TJPB - 0805313-50.2023.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2024 18:32
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de KENNEDY BATISTA DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ANGELO INACIO CANUTO DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ARNOBIO MENEZES FRANCO em 02/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2023 07:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS SILVA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS SILVA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:26
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 20:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:57
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805313-50.2023.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
JOSEFA DO SANTOS SILVA, alhures identificado, através de advogado constituído, intentou a presente Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LUCENA, alegando que na ocasião da diplomação e posse dos vereadores eleitos no pleito de 2020, realizadas em 01 de janeiro de 2023, para a legislatura de 2021/2024, realizou-se a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2021/2022, e , também, para o 2º biênio, 2023/2024, esta última de forma antecipada.
Diz, então, que a antecipação da eleição do segundo biênio, 2023/2024, ocorreu em total afronta aos dispositivos do Regimento Interno da Casa Legislativa Mirim, que prevê que a realização desta eleição somente deverá ocorrer a partir da primeira quinzena de maio até a última sessão legislativa do 1º biênio, conforme disposto no art.9º da Lei Orgânica do Municipio de Lucena/PB, alterada pela EC n.01/2006.
Por essa razão, fundamenta o seu pedido de tutela antecipada, justificando que apesar de a eleição irregular já ter se realizado há alguns anos, o ato ilegal que se pretende combater, restou configurado com a posse da atual mesa diretora que realizou-se em janeiro do corrente ano, além do periculum in mora configurado pelo tempo decorrido de aproximadamente 10 meses em que os vereadores eleitos para composição da mesa diretora ilegalmente constituída, se encontram exercendo suas funções de forma irregular, e que a não concessão da liminar pretendida poderá ocasionar na perda do objeto da presente ação.
Disse ainda que a eleição não foi publicizada Pugnou pela concessão da tutela de urgência antecedente a fim de reconhecer a nulidade da eleição da mesa diretora ocorrida para o segundo biênio (2023/2024) do período legislativo, com a consequente destituição e afastamento dos respectivos membros, bem assim, que seja ordenada a realização de novas eleições em obediência ao regimento da casa legislativa.
Por fim, em cumprimento a determinação para emendar a inicial, apresentou os nomes dos integrantes da mesa diretora do 2º Biênio 2022/2024, para integrar o polo passivo da ação, o que de pronto defiro.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Como visto da ata da Sessão Extraordinária pra eleição da Mesa Diretora para os biênios de que trata a inicial, consta, na pagina 3, a assinatura da autora como participante da aludida eleição (ID 79844116 - Documento de Comprovação (05.1 Lei Organica Município de Lucena 1 21) E assim em principio tem-se que não se pode decretar nulidade em favor de quem concorreu par a mesma.
Ademais, o pedido de urgência esgota o mérito da ação, tanto mais quando a demora prejudicial se encontra afetada pela inercia da propria autora, ao longo dos anos.
Diante do exposto, tenho por INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA Incluam-se os litisconsortes retro indicados e citem-se.
Int.
CABEDELO, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/09/2023 08:44
Declarada incompetência
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27/09/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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