíveis de ao seu deferimento.
Por fim deixo para designar a audiência primeva de conciliação e/ou mediação para momento oportuno vez que as entidades autoras já declinaram que não possuem interesse na audiência de conciliação, e assim determino a citação das partes promovidas para contestarem os pedidos, em 15 dias querendo, pena de revelia.
P.I.
João Pessoa, 09 de outubro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:54
Determinada diligência
-
25/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 09:36
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2023 09:44
Determinada a redistribuição dos autos
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28/06/2023 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 01:00
Conclusos para decisão
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28/06/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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