TJPB - 0854092-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES DE ABRANTES ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ENDIRA TAINA DE SOUZA MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854092-09.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: LEONARDO TORRES DE ABRANTES ANDRADE, ENDIRA TAINA DE SOUZA MARTINS REU: FB LINEAS AEREAS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
LEONARDO TORRES DE ABRANTES ANDRADE e ENDIRA TAINA DE SOUZA MARTINS, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nos autos em face FB LINEAS AEREAS S.A e GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA (MYTRIP), igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Consta nos autos decisão indeferindo a gratuidade judiciária (ID 80889909), diante da ausência de elementos comprobatórios suficientes acerca da hipossuficiência econômica alegada.
Intimada para pagar as custas (ID 80889909), a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado pela Serventia Judicial ao ID 89177941. É o relato.
Decido.
Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais.
Até o momento, contudo, estas não foram pagas.
Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania.
Sem custas.
Intimações necessárias.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
26/04/2024 09:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2024 09:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:37
Juntada de diligência
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES DE ABRANTES ANDRADE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de ENDIRA TAINA DE SOUZA MARTINS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854092-09.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Através dos argumentos e documentos colacionados ao feito, conclui-se que os autores possuem condições de arcar com as custas prévias e demais despesas do processo.
Senão, vejamos.
Imperioso destacar que, para que seja deferida a gratuidade de justiça, não basta apenas firmar declaração de hipossuficiência.
Deve a parte instruir o processo com cópias de documentos que possibilitem a análise o alegado estado de miserabilidade, de forma a comprovar sua hipossuficiência e obter a concessão do benefício.
No caso, nada obstante se declare hipossuficiente, há de se considerar que quem propõe demanda em face de companhia aérea, em decorrência de viagem internacional, possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, não se enquadrando na condição de hipossuficiente. É cediço que uma viagem internacional importa em gastos consideráveis, considerando o somatório das despesas com transporte, notadamente de passagem aérea, locomoção na cidade de destino, hospedagem e eventuais compras efetuadas.
Nesse sentido, afigura-se, no mínimo, contraditório possuir recursos para o aludido fim e afirmar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Reflexivamente, uma viagem internacional não pode ser adquirida por uma pessoa economicamente hipossuficiente.
Pelo menos em nosso País, cuja moeda (Real) mais se desvalorizou em relação ao Dólar e ao Euro.
Portanto, é possível se afirmar que a concessão do benefício da gratuidade de justiça, na hipótese vertente, afrontaria a própria natureza do instituto.
Assim, diante da ausência de prova da necessidade do autor dos auspícios do benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido.
Em consequência, INTIMEM-SE os promoventes para efetuarem o pagamento das custas prévias do processo, ressaltando que o postulante poderá requerer o parcelamento do pagamento, até mesmo a sua redução, em 10 dias úteis, sob pena do cancelamento da distribuição do processo e consequente arquivamento do feito.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO TORRES DE ABRANTES ANDRADE - CPF: *65.***.*00-52 (AUTOR).
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27/10/2023 00:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854092-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugnam os promoventes a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
18/10/2023 18:24
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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