TJPB - 0832619-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:18
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de BRUNA CARTAXO DO LAGO em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832619-64.2023.8.15.2001 [Produto Impróprio] AUTOR: BRUNA CARTAXO DO LAGO REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO DECORRENTE DO MAU USO PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS TJPB.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por BRUNA CARTAXO DO LAGO, em face de LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega a promovente que efetuou a compra de um Notebook Lenovo IdeaPad 3i 82BS000JBR Intel Core i3 10110U 15,6" 4GB SSD 256 GB Windows 11 da marca da fabricante requerida LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA junto à empresa MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, no valor total de R$ 3.198,00.
Narra que, em menos de 01 ano, após a aquisição do Notebook, precisamente no dia 08/12/2022, a autora comunicou à empresa ré sobre o surgimento de problemas na máquina que faziam com que esta não ligasse.
Desta forma, alude que enviou o produto para o Centro de Reparo Autorizado Lenovo, de modo a ser realizado o conserto pela empresa.
Ressalta que, após o produto chegar no dia 02/01/2023, este continuava apresentando o mesmo problema.
Diante disso, alega a autora que solicitou o reembolso do valor pago pelo notebook à empresa ré, mas esta se recusou a realizar, justificando que a garantia sobre o notebook só lhe autorizava o reparo.
Ao final, requereu a condenação da promovida ao ressarcimento da quantia paga a título de danos materiais, no valor de R$ 3.198,00, bem como danos materiais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no Id 79638022.
A promovida apresentou contestação (ID 75087998) arguindo, preliminarmente, a ausência, por parte da autora, da mínima comprovação do direito alegado.
No mérito, argumentou que, após análise técnica da equipe Lenovo, foi constatado que o vício do equipamento decorreu de mau uso por parte da promovente, hipótese que a garantia não cobre o reparo.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos.. É o relatório.
Decido.
Viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Alega a promovida a ausência de comprovação por parte da autora de fato constitutivo de seu direito, uma vez que esta não juntou documentação suficiente a corroborar o vício do produto apresentado.
Essa assertiva diz respeito ao próprio mérito da causa, não sendo matéria de preliminar, como suscitada na peça de defesa.
No caso em análise, entendo que esse argumento deve ser analisado em sede de mérito.
Observa-se que o cerne da pretensão autoral é apurar a responsabilidade civil da promovida em virtude de defeito apresentado no objeto comprado: Notebook Lenovo IdeaPad 3i 82BS000JBR Intel Core i3 10110U 15,6" 4GB SSD 256 GB Windows 11 da marca da fabricante ré.
Analisando os autos, tem-se da leitura da inicial que a promovente teria adquirido o aparelho em 04/02/2022, consoante cupom fiscal no Id 74619070.
Pois bem, é incontroverso nos autos que a autora adquiriu o equipamento acima apontado e que este veio a apresentar defeito em 08/12/2022, para o qual não foi obtida solução, mesmo após os reparos feitos pela empresa ré (ID 74619072).
Contudo, consta nos autos laudo técnico da promovida (Id 75087998), dando conta da existência de vício em razão do mau uso do produto pelo derramamento de líquidos que ocasionaram a oxidação e deterioração dos componentes da placa power e cabo flat.
Ora, em que pese a autora sustentar que sempre teve zelo com o notebook, não acosta qualquer documentação capaz de comprovar o contrário do que fora constatado pelo laudo técnico da promovida.
Nesta ótica, tenho que o caso apresentado nos autos não aponta para um vício genuíno do produto, mas sim causado pelo mau uso do adquirente, circunstância esta alheia à atuação da fabricante, de modo a afastar a hipótese de vício de produção e, consequentemente, elidir a responsabilidade da fornecedora ré.
Em conclusão, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que o defeito apresentado pelo produto não decorreu de vício de fabricação que tornou o bem impróprio ao uso a que se destina, mas sim do mau uso do equipamento pelo consumidor..
Os elementos dos autos apontam para a existência de defeitos decorrentes de ação externa, e não de vício de qualidade.
Tal fator rompe com o nexo causal e leva, inexoravelmente, à exclusão da garantia e consequente responsabilidade da fornecedora, uma vez que restou afastada a hipótese de vício de qualidade no produto (id.75087998). É assente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nesse sentido: EMENTA: COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUTO COM SUPOSTO DEFEITO DE FABRICAÇÃO, CONSTATADO APÓS DOIS MESES DE USO.
RECUSA DA FORNECEDORA E DA FABRICANTE EM SUBSTITUIR A MERCADORIA.
FALHA DECORRENTE DO MAU USO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA FABRICANTE QUE CONSTATA A CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA PROMOVENTE.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O VÍCIO DECORREU DA FABRICAÇÃO.
MÁ UTILIZAÇÃO QUE OCASIONOU A IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO.
EXCLUSÃO DA GARANTIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
REEMBOLSO DESCABIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2.
Constatado que a falha no produto adquirido decorreu de mau uso e demonstrada a culpa exclusiva da Consumidora no defeito que tornou o aparelho impróprio para uso, não há que se falar em obrigação da Fornecedora ou da Fabricante de substituí-lo ou reembolsar o valor dispendido para sua aquisição, configurando hipótese de exclusão de cobertura da garantia. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007526620148150881, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 21-03-2017) (TJ-PB 00007526620148150881 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Vago - Dr.
Aluízio Bezerra Filho JUIZ CONVOCADO Processo nº: 0810086-94.2021.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz Convocado - DR.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE PATOS APELANTE: ANA MIKAELLLY ARAÚJO BRILHANTE ADVOGADOS DA APELANTE: JONAS GUEDES DE LIMA – OAB/PB 18.027-A e ARTHUR ALVES DE MEDEIROS – OAB/PB 25.763-A 1º APELADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADOS DO APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – OAB/MG 10.8112-A 2º APELADO: BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI ADVOGADOS DO APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – OAB/MG 108.112-A e RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI – OAB/MG 139.387-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
TELEVISOR SMART.
TELA TRINCADA.
AVARIA DECORRENTE DE MAU USO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR ( CDC, ART. 14, § 3º, II).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL E MORAL AFASTADO.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento a Apelação. (TJ-PB - AC: 08100869420218150251, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Tenho, portanto, que a autora não provou minimamente o fato constitutivo do seu direito e a empresa ré demonstrou a incidência do preceituado no § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, sua pretensão não deve prosperar por inexistirem os elementos configuradores da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial.
Condeno a demandante ao pagamento de custas no valor de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual, nos moldes do art.98, § 3o do CPC (Id 79638022).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 11:23
Determinado o arquivamento
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17/10/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:09
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA CARTAXO DO LAGO - CPF: *67.***.*04-94 (AUTOR).
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24/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
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10/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:42
Juntada de Petição de informação
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28/06/2023 09:55
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 10:03
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 20:36
Juntada de Petição de informação
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12/06/2023 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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