TJPB - 0805053-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 08:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/11/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805053-43.2023.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA.
REU: ANA PAULA DE CARVALHO FEITOSA, FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi aprazada audiência de conciliação para o dia 15/09/2025, às 10h, na modalidade presencial, no entanto, as partes rés pugnaram pela redesignação da audiência, em função de doença da ré Ana Paula de Carvalho Feitosa e de audiência do advogado dos promovidos, para o mesmo dia, o que ocasionará choque de horário.
Outrossim, a parte autora requereu a dilação do prazo para cumprimento da determinação de juntada de laudos técnicos de avaliação dos bens objetos da ação.
Posto isso, defiro a dilação do prazo, para que as partes, no prazo de 10 dias, juntem laudos técnicos de avaliação dos bens objetos da ação, e redesigno a audiência do dia 15/09/2025 para o dia 10/11/2025, às 10h, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), no Fórum Regional de Mangabeira.
Procedam com a intimação das partes, por meio de advogado, para ciência da designação da audiência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar telefone e e-mail das testemunhas arroladas ou, caso queiram, substituir ou dispensar as testemunhas já indicadas caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC.
Ficam os causídicos advertidos que, consoante dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo igualmente juntar aos autos, com pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa, nos termos do §3°, do mesmo artigo, em desistência da inquirição da testemunha.
Devem, ainda, as partes, atentar-se as seguintes orientações: a) Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; b) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório; A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; c) As ocorrências da audiência serão registradas em ata.
Registro, por fim, que este Juízo (Cartório e Gabinete) está a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários através de e-mail, havendo plenas condições de realização dos atos necessários ao bom andamento do processo, bem como que contamos com o apoio e empenho de todos os advogados, partes e prepostos para, com tranquilidade, eficiência e presteza, prestarmos a devida tutela jurisdicional.
As partes foram intimadas pelo gabinete.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:02
Deferido o pedido de
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04/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 08:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 15/09/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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30/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 16:23
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/08/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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06/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:02
Outras Decisões
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28/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO FEITOSA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805053-43.2023.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA.
REU: ANA PAULA DE CARVALHO FEITOSA, FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR.
DECISÃO Trata-se de pretensão em que se busca a fixação de valores de aluguéis, cuja solução demanda, primordialmente, a análise de elementos técnicos relacionados ao mercado imobiliário.
Embora as partes tenham sido devidamente intimadas para fundamentar a produção de prova testemunhal, não lograram justificar a relevância e a pertinência da produção da prova, tampouco demonstraram sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas que se mostrem desnecessárias ou impertinentes à instrução processual, tendo em vista o princípio da celeridade e da eficiência processual.
Ademais, em se tratando de matéria cuja análise envolve critérios técnicos de valoração de mercado, a produção de prova testemunhal revela-se inadequada e despida de utilidade prática para o julgamento da lide.
Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem outras provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:31
Indeferido o pedido de ANA PAULA DE CARVALHO FEITOSA - CPF: *21.***.*53-40 (REU)
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16/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805053-43.2023.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA RÉUS: ANA PAULA DE CARVALHO FEITOSA, FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que as partes foram intimadas para especificar provas, tendo as partes requerido a produção de prova oral em audiência.
Entrementes, as partes realizaram pedido genérico de produção de prova em audiência, cediço que a inquirição de testemunhas requerida de forma vaga, sem especificar a relevância da medida, é entendida como prova protelatória.
Assim sendo, em respeito à ampla defesa, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar devidamente a produção de prova oral, especificando as testemunhas a relevância de cada uma delas para a instrução do feito.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:55
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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15/03/2024 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 07:43
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805053-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, observa-se que o feito se encontra com indicação de guia de custas em atraso.
Assim, antes de dar prosseguimento ao feito, faz-se necessário regularizar tal situação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da guia de custa em atraso, cumprindo, portanto, o parcelamento deferido nos autos.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para fins de designação de audiência de instrução, nos termos do despacho de ID 80444102.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
31/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:58
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805053-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, além de requerimento de depoimento pessoal de ambas as partes, consoante se vê aos IDs 78920345 e 79593622.
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, entendo necessário designar audiência de instrução e julgamento.
Contudo, o magistrado titular desta Vara fora convocado para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e a Câmara Especializada Criminal, no período de 11 de setembro de 2023 a 11 de outubro de 2023, consoante Portaria GAPRES n 1.109/2023, bem como o Egrégio Tribunal Pleno, a 2ª Seção Especializada Cível e a 4ª Câmara Especializada Cível, no período de 12 de outubro a 20 de novembro de 2023, consoante Portaria GAPRES n 1.269/2023 .
Por este motivo, determino que os autos permaneçam em Cartório até o referido retorno, a fim de que seja designada data para a audiência acima mencionada.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
10/10/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:01
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 19:07
Liminar Prejudicada
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16/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA - CPF: *26.***.*60-63 (AUTOR).
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03/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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02/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:45
Outras Decisões
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14/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2023 11:10
Declarada incompetência
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04/02/2023 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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