TJPB - 0800919-94.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 15:34
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de SEVERINA CARNEIRO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800919-94.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CARNEIRO DA SILVA, SEVERINA CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
CONTUMÁCIA DA PARTE PROMOVENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inagural, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial.
O autor não cumpriu com o determinado, permanecendo inerte.
Nos termos da certidão cartorária e/ou do sistema PJE, o promovente manteve-se inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Anoto que a apresentação prévia de contestação pela parte promovida não obsta a extinção do feito, visto que apresentada preliminar requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra.
Isto posto, diante dos fatos delineados, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I, do NCPC.
Com trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde, 16 de outubro de 2023.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
16/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:30
Indeferida a petição inicial
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16/10/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de SEVERINA CARNEIRO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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