TJPB - 0857352-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 05:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:47
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:39
Juntada de informação
-
28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 09:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA DE MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 09:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/01/2025 16:28
Outras Decisões
-
09/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 07:46
Juntada de informação
-
09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0857352-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e concedo o prazo suplementar de 30 dias para que a parte autora emende a inicial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:56
Deferido o pedido de
-
26/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA DE MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857352-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora distribuiu tutela antecipada antecedente, embora tenha cadastrado a ação como procedimento comum cível.
Assim, retifico a classe processual na data de hoje.
Ato contínuo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora intime a inicial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:02
Outras Decisões
-
21/05/2024 18:02
Determinada diligência
-
21/05/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
21/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857352-94.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS COSTA DE MEDEIROS em face da BANCO PAN.
Narra o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu.
Após ter certas dificuldades com o pagamento, buscou acesso a cópia do referido contrato, mas não lhe foi concedido pelo banco réu.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para que o réu apresente o contrato e demais documentos relacionados, requerendo que tal pedido seja mantido quando da sentença. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a regularidade de contratação do empréstimo pessoal.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:43
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
14/12/2023 16:43
Indeferido o pedido de MATHEUS COSTA DE MEDEIROS - CPF: *14.***.*26-22 (AUTOR)
-
14/12/2023 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS COSTA DE MEDEIROS - CPF: *14.***.*26-22 (AUTOR).
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14/12/2023 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA DE MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0857352-94.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar] AUTOR: MATHEUS COSTA DE MEDEIROS REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5º, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/10/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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