TJPB - 0809922-35.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:53
Juntada de Ofício
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16/05/2024 12:27
Juntada de Ofício
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14/05/2024 12:03
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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14/05/2024 11:56
Juntada de Edital
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 6ª VARA CÍVEL – INTIMAÇÃO – PROCESSO Nº. 0809922-35.2023.815.0001 – AÇÃO: DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – A MM.
JUÍZA DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele tomarem conhecimento e a quem interessar possa que perante este Juízo tramitam os autos da ação supracitada que tem como parte autora: Raimundo Matias de Souza em face de Sudacob Administração e Promoção de Vendas Ltda, pelo que chamo e intimo, a parte ré revel, de todo o conteúdo da sentença de Id. 78754386.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, e extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para: a) declarar a inexistência da relação jurídica existente entre as partes; b) condenar a ré a restituir, de forma simples , os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com a demonstração dos descontos efetivados, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data dos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, c) condenar a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Considerado o julgamento procedente tenho por reconsiderar a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos efetivados pela requerida relativos ao contrato 343912, incidente sobre conta bancária n. 00037313-2, agência n. 737.
Oficie-se com urgência para cumprimento no prazo de cinco dias a contar da intimação.
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
P.
R.
I.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 16 de outubro de 2023.
Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei.
Dra.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado – Juíza de direito. -
16/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:05
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR em 16/05/2023 23:59.
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17/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO MATIAS DE SOUZA - CPF: *35.***.*48-20 (AUTOR).
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29/03/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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