TJPB - 0842524-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:51
Juntada de informação
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:33
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2025 21:33
Determinada diligência
-
05/06/2025 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:05
Juntada de informação
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16/04/2025 11:12
Decorrido prazo de EDEILTON DA SILVA FURTUNATO em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de EDEILTON DA SILVA FURTUNATO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842524-93.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EDEILTON DA SILVA FURTUNATO DECISÃO Em petição ID 98047497, a parte promovente informou e requereu que "tendo em vista informação obtida de forma administrativa de que o bem pode ser localizado no endereço R HORTENCIO RIBEIRO DE LUNA 333, DT INDUSTRIAL, CEP 58081-400, JOAO PESSOA, PB, a fim de requerer o desentranhamento do mandado, para que novas diligências sejam efetuadas, na tentativa de retomar o veículo e citar o réu".
DEFIRO o pedido.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, conforme requerido.
Após, autos conclusos para a análise de petição requerendo produção de provas.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080312323522400000072558310 1.INICIAL Documento de Comprovação 23080312323710400000072558311 2.Procuração 2023 Procuração 23080312323853600000072558313 3.Substabelecimento 2023 Substabelecimento 23080312324007000000072558316 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 23080312324147900000072558318 5.CONTRATO Documento de Comprovação 23080312324298900000072558320 6.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23080312324462000000072558321 7.TELA SNG Documento de Comprovação 23080312324616900000072558322 8.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23080312324781300000072558323 Decisão Decisão 23080322005248000000072559586 Expediente Expediente 23080322005451400000072582557 Decisão Decisão 23080322005248000000072559586 Petição Petição 23081110214803600000072919787 264017 - MANIF Outros Documentos 23081110214892900000072919788 264017 - 2363.62 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081110214970600000072919789 264017 - 2363.62 PGTO Documento de Comprovação 23081110215062000000072919790 264017 - 495.94 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081110215129800000072919791 264017 - 495.94 PGTO Documento de Comprovação 23081110215206300000072919792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102015383952200000076204583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102015383952200000076204583 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23102614532252200000076489418 Contestação Contestação 23103108405494900000076665689 Procuração e Documentos do Réu Procuração 23103108405576800000076665690 Petição Petição 23103114362058000000076710171 264017_AUTORIZAÇÃO_DE_DEPOSITÁRIO Outros Documentos 23103114362154500000076711076 Defesa ainda não aprecisada Petição 23110116273933400000076780566 Réplica Réplica 23111713305861200000077448896 RÉPLICA - 264017 - 0842524-93.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23111713310024300000077448898 Informação Informação 24011814562795800000079439775 Decisão Decisão 24040914461380500000083185363 Mandado Mandado 24041110314782100000083305904 Petição Petição 24041811262818300000083677328 264017_GENÉRICA Outros Documentos 24041811262865900000083677330 Diligência Diligência 24041914514452800000083761645 Petição Provas Petição 24050215112209200000084386339 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24050709290981400000084583407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071511563090100000087951207 Intimação Intimação 24071511571540600000087951213 Intimação Intimação 24071511571540600000087951213 Petição Petição 24080810270425000000092251049 264017_DESENTRANHAMENTO_DO_MANDADO_DE_BUSCA_E_APREENSÃO_E_CITAÇÃO Outros Documentos 24080810270474100000092251050 Informação Informação 24101116254698200000095772209 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24101116254698200000095772209, Outros Documentos: 24080810270474100000092251050, Petição: 24080810270425000000092251049, Intimação: 24071511571540600000087951213, Intimação: 24071511571540600000087951213, Ato Ordinatório: 24071511563090100000087951207, Certidão Oficial de Justiça: 24050709290981400000084583407, Petição: 24050215112209200000084386339, Diligência: 24041914514452800000083761645, Outros Documentos: 24041811262865900000083677330] -
30/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:52
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2025 18:52
Determinada diligência
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29/01/2025 18:52
Deferido o pedido de
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11/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:25
Juntada de informação
-
08/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842524-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 90009216, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
15/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:51
Mandado devolvido para redistribuição
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19/04/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842524-93.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EDEILTON DA SILVA FURTUNATO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de EDEILTON DA SILVA FURTUNATO.
Liminar deferida condicionada ao pagamento das custas iniciais(ID 77045532).
Pagamento das custas (ID 77435968).
Intimação para indicar depositário fiel, parte promovida atendeu o despacho e informou o depositário (ID 81527650).
Contestação com pedido reconvencional e pedido de revogação de liminar e justiça gratuita (ID 81477919).
Impugnação apresentada (ID 82324849).
DECIDO DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR Desconheço o requerimento formulado, uma vez que toda a questão já foi analisada na decisão de ID 77045532.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMAULADO PELA PARTE PROMOVIDA Tendo em vista o documento de ID 81477920 que demonstra que a parte executada não tem condições de arcar com as despesas processuais, defiro a justiça gratuita.
O § 3º do artigo 99 do CPC, bem como os precedentes acerca deste dispositivo legal, amparam a tese acerca da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, quando alegada por pessoa física.
Isto porque, ainda que seja permitido ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a apresentação de documentos específicos, aptos a comprovar a necessidade do benefício da gratuidade, somente nos casos de manifesta improcedência do pleito caberia ao julgador indeferir o benefício solicitado.
No caso concreto, compulsando os autos eletrônicos, verifico que a parte promovida alega ser hipossuficiente, alegando não ter condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou família, alegação que goza de presunção de veracidade e deve prevalecer, já que firmada exclusivamente por pessoa natural, nos termos do disposto no artigo 99, § 3º do CPC.
No mesmo sentido, o impugnante anexou cópias de documentos que comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Desta feita, entendo que a parte promovida carreou aos autos elementos satisfatórios para confirmar a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, não vislumbrando a existência de nenhuma informação incompatível com a presunção de veracidade de hipossuficiência.
Nesse sentido vem sendo o entendimento proferido pelos Tribunais pátrios, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO NEGADO NA ORIGEM.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APRECIAÇÃO CASUÍSTICA.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, cabendo ao magistrado averiguar, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise casuística da situação posta à colação. 2.
In casu, o agravante acostou aos autos declaração de hipossuficiência mais cópia recente de seu contracheque e de extratos bancários, demonstrando que percebe vencimentos de baixa expressão, despesas que comprometem substancialmente o orçamento familiar, do qual é o único provedor.
Esses elementos ratificam e atestam a legitimidade da declaração de hipossuficiência apresentada em Juízo. 3.
Vislumbradas evidências que dão suporte à alegação de não possuir o agravante condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.(TJ-DF 07124852920178070000 DF 0712485-29.2017.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 01/03/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto: a)DEFIRO a justiça gratuita pleiteada. b)Cumpra com a decisão de ID 81477920. c) À especificação de provas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24011814562795800000079439775, Outros Documentos: 23111713310024300000077448898, Réplica: 23111713305861200000077448896, Petição: 23110116273933400000076780566, Outros Documentos: 23103114362154500000076711076, Petição: 23103114362058000000076710171, Procuração: 23103108405576800000076665690, Contestação: 23103108405494900000076665689, Petição de habilitação nos autos: 23102614532252200000076489418, Ato Ordinatório: 23102015383952200000076204583] -
09/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:46
Determinada diligência
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09/04/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDEILTON DA SILVA FURTUNATO - CPF: *71.***.*42-83 (REU).
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18/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:56
Juntada de informação
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17/11/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842524-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel, informando ainda sua identificação, endereço para onde deverá se destinar o bem apreendido e contato telefônico, para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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03/08/2023 22:00
Determinada diligência
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03/08/2023 22:00
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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