TJPB - 0844601-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de OI MOVEL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS CARMELO ANTAS FERRAZ FILHO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de OI MOVEL em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 23:50
Juntada de Alvará
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de CARLOS CARMELO ANTAS FERRAZ FILHO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:34
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 20:26
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 20:26
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2025 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0844601-46.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Deixo de tomar conhecimento da manifestação de id 114554080, haja vista tratar-se de crédito de natureza extraconcursal, conforme Decisão de id 110082121. 2.
DEFIRO a exclusão de id 115687375, por motivo de renúncia, bem como a habilitação de id 116118521.
Anotações no PJE. 3.
Informe a parte autora, em 05 dias, os dados bancários, para fins de transferência do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
22/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:32
Outras Decisões
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22/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS CARMELO ANTAS FERRAZ FILHO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de CARLOS CARMELO ANTAS FERRAZ FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de CARLOS CARMELO ANTAS FERRAZ FILHO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0844601-46.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CARLOS CARMELO ANTAS FERRAZ FILHO(*99.***.*74-01), já qualificado, ingressou nos autos da ação acima identificada com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de ID 88984507, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.375,23 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Regularmente intimada, a executada ingressou com IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de 100507666, suscitando, em síntese, que: a) Em 8.1.2018, o MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial, nos autos do processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001 decisão para homologar o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado e, assim, conceder a recuperação judicial do Grupo Oi, ao mesmo tempo em que dispensou a apresentação das certidões negativas de débito, exigidas pelo art. 57, da Lei 11.101/2005; b) Como consequência, todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20.6.2016, como ocorre neste caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia de credores; c) Não há dúvidas, portanto, acerca da impositiva extinção deste feito, em razão da novação do crédito objeto desta demanda, o qual deverá ser habilitado pelo credor, de forma retardatária, para inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Oi e, posteriormente, será pago nos termos do PRJ aprovado em AGC e homologado pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial. d) Pelo exposto, não há dúvidas de que, mesmo após aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, esse MM.
Juízo, d.m.v., não detém competência para determinar a prática de qualquer ato ou medida constritiva de bens em desfavor da TELEMAR NORTE LESTE S.A., já que os créditos serão pagos na forma do PRJ aprovado e homologado e, ainda que assim não fosse, compete com exclusividade ao Juízo da recuperação a disposição do patrimônio da recuperanda, pelo prazo de dois anos contados da data de concessão da recuperação.
Em Petição de ID 107160839, a parte autora sustenta que: i.) Que concorda com o valor proposto pela Executada, de R$ 3.000,00 (três mil reais). ii.) Que tratando-se de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), torna-se possível a penhora ON LINE, conforme Decisão do Juízo Falimentar.
DECIDO: 4.
Pelo que se observa dos autos, trata-se de crédito constituído em 14 de setembro de 2021, data da ocorrência do fato gerador da obrigação, portanto, em data posterior à aprovação do respectivo Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da parte Executada.
Assim, trata-se de crédito extraconcursal, posto que ainda não constituído na data da aprovação do plano de recuperação judicial, tal como previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/2005: “Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei”.
Outrossim, verifica-se que o próprio Juízo falimentar passou a admitir a penhora de valores, desde que: i.) se trata de créditos de natureza extraconcursal e ii.) seja inferior a 20 mil reais: [...] b)determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi MóvelS.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada grifo nosso.
ISTO POSTO, 1.
ACOLHO, em parte, a presente impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para fixar o valor total da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
INTIME-SE a parte Executada para realizar o respectivo depósito judicial, em 15 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2021 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/03/2025 12:40
Determinada diligência
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28/03/2025 12:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS CARMELO ANTAS FERRAZ FILHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de OI MOVEL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS CARMELO ANTAS FERRAZ FILHO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0844601-46.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 100507666.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
29/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 21:37
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:04
Decorrido prazo de OI MOVEL em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 01:27
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0844601-46.2021.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Recebo o cumprimento do acórdão/sentença veiculado na Petição retro, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 524 do CPC). 2 Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3 Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
09/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:53
Deferido o pedido de
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23/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
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23/04/2024 07:36
Processo Desarquivado
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17/04/2024 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:04
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
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26/11/2023 09:08
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS CARMELO ANTAS FERRAZ FILHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de OI MOVEL em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844601-46.2021.8.15.2001 [Telefonia, Protesto Indevido de Título] AUTOR: CARLOS CARMELO ANTAS FERRAZ FILHO REU: OI MOVEL SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANO MORAL PURO: BANCO DE DADOS DE CONSUMIDORES - INCLUSÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA – DÉBTITO NÃO COMPROVADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE – RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ABALO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO – EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERFEITAMENTE DELINEADOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO CARLOS CAMELO ANTAS FERRAZ FILHO, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais contra OI MÓVEL S/A, pessoa jurídica de Direito Privado, igualmente qualificada(s).
Narra o autor que tentou realizar um financiamento de veículo quando teria tomado conhecimento da existência de uma negativação em seu nome, ocasionada pela promovida, referente ao contrato n° 0005099657247065, no valor de R$ 99,86, vencimento em 05/04/2021, negativado em 25/09/2021, tanto no SPC quanto no SERASA.
Afirma que é cliente usuário dos serviços da empresa ré, possuindo contrato de plano de telefonia móvel vigente, e que procurou a promovida para consultar eventual débito.
Na ocasião, verificou que, em relação ao atual contrato, estava em dia, e que o débito que originou a negativação se referia a contrato anterior, o qual foi alterado para o novo plano vigente, este último no valor mensal de R$ 169,84 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Aduz que, naquele mesmo atendimento em loja da promovida, apresentara o comprovante de pagamento da antiga fatura que constava como inadimplente, fato que teria sido confirmado pela atendente da ré, que não soube responder a razão pela qual constava tal negativação, e que teria orientado o autor a procurar o PROCON.
Com esteio em tais argumentos, requereu, em sede de tutela antecipada, que a promovida cancelasse a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu que seja declarada indevida a cobrança em tela, e a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Atribuindo à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID 51118909 a 51138358).
Indeferida a gratuidade da justiça (ID 59990022).
Citada (ID 68871522), a promovida apresentou a sua peça contestatória (ID 69135039), com procuração e documentos (ID 69135953 a 69135968), alegando, em síntese: - que objeto da reclamação é linha móvel de nº (83) 987874444, que atualmente se encontra cancelada por inadimplência desde 24/05/2022, e se encontrava habilitada no plano “Oi Mais 40GB”; - que a parte autora não se encontra inscrita nos órgãos de proteção ao crédito; - que a parte autora não se encontra com débitos referentes ao produto reclamado; - que a conduta da operadora foi pautada no exercício regular do direito; - que a parte autora limitou-se a apor, nestes autos, apenas suas afirmações, sem, contudo, apresentar qualquer outra prova para demonstrar o alegado.
Ao final requereu a total improcedência da demanda, e, subsidiariamente, caso reconhecido o dever de indenizar, que o valor a ser arbitrado pelo Juízo observe a razoabilidade e a proporcionalidade.
Impugnação à contestação (ID 71030372).
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, sendo que somente a parte autora se manifestou, não propondo outros meios de prova (ID 71437912), e a parte promovida se manteve inerte.
Prejudicada a fase instrutória, vieram-me os autos conclusos para julgamento É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Indenização por Danos Morais, tudo em decorrência da cobrança indevida de dívida e da restrição cadastral nos órgãos de proteção ao crédito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Da declaração de inexistência de débito No caso vertente, o autor afirma ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, em virtude da negativação indevida realizada pela promovida, referente à dívida indevida em seu nome, no valor de R$ 99,86, contrato n° 0005099657247065, vencimento em 05/04/2021, negativado em 25/09/2021, tanto no SPC como no SERASA.
Em sede de contestação, por sua vez, a requerida não se desvencilhou do ônus da impugnação especificada dos fatos, alegando, apenas, que as alegações autorais estão desprovidas de provas e que agiu no exercício regular de um direito, sem qualquer contraprova plausível, não tendo colacionado aos autos documentos que demonstrassem a legalidade da negativação, não obstante o ônus fundado no art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015 1, sequer apresentou cópia da fatura que teria ensejado o débito, nem qualquer notificação enviada ao autor, como forma de embasar a legitimidade do débito tido como inadimplido.
De outra senda, o(a) autor(a) demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, consistente na restrição cadastral, destituída de causa justificante, constituindo constrangimento indevido, em manifesto descompasso com o que reza o art. 42 do CDC.
Como é cediço, compete à demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A promovida, todavia, não o fez e, desse modo, diante dos fatos acima aludidos e do conjunto probatório carreado aos autos, é patente a inexistência do débito constante nos cadastros de proteção ao crédito, qual seja, R$ 99,86, contrato n° 0005099657247065, vencimento em 05/04/2021.
Do pedido de indenização por danos morais Aduz o autor que, diante de tais acontecimentos, deve a promovida arcar com os prejuízos de ordem moral suportados, em face da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de dívida por ele não contraída.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis.
Daí que, demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
E, como é cediço, na ausência de critérios objetivos pré-estabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes, etc.
Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa (grave), a extensão do dano (considerável), a situação econômica das partes, a finalidade pedagógica da medida e demais circunstâncias atinentes ao presente caso concreto, pelo que condeno o promovido em danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por parecer atender aos critérios de adequação, suficiência e proporcionalidade. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 3.1.
DECLARAR inexistente o débito entre as partes, no valor de R$ 99,86, contrato n° 0005099657247065, vencimento em 05/04/2021; 3.2.
CONDENAR, ainda, a suplicada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a contar da citação.
Resta prejudicado o pedido de retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção de crédito, visto que não se encontra mais negativado, conforme documento apresentado pela defesa e não impugnado pelo autor.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, além das despesas processuais.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, 18 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
18/10/2023 21:01
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 22:07
Determinada diligência
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19/05/2023 14:46
Decorrido prazo de CARLOS CARMELO ANTAS FERRAZ FILHO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 22:58
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de OI MOVEL em 28/04/2023 23:59.
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05/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de OI MOVEL em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLOS CARMELO ANTAS FERRAZ FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS CARMELO ANTAS FERRAZ FILHO - CPF: *99.***.*74-01 (AUTOR).
-
08/03/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 03:09
Decorrido prazo de CARLOS CARMELO ANTAS FERRAZ FILHO em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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