TJPB - 0802983-34.2015.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO AUGUSTO LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RENAN COSTA CORDEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802983-34.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RENAN COSTA CORDEIRO EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO AUGUSTO LTDA - ME, DANIELA GALVAO SPEROTTO, FABRICIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/04/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 23:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/03/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de RENAN COSTA CORDEIRO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802983-34.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: RENAN COSTA CORDEIRO EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO AUGUSTO LTDA - ME, DANIELA GALVAO SPEROTTO, FABRICIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão do sócio da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:31
Juntada de Petição de informação
-
21/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802983-34.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido da parte autora, posto que, o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível.
Intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte ré ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/10/2023 11:26
Indeferido o pedido de RENAN COSTA CORDEIRO - CPF: *80.***.*30-59 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:04
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
09/08/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 20:09
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2022 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:27
Juntada de Petição de intimação
-
19/11/2020 13:25
Juntada de intimação
-
10/11/2020 13:01
Juntada de intimação
-
03/09/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 17:14
Juntada de Ofício
-
08/08/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:52
Juntada de carta precatória
-
30/07/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 18:38
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2019 08:04
Juntada de Ofício
-
29/08/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 11:00
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2018 10:57
Juntada de carta precatória
-
21/02/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 17:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 10:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 17:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2017 17:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 08:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 08:52
Juntada de carta precatória
-
26/05/2017 09:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2017 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2017 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 18:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2017 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2017 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 09:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2017 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 18:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 18:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2016 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 17:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 17:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2016 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2016 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2016 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2016 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 18:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 18:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2016 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2016 00:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO AUGUSTO LTDA - ME em 07/03/2016 23:59:59.
-
26/02/2016 06:24
Decorrido prazo de RENAN COSTA CORDEIRO em 25/02/2016 23:59:59.
-
12/02/2016 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2016 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2015 17:36
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2015 11:50
Conclusos para julgamento
-
13/08/2015 11:50
Expedição de .
-
06/08/2015 10:49
Audiência una realizada para 06/08/2015 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/08/2015 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2015 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2015 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2015 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2015 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2015 08:38
Audiência una designada para 06/08/2015 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/03/2015 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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