TJPB - 0815494-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de AUGUSTO CEDRIC MORAIS BARROS SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 01:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815494-83.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO ORQUIDEAS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: AUGUSTO CEDRIC MORAIS BARROS SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para comprovar o vínculo da parte executada com a empresa ELETROBRAS CHESF, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/12/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0815494-83.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO ORQUIDEAS DO SUL RESIDENCE CLUB RÉU: EXECUTADO: AUGUSTO CEDRIC MORAIS BARROS SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do seguinte teor, através do DJEN: " Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens." JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 18:41
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0815494-83.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO ORQUIDEAS DO SUL RESIDENCE CLUB RÉU: EXECUTADO: AUGUSTO CEDRIC MORAIS BARROS SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/09/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 08:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de AUGUSTO CEDRIC MORAIS BARROS SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA, através do DJEN. -
03/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:16
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de AUGUSTO CEDRIC MORAIS BARROS SILVA - CPF: *51.***.*07-76 (EXECUTADO)
-
17/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815494-83.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO ORQUIDEAS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: AUGUSTO CEDRIC MORAIS BARROS SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
20/06/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 19:14
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CEDRIC MORAIS BARROS SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815494-83.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO ORQUIDEAS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: AUGUSTO CEDRIC MORAIS BARROS SILVA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista se tratar de verba de natureza alimentar, intime-se o executado para se manifestar da petição de id. 82159184, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 08:29
Juntada de Alvará
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CEDRIC MORAIS BARROS SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:40
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO ORQUIDEAS DO SUL RESIDENCE CLUB em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815494-83.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ORQUIDEAS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: AUGUSTO CEDRIC MORAIS BARROS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO Opôs o executado impugnação ao cumprimento de sentença sob as alegações de nulidade da penhora de salário.
Alega o executado que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável, visto que se trata de verba salarial.
De fato, a executada comprova que o valor bloqueado se refere a parte do salário recebido, conforme o contracheque juntados ao id. 74568915 e extrato juntado ao id. 74568918.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento, no qual o executado não comprova que penhora compromete a sua sobrevivência, sendo plenamente possível a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos mensalmente por ele auferidos.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com obrigação.
Portanto, tendo em vista o dispositivo legal do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, mantenho a penhora do valor de R$ 1.502,85 (mil, quinhentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), que corresponde a 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido pelo réu, devendo o saldo sobejante ser devolvido ao executado.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA mantendo a penhora do valor de R$ 1.502,85 (mil, quinhentos e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do devedor (saldo sobejante) e do credor, bem como, intime-o para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 22:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/05/2023 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 03:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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