TJPB - 0858086-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de NAYANNA LARISSA DE FRANCA ALVES em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de DEBORA LEE JUSSELINO DE ALMEIDA E SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de JANINE VICKY PEREIRA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 15:26
Juntada de Petição de informação
-
12/08/2025 05:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0858086-45.2023.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ALLYSSON GOIS DINIZ Nome: ALLYSSON GOIS DINIZ Endereço: AV CAMPOS SALES, 831, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-000 REU: REBECA CORREA DE OLIVEIRA BELMONT DINIZ Nome: REBECA CORREA DE OLIVEIRA BELMONT DINIZ Endereço: Rua José de Araújo da Silva_**, 200, APT 104, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-120 AÇÃO INTENTADA QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA EM CURSO UMA OUTRA QUE GUARDA CONSIGO PERFEITAS IDENTIDADES DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA (ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CPC).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. 01) Ocorre litispendência quando se repete ação que já está em curso, sendo-lhes idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, primeira hipótese, do CPC). 02) Em se configurado a litispendência, a hipótese impõe a extinção do processo sem o julgamento do seu mérito, ex vi art. 485, V, do CPC.
Vistos etc.
ALLYSSON GOIS DINIZ, já individuado no presente feito, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face das menores LETÍCIA BELMONT DINIZ e MARIA CLARA BELMONT DINIZ, representadas por sua genitora REBECA CORREA DE OLIVEIRA BELMONT DINIZ, também já qualificada nos autos.
O presente feito tramitava perante o juízo da 2º vara regional de família que, por sua vez, declinou a competência ao constatar que nesta unidade judiciária tramita uma ação de revisão de alimentos, envolvendo as mesmas partes que, por sua vez embora estes autos sejam mais antigos, os autos de nº 0858095-07.2023.8.15.2001, encontra-se na fase final da instrução processual.
Parecer ministerial de ID 110085639, opinando pelo reconhecimento da litispendência do presente feito em relação ao processo nº 0858095-07.2023.8.15.2001.
De fato, constata-se de consulta a exordial da ação de nº 0858095-07.2023.8.15.2001, que o conteúdo desta ação é idêntico ao daquela outra demanda, portanto, aquele feito, tem preferência em relação a este, posto que se encontra mais próximo à finalização procedimental, em observância aos princípios processuais da duração razoável do processo, economia processual e estabilização formal da demanda, como bem observou o MP.
Diante do que é de se concluir que se encontra configurado no presente o feito o instituto da litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, primeira hipótese, do CPC), posto que cuja incidência, por sua vez, constitui hipótese de extinção do processo sem o julgamento do seu mérito (art. 485, V, do CPC), cujo reconhecimento deverá ser procedido de oficio pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 245, § 3o., CPC).
ISTO POSTO: Julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, V, CPC, ante a configuração da litispendência no presente caso.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo.
Intime-se 02) Não tomo conhecimento do pedido reconvencional de execução de alimentos, constante na petição de ID 83213312, em harmonia com o parecer ministerial de ID 117380374, que ora acolho em todos os seus termos, pois como ali bem foi mencionado, existe incompatibilidade procedimental para o processamento de execução de alimentos na presente ação de revisão de alimentos, extinguindo portanto o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, 1 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
08/08/2025 22:02
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/08/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:00
Determinada diligência
-
14/04/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 20:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BEZERRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de DEBORA LEE JUSSELINO DE ALMEIDA E SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de NAYANNA LARISSA DE FRANCA ALVES em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 00:50
Publicado Expediente em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:50
Publicado Expediente em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:50
Publicado Expediente em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:50
Publicado Expediente em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:50
Publicado Expediente em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:50
Publicado Expediente em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 20:45
Determinada diligência
-
31/03/2025 20:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/03/2025 20:45
Declarada incompetência
-
28/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:36
Determinada diligência
-
28/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:56
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:34
Determinada diligência
-
06/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0858086-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
ALLYSSON GOIS DINIZ, qualificado nos autos, através de advogado, propôs a presente REVISÃO DE ALIMENTOS contra L.B.D. e M.C.B.D., menores impúberes, representadas por sua genitora REBECA CORREA DE OLIVEIRA BELMONT DINIZ, igualmente identificada, alegando os fatos contidos na inicial.
Em audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A promovida apresentou contestação.
Parecer do Ministério Público para que os autos sejam remetidos para o foro de Mangabeira, tendo em vista que os menores promovidos residem no Bairro do Cuiá, que pertence à jurisdição de Mangabeira.
RELATADO.
D E C I D O.
A questão trazida refere-se à competência, em razão do domicílio da guardiã de filho incapaz, que é diverso deste.
Como o pleito é de Revisão de Alimentos, o processo deve tramitar no domicílio dos alimentados.
Como os menores residem no Bairro do Cuiá, que pertence ao foro de Mangabeira, declino da competência e determino que os autos sejam remetidos, por distribuição, a uma das varas de família daquele foro.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 10:13
Declarada incompetência
-
26/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:06
Determinada diligência
-
17/06/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ALLYSSON GOIS DINIZ em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB.
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: -intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica -
20/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2023 00:00
Intimação
- intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos; -
07/12/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de REBECA CORREA DE OLIVEIRA BELMONT DINIZ em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2023 16:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/11/2023 09:50 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ALLYSSON GOIS DINIZ em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade processual.
O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado.
De acordo com o Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (art. 3º, §3º) É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 13 de novembro de 2023, às 09:50 horas, para sessão de conciliação que será realizada presencialmente, na sala de audiências do CEJUSC Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível (Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe).
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada.
Art.3º, da Portaria 02/2016.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
SOLICITEM MANDADOS DE URGÊNCIA, CASO NECESSÁRIO.
João Pessoa, (datado e assinado eletronicamente).
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição Portaria GAPRE nº1394\2023 -
20/10/2023 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2023 09:50 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
20/10/2023 12:23
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
20/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2023 22:32
Determinada diligência
-
18/10/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLYSSON GOIS DINIZ - CPF: *10.***.*12-58 (AUTOR).
-
17/10/2023 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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