TJPB - 0879529-91.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:09
Decorrido prazo de WALDY QUEIROZ DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:01
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879529-91.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários] EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: WALDY QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão de contrato ajuizada por WALDY QUEIROZ DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A, a qual fora extinta sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, a parte credora (BV FINANCEIRA S/A) foi intimada para impulsionar o cumprimento, mas permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a extinção do processo de cumprimento de sentença diante da inércia da parte credora em adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença exige impulso processual da parte interessada, não podendo o juízo promovê-lo de ofício.
A ausência de manifestação da parte credora após sua intimação revela desinteresse no prosseguimento, configurando abandono da causa.
A inércia da parte inviabiliza a efetividade da decisão judicial e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A inércia da parte credora no cumprimento de sentença caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
O impulso oficial não supre a iniciativa que cabe exclusivamente à parte interessada para a efetivação da tutela jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Vistos, etc.
WALDY QUEIROZ DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BV FINANCEIRA S/A.
Sob o Id.80813093, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por falta de pressupostos processuais.
Nessa ocasião, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, em razão de já ter ocorrido o aperfeiçoamento da relação jurídico processual.
Certidão de trânsito em julgado (Id.82589230).
Intimada para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, a parte credora (BV FINANCEIRA S/A), quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte credora não possui interesse no prosseguimento feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
O prosseguimento do feito depende de iniciativa da parte interessada, cuja omissão impede a efetividade da decisão judicial, inviabilizando a satisfação do direito declarado na sentença.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
31/07/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 11:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 05:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:10
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879529-91.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte credora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 05 dias, cumprir a determinação disposta no expediente de Id. 106283402 ou informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/05/2025 18:27
Expedição de Carta.
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03/04/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/01/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:10
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 08:50
Juntada de cálculos
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26/11/2024 04:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de WALDY QUEIROZ DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Em atenção ao determinado por este Juízo, a parte autora apresentou parte da documentação requerida: extrato bancário e informe de rendimento da conta do Banco do Brasil, o que não se confunde com declaração de imposto de renda.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigorosa diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, os documentos apresentados não comprovam a total hipossuficiência da parte autora, ao ponto de não poder arcar com as custas reduzidas e parceladas.
Assim, considerando a natureza jurídica da lide, a remuneração da autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, levando em consideração que as custas iniciais são de R$161,49 (cento e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), com fulcro no art. 98, §6º, autorizo, se assim entender necessário, o parcelamento em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivaninha para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
13/06/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 07:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALDY QUEIROZ DA SILVA - CPF: *39.***.*35-34 (EXEQUENTE).
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17/12/2023 15:56
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879529-91.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 83036227.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 21:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879529-91.2019.8.15.2001 AUTOR: WALDY QUEIROZ DA SILVA RÉU: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 82629454), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/11/2023 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
23/11/2023 19:49
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 19:41
Juntada de cálculos
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23/11/2023 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 10:26
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de WALDY QUEIROZ DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879529-91.2019.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: WALDY QUEIROZ DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCIAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de recolhimento das custas iniciais , após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, enseja na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Vistos, etc.
WALDY QUEIROZ DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BV FINANCEIRA S/A.
Na decisão inicial, indeferida a tutela de urgência requerida, ordenou-se a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada (Id. 28243453).
Contestação espontaneamente apresentada pela parte ré (Id. 32849508).
Impugnação à contestação (Id. 33044103).
Sob o Id. 58868152, verificando-se que a parte autora não atendeu a determinação de Id. 28243453, determinou-se pela pela última vez que a parte promovente comprovasse cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais.
Certidão demonstrando a inércia da parte autora (Id. 62292723).
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, por falta elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte autora, ordenou-se a comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Intimada, a parte demandante quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 80107207.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que basta.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que, após a triangulação processual com a oferta da contestação, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das despesas iniciais.
Acontece que, intimada, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de Id.80107207.
Desse modo, entendo que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Isso porque, depois do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a parte autora, apesar de intimada, manteve-se silente quanto ao recolhimento das despesas processuais.
De mais a mais, apenas para não ficar sem registro ressalto que, ainda que a parte promovente tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já se encontra constituída.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso. 2.
Diante do comparecimento espontâneo do apelado e da apresentação da contestação, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto e como consequência legal, é devida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade. 3.
O autor deu causa à instauração do processo, deixou de recolher as custas processuais e não procedeu ao regular andamento do feito - quando a relação processual se encontrava angularizada -, de sorte que deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 4.
Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 06336893420198040001 AM 0633689-34.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Por fim, vislumbro que como a parte promovente deu causa à instauração do processo, bem como deixou de recolher as despesas processuais, quando a relação processual se encontrava aperfeiçoada, deverá ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
Portanto, ante as razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/10/2023 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:43
Juntada de Informações
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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27/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:09
Conclusos para despacho
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03/12/2022 05:18
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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19/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:33
Determinada diligência
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17/10/2022 19:51
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 00:32
Decorrido prazo de WALDY QUEIROZ DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2022 03:34
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:37
Determinada diligência
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17/08/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:53
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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01/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 00:22
Determinada diligência
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09/08/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 21:58
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 16:12
Conclusos para despacho
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25/05/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2020 22:23
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 19/03/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 2020-03-19 23:59:59)
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20/03/2020 00:41
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 19/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2019 14:07
Conclusos para decisão
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06/12/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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