TJPB - 0843540-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 17:36
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL CAMELO DE SOUZA LEAO em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843540-82.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MANOEL CAMELO DE SOUZA LEAO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 23:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:44
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2023 11:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2023 11:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 18:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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