TJPB - 0857977-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ANDRADE em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857977-31.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: LUCIANA CORDEIRO DE ANDRADE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 105899744).
Alega a embargante que a decisão é omissa por não ter analisado de forma expressa: (i) as notificações de inadimplência supostamente enviadas à embargada; (ii) a previsão contratual de coparticipação, expressamente pactuada e autorizada pela legislação de regência; e (iii) a legalidade da cláusula de coparticipação, conforme precedentes jurisprudenciais.
Alega ainda que a sentença, ao afastar a cobrança sem examinar o conteúdo do contrato e os dispositivos legais aplicáveis, incorre em omissão relevante que compromete a fundamentação da decisão.
Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, com a devida integração da sentença e eventual modificação do resultado, inclusive para fins de prequestionamento (ID 106872478).
Em suas contrarrazões, a embargada alegou que os embargos têm caráter meramente protelatório e buscam rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a natureza do recurso.
Sustenta também que não há omissão, uma vez que a sentença abordou os aspectos centrais da controvérsia, especialmente quanto à ausência de notificação nos termos legais e à abusividade da cobrança de coparticipação sobre medicamentos fornecidos por força de decisão judicial.
Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 107359211).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em discussão refere-se a cancelamento de plano de saúde e cobrança indevida de coparticipação durante período de gestação de alto risco, tendo sido reconhecido o direito da autora à manutenção do plano e à reparação por danos morais.
O ato embargado concluiu que a operadora de saúde agiu de forma ilícita ao cancelar o plano sem notificação válida e ao exigir coparticipação indevida sobre medicamento fornecido por ordem judicial, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da ré e aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, além de fundamentos constitucionais.
Confrontando os argumentos da embargante com a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Com efeito, conforme se observa, a sentença enfrentou diretamente o tema da notificação exigida pela Lei nº 9.656/98, ao afirmar que não houve comprovação de notificação nos moldes legais, afastando, assim, a validade do cancelamento unilateral.
Do mesmo modo, a sentença considerou abusiva a cobrança de coparticipação sobre medicamento fornecido por decisão judicial, ainda que contratualmente prevista, em razão do caráter excepcional e compulsório da prestação.
Ademais, a decisão é suficientemente clara ao distinguir entre a legalidade abstrata da coparticipação e sua ilegitimidade no caso concreto, por contrariar os princípios da boa-fé, da função social do contrato e do cumprimento das ordens judiciais.
Esses fundamentos são coerentes e foram suficientemente desenvolvidos.
Quanto ao prequestionamento, é desnecessária menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria foi devidamente enfrentada, conforme entendimento consolidado do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, a qual enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes para a solução da controvérsia, pelo que mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/06/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857977-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 04:29
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857977-31.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: LUCIANA CORDEIRO DE ANDRADE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIANA CORDEIRO DE ANDRADE em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A autora, beneficiária do plano de saúde da ré, narra que, durante sua gestação de alto risco, necessitou do medicamento Enoxaparina sódica (60mg), essencial para evitar complicações graves.
A ré inicialmente negou o fornecimento sob a alegação de que o medicamento não consta no Rol da ANS e seria de uso domiciliar.
Após decisão judicial em outro processo, a ré foi obrigada a fornecer o medicamento.
Contudo, passou a cobrar coparticipação indevida referente a ele, além de emitir boletos com valores incorretos, culminando no cancelamento arbitrário do plano de saúde, mesmo sem atraso superior a 60 dias.
Alega que tal cancelamento gerou prejuízos graves, obrigando-a a recorrer ao sistema público de saúde para procedimentos essenciais e privando seu filho recém-nascido de assistência médica.
Por fim, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A ré apresentou contestação, sustentando que as cobranças eram devidas, negando qualquer prática abusiva ou ato ilícito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a produção de outras provas, mesmo porque as partes não as requereram. - DAS PRELIMINARES 1.
Da Tempestividade da Contestação Assiste razão à parte ré.
O despacho que declarou a revelia (ID 86325393) foi proferido prematuramente.
A audiência de conciliação foi realizada em 23.02.2024.
Nos termos do art. 335, I, do CPC, o prazo de 15 dias para contestação tem início no primeiro dia útil após a audiência de conciliação, com término em 15.03.2024.
Assim, a contestação apresentada em 07.03.2024 é manifestamente tempestiva, impondo-se a reconsideração da declaração de revelia. 2.
Da Litispendência e conexão A ré alega litispendência com o processo nº 0806231-55.2022.8.15.2003, em trâmite na 1ª Vara Regional de Mangabeira, argumentando que haveria duplicidade de reparatória oriunda dos mesmos fatos, caracterizando bis in idem.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Embora relacionados à mesma relação jurídica contratual, os processos possuem causas de pedir distintas: enquanto o primeiro discute a negativa de fornecimento do medicamento Enoxaparina sódica 60mg com pedido indenizatório, este versa sobre cobranças indevidas de coparticipação e cancelamento irregular do plano.
São pretensões autônomas, não se verificando a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência (mesmas partes, causa de pedir e pedido), conforme exige o art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC.
Igualmente não prospera o pedido de reconhecimento da conexão.
Apesar da relação entre as demandas, não se vislumbra risco concreto de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos, pois possuem objetos distintos e independentes.
A eventual procedência de um não interfere necessariamente no julgamento do outro, inexistindo prejuízo que imponha a alteração da competência.
Rejeito as preliminares de litispendência e conexão e reconheço a tempestividade da contestação. - DO MÉRITO 1.
Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Desta forma, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviços, incluindo atos de prepostos e terceiros. 2.
Do Cancelamento do Plano e seus Requisitos Legais No caso em análise, a Promovente teve seu plano de saúde cancelado em razão de supostas inadimplências decorrentes de cobranças indevidas de coparticipação sobre medicamentos fornecidos por força de decisão judicial.
A Lei nº 9.656/98 estabelece critérios específicos para o cancelamento de planos de saúde individuais ou familiares.
Conforme art. 13 do referido diploma legal, o cancelamento unilateral pela operadora só é permitido em duas hipóteses: fraude comprovada ou inadimplência do consumidor superior a 60 dias, corridos ou não, no período de 12 meses de vigência do contrato.
Além disso, mesmo na possibilidade de inadimplência, é obrigatória a notificação prévia do consumidor até o 50º dia de atraso, conferindo-lhe a possibilidade de regularização antes da rescisão.
No caso dos autos, não se verifica o preenchimento destes requisitos legais.
Primeiro, porque a suposta inadimplência decorreu de cobranças controversas de coparticipação sobre custeio de medicamentos já judicialmente determinados, não caracterizando mora voluntária da beneficiária.
Segundo, porque não há comprovação de notificação prévia nos termos exigidos pela lei.
A situação é ainda mais grave considerando tratar-se de gestante de alto risco e seu filho recém-nascido, que foram privados de assistência médica em momento de especial vulnerabilidade com o cancelamento do plano de saúde durante o período gestacional, violando, assim, a proteção especial conferida à gestante e ao nascituro.
Portanto, o cancelamento do plano se deu em flagrante violação à Lei 9.656/98 e à importação consolidada, caracterizando conduta ilícita da operadora. 3.
Da Cobrança Indevida de Coparticipação A exigência de coparticipação sobre medicamento fornecido judicialmente configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, por impor obrigações manifestamente iníquas e exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Tal conduta viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC).
O comportamento da operadora caracteriza-se como nítido venire contra factum proprium, pois busca frustrar, por via oblíqua, o cumprimento de decisão judicial através de cobranças ilegítimas. 4.
Da Proteção Constitucional à Saúde O cancelamento do plano de saúde privou a autora e seu filho recém-nascido de acesso à assistência médica essencial, configurando grave violação ao direito fundamental à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal.
Tal conduta, além de reprovável, evidencia desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade e à infância, ambos expressamente consagrados no texto constitucional.
Ademais, à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), resta claro que a ré, na qualidade de ente privado, está vinculada ao cumprimento de tais garantias, sendo inadmissível a prática de atos que comprometam direitos tão essenciais. 5.
Da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor Aplica-se ao presente caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada por Marcos Dessaune e reconhecida de forma expressa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como uma hipótese autônoma de configuração de dano moral, conforme estabelecido no REsp 1.737.412/SE.
Essa teoria sustenta que o tempo útil do consumidor constitui um bem jurídico essencial, cuja subtração indevida, decorrente da necessidade de solucionar problemas originados pela má prestação de serviços, caracteriza lesão passível de reparação.
Nos termos dessa concepção, o desperdício de tempo imposto ao consumidor representa um prejuízo existencial, por lhe privar da possibilidade de dedicar-se a atividades produtivas, de lazer ou de convívio social, em detrimento de uma obrigação que deveria ter sido corretamente cumprida pelo fornecedor.
Trata-se de uma violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao dever de boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
No precedente paradigmático do STJ, reconheceu-se que a conduta de impor ao consumidor a solução de problemas gerados por falhas no serviço configura não apenas uma ofensa à esfera individual, mas também um desrespeito ao próprio tempo como recurso existencial e insubstituível.
Tal entendimento reforça a relevância da proteção do consumidor como parte vulnerável e a necessidade de coibir práticas abusivas que subvertem a função social das relações contratuais.
Portanto, conforme a teoria mencionada, o tempo desperdiçado pelo consumidor, compelido a resolver problemas criados pela ineficiência do fornecedor, constitui dano moral indenizável, não apenas em razão do abalo à dignidade individual, mas também como medida de desestímulo a condutas reiteradamente ilícitas, promovendo a eficiência e o respeito nas relações de consumo. 6.
Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se de maneira inequívoca quanto à configuração dos danos morais decorrentes da negativa de inadimplência de cobertura por planos de saúde.
Esta orientação fundamenta-se no entendimento de que tais danos são caracterizados como in re ipsa, ou seja, decorrem automaticamente do próprio facto, prescindindo de comprovação específica do prejuízo.
Neste sentido, é elucidativo o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA COBERTURA.
DANO MORAL. 1.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 2.
O arbitramento da indenização em valor correspondente ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia, entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo ser reduzido. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1289998/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013).
No caso em análise, a situação apresenta contornos ainda mais severos, considerando que a autora estava no período pós-parto, momento de especial vulnerabilidade tanto para ela quanto para seu filho recém-nascido, que necessitava de acompanhamento médico contínuo.
No cálculo do valor da indenização por danos morais, são considerados diversos critérios que visam a assegurar a justiça e a adequação à situação específica do caso em questão.
Dentre esses critérios, destacam-se a função compensatória, que visa reparar o sofrimento sofrido pela vítima, e a função pedagógica, que tem como objetivo estimular a repetição de condutas ilícitas.
Considerando as implicações do caso, em especial: (i) a gravidade da conduta da ré ao cancelar indevidamente o plano de saúde da gestante e de seu filho recém-nascido; (ii) a violação de decisão judicial anterior através de cobranças indevidas; (iii) a capacidade econômica das partes; e (iv) as intervenções jurisprudenciais em casos analógicos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar que a ré restabeleça imediatamente o plano de saúde da autora, mantidas as mesmas condições de cobertura, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças de coparticipação sobre medicamentos fornecidos por determinação judicial, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por evento de descumprimento.
Condeno a Promovida nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa no prazo de 05 dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte bastante para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao E.
TJPB, independentemente de decidir (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a autor para exigir o cumprimento da sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento.
Calculem-se as custas e intime-se a ré para recolhimento em 15 dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/01/2025 22:29
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 09:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/09/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 20:35
Determinada diligência
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23/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 20:56
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857977-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857977-31.2023.8.15.2001 AUTOR: LUCIANA CORDEIRO DE ANDRADE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a Autora, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) pelo(s) Ré(u)(s), inclusive eventual(is) pedido(s) de exclusividade de intimações.
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/05/2024 08:04
Determinada diligência
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28/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 05:26
Determinada diligência
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06/03/2024 05:26
Decretada a revelia
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27/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 22:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/11/2023 07:35
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/11/2023 11:51
Determinada diligência
-
26/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857977-31.2023.8.15.2001 AUTOR: LUCIANA CORDEIRO DE ANDRADE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a Promovente, por sua advogada, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação de sua renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 18 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/10/2023 09:04
Determinada diligência
-
17/10/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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