TJPB - 0819401-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA NADJA RODRIGUES CORDEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:17
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Ante o pedido de penhora de bens imóveis, intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 106565516 e documentos que acompanham.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2025 21:24
Determinada diligência
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO em 24/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 20:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2024 22:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:36
Determinada diligência
-
06/09/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:18
Determinada diligência
-
27/06/2024 11:18
Deferido o pedido de
-
26/06/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:23
Determinada diligência
-
10/06/2024 10:23
Deferido o pedido de
-
06/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:28
Determinada diligência
-
05/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:28
Determinada diligência
-
20/05/2024 20:28
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2024 14:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805974-54.2024.8.15.0000
-
22/03/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ LUCENA BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805974-54.2024.8.15.0000
-
07/03/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 12:20
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 13:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819401-37.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 08:45
Deferido o pedido de
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09/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA NADJA RODRIGUES CORDEIRO em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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21/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819401-37.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82115810, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA NADJA RODRIGUES CORDEIRO em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0819401-37.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: LUIZ LUCENA BARBOSA REU: MARIA NADJA RODRIGUES CORDEIRO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos etc.
Luiz Lucena Barbosa, com qualificação inserta nos autos, manejou Embargos de Declaração, contra a Sentença de ID. 78682268.
Em suas razões (ID. 78981480), o embargante, alega, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Pois bem.
O embargante se insurge na suposta ocorrência de omissão na sentença acerca do falecimento da parte ré.
Contudo, na decisão de ID. 71540087, já havia sido deferida a habilitação da herdeira/sucessora e, devidamente citada, não contestou o feito, recaindo-lhe os efeitos da revelia (ID. 75963508).
Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, o que no presente caso já fora feito, não havendo que se falar em omissão quanto a este ponto, de modo que quando da execução deverá a herdeira da parte promovida ser intimada para pagamento do débito, ciente de que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil), sendo que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
Quanto ao valor da condenação, de fato, apresenta-se como valor correto aquele constante nos documentos sob ID. 66750755, ID. 66751377 e ID. 66751381, qual seja, R$ 41.850,78.
Ainda, a sentença embargada deslembrou-se de fixar os honorários advocatícios com arrimo na regra encartada no art. 85, § 2º, do CPC.
Isso posto, nos moldes do art. 1.022 e incisos do CPC, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS e passo a integrar a sentença.
Assim, o dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos, descritos nos documentos de ID. 66750755, ID. 66751377 e ID. 66751381, qual seja, R$ 41.850,78, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC." P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:43
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 07:41
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA NADJA RODRIGUES CORDEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de MARIA NADJA RODRIGUES CORDEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 16:17
Determinado o arquivamento
-
04/09/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 06:48
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 06:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA NADJA RODRIGUES CORDEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIA NADJA RODRIGUES CORDEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA NADJA RODRIGUES CORDEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:22
Determinada diligência
-
12/07/2023 14:22
Decretada a revelia
-
11/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 09:46
Determinada diligência
-
31/03/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 01:18
Decorrido prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO COLONIA JULIANO MOREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/02/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 17:28
Outras Decisões
-
30/11/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 07:57
Juntada de Ofício
-
15/11/2022 00:54
Decorrido prazo de COMPLEXO PSIQUIATRICO JULIANO MOREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 22:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA NADJA RODRIGUES CORDEIRO em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 17:32
Juntada de Ofício
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12/08/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/08/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 01:01
Decorrido prazo de NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA NADJA RODRIGUES CORDEIRO em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/07/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:30
Determinada diligência
-
18/06/2022 20:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA NADJA RODRIGUES CORDEIRO em 13/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 06:12
Indeferido o pedido de MARIA NADJA RODRIGUES CORDEIRO - CPF: *65.***.*60-91 (REU)
-
23/04/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 21:54
Juntada de devolução de mandado
-
11/04/2022 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 22:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/04/2022 08:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA NADJA RODRIGUES CORDEIRO em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:00
Deferido o pedido de
-
30/03/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 19:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/03/2022 15:33
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 12:09
Juntada de diligência
-
07/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 21:37
Juntada de Ofício
-
06/03/2022 21:37
Juntada de Ofício
-
05/03/2022 17:21
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:01
Nomeado curador
-
22/02/2022 10:01
Determinada diligência
-
22/02/2022 10:01
Outras Decisões
-
09/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA NADJA RODRIGUES CORDEIRO em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 09:09
Juntada de diligência
-
25/01/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 07:27
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 13:58
Juntada de Petição de parecer
-
13/01/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 01:02
Juntada de diligência
-
23/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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